Constitucionalismo: Origem, Classificação e Poder
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Sociedade, Estado e Poder
A origem do Constitucionalismo tem suas raízes na própria razão que levou o homem – o animal social – a deixar a vida individual, passando a viver e se organizar coletivamente.
O surgimento e desenvolvimento de tais comunidades, que mais tarde dariam início aos primórdios do Estado, obrigatoriamente imprimia a necessidade de se criar normas para regrar e resolver os conflitos que, naturalmente, surgiam no dia a dia de convivência.
Estado Moderno
Assim, vemos por fim, que o Estado Moderno passa a necessitar de normas que funcionariam como suporte tanto para sua organização quanto para a base fundamental dos direitos e deveres principais da sociedade a que se destinava. É justamente nesse sentido que o Constitucionalismo aparece como um ideal que se difundiria como consequência dos próprios ideais contidos nas Declarações de Direitos dos séculos:
- Século XIII (1215 - Inglaterra): Carta do Rei João Sem Terra (Magna Carta);
- Século XVII (Inglaterra): Petition of Rights;
- Século XVIII: Destacando-se a Declaração Francesa e a da ex-colônia norte-americana (Virgínia).
Estes ideais foram adotados pela totalidade dos Estados Modernos Ocidentais formados a partir do século XVIII, após as três principais revoluções burguesas: Francesa, Norte-Americana e Inglesa.
II - Classificação: Origem, Mutabilidade, Forma, Conteúdo, Sistemática e Ideologia
Da mesma forma que a conceituação, temos diversas teorias sobre a classificação dos ordenamentos constitucionais.
A) Quanto à Origem
- Promulgada: Democraticamente votada (Ex: 1891, 1934, 1946 e 1988).
- Outorgada: Autoritariamente imposta (Ex: 1824, 1937, 1967).
- Cesarista: (Conforme José Afonso da Silva) Imposta por um sistema ditatorial, mas submetida à consulta popular (Ex: CF de Cuba, 1976).
B) Quanto à Mutabilidade
- Flexível: Não exige processo mais solene e dificultoso para alteração do texto.
- Rígida: Exige uma série de solenidades e estabelece dificuldades maiores para sua alteração. A CF do Brasil é um exemplo, pois exige maioria qualificada de 3/5 do Congresso para aprovação de Emenda Constitucional (Artigo 60).
- Semirrígida ou Semiflexível: Estabelece partes em seu texto em que as mudanças podem ser mais ou menos dificultosas.
C) Quanto à Forma
- Escrita: Texto normatizado completo.
- Costumeira: Formada por textos esparsos derivados de costumes e tradições de um povo (Ex: Inglaterra).
D) Quanto ao Conteúdo
- Material: Restrita às matérias estritamente constitucionais, como estrutura do Estado, sistema de governo, divisão e funcionamento dos poderes, etc.
- Formal: As normas são colocadas no texto constitucional, mas não se referem à compreensão e estruturação do Estado (Ex: Artigo 231 – Índios).
III - Elementos da Constituição
Toda Constituição, para atingir sua finalidade de organizar o Estado e estruturar mínimos direitos e garantias à população, concretizando certos valores, necessita de certos elementos formados para tanto.
A doutrina tem classificado tais elementos, em linhas gerais, como:
- Orgânicos: Regulam os poderes do Estado.
- Limitativos: Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.
- Socioideológicos: Perfil ideológico do Estado (economia e direitos sociais).
- De Estabilização Constitucional: Garantia da paz social e restabelecimento da normalidade do Estado.
- Formais de Aplicabilidade: Regras quanto ao modo de aplicação.
Independentemente da classificação da Constituição quanto à sua origem – outorgada ou promulgada – a sua elaboração sempre advém do Poder Constituinte.
Poder Constituinte e Poder Constituído
Tendo estabelecido a Constituição como documento criador do Estado e do seu sistema jurídico, passou-se então à divisão desse poder em Originário e Derivado.
Características do Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário, que cria a Constituição, tem como características:
- Inicial: Inaugura uma nova ordem jurídica.
- Autônomo: Quanto à estruturação, cabe ao exercente.
- Ilimitado: Não tem limitações impostas pela ordem jurídica anterior.
- Incondicionado: Não se subordina a qualquer processo predeterminado para elaboração.
Poder Constituinte Derivado (Revisional/Reformador)
Este poder secundário tem por objetivo a revisão ou reforma da Constituição Federal.
Suas principais características são:
- Limitação: Existem limites de revisão e reforma impostos pela própria Constituição, que quer ser eterna, mas nunca imutável (Ex: Cláusulas Pétreas – Artigo 60, § 4º, CF).
- Condicionalidade: A alteração do texto constitucional deverá obedecer a todo um processo predeterminado para tanto (Ex: quórum mínimo, maioria de votação, etc.).
** Ao contrário do Poder Constituinte Originário, que é político, o Derivado é jurídico.
Poder Constituinte
- Originário: (Inicial, Autônomo, Ilimitado, Incondicionado)
- Derivado: (Instituído, Limitado e Condicionado)
- Revisional ou Reformador: Modifica e reforma a Constituição.
- Decorrente: Delega entes federados (Distritos, Estados, Municípios e Territórios).
Classificação das Normas Constitucionais Quanto à Eficácia Jurídica
Quanto à eficácia jurídica, as normas constitucionais podem ser classificadas em:
- Eficácia Plena: Não há necessidade de regulamentação infraconstitucional de qualquer espécie ou ato da administração pública, tendo aplicabilidade imediata. São consideradas normas fortes quanto à sua eficácia, não podendo ser enfraquecidas pela legislação infraconstitucional.
- Eficácia Contida: Estas normas, embora tenham aplicabilidade total e imediata, podem ter seu campo de abrangência diminuído pela legislação ordinária ou pela administração pública.
Glossário:
- Hermenêutica: Ciência que interpreta norma jurídica.
- Direito Difuso: Direito de grupos da sociedade.