Constitucionalismo: Reino Unido, EUA, Alemanha, Espanha e Portugal
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REINO UNIDO: O constitucionalismo britânico apresenta quatro características: ele é produto de uma história de muitos séculos de evolução, desde a Magna Carta de 1215, na construção da *rule of law*. Segundo, não existe uma constituição escrita, constante de um texto único, visto que a maior parte das regras sobre organização do poder político é de origem consuetudinária e outras têm a forma de legislação comum avulsa. Terceiro, não existe uma lei fundamental da organização política dotada de supremacia normativa e de um processo especial de modificação, como acontece noutros países, pois as leis constitucionais são leis iguais às outras e podem ser modificadas por outras, sem nenhuma exigência especial. Por último, trata-se de uma constituição flexível, já que as alterações constitucionais podem ser feitas a todo o tempo através de leis do Parlamento, que não têm de seguir um procedimento legislativo específico nem exigem maioria qualificada e que podem codificar ou alterar as normas consuetudinárias em qualquer momento.
O Reino Unido é uma monarquia constitucional e uma democracia parlamentar, alicerçada na tradição e caracterizada pela estabilidade e continuidade política. Esta é o resultado da combinação entre um sistema de governo parlamentar e um sistema eleitoral maioritário que favorece governos de legislatura e a alternância entre dois grandes partidos políticos (conservadores e trabalhistas). As principais instituições atualmente existentes são as mesmas que constituem a estrutura política da Grã-Bretanha desde a Idade Média: a Coroa (instituição que representa a unidade do Estado), a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns, que em conjunto formam o Parlamento. As grandes novidades foram a criação do Governo (*cabinet*) a partir do séc. XVIII, retirando o poder executivo ao monarca, e o aumento de poderes da Câmara dos Comuns à custa da Câmara dos Lordes, democratizando o poder legislativo. O Governo é dirigido pelo Primeiro-Ministro, que é simultaneamente líder do partido vencedor das eleições, sendo necessariamente deputado na Câmara dos Comuns, tal como são deputados os restantes membros do governo. O modelo constitucional britânico exerceu a sua influência em diversas partes do mundo, fruto da extensão e força do antigo Império Britânico. É assim que países como o Canadá, a Austrália, a Nova Zelândia, a Índia, entre outros, têm um sistema de governo parlamentar com os traços descritos.
EUA
O constitucionalismo norte-americano tem como características principais o federalismo, o republicanismo, o presidencialismo e a *judicial review*. Todas são fruto das circunstâncias históricas em que a Constituição nasceu e evoluiu. À federação são reconhecidos todos os poderes de que necessite para realizar as atribuições previstas na Constituição. No fundo, é uma forma de resolver os casos em que a Constituição não reconhece explicitamente aos órgãos. Os estados federados participam no exercício do poder político central e na aprovação de emendas à constituição. A forma de Estado federal teve necessárias repercussões na estrutura do Congresso, o órgão legislativo da Federação. Este é composto por duas câmaras: a Câmara dos Representantes, formada pelos representantes dos cidadãos da União ao nível de cada Estado federado pelo sistema de maioria simples em círculos uninominais, com um mandato de 2 anos, sendo o número de representantes proporcional à população de cada estado; E o Senado, que representa os estados federados, para o qual cada estado elege dois senadores por um mandato de seis anos. Os estados federados participam assim no exercício do poder político central. Desempenham também um papel fundamental na aprovação de emendas à Constituição: estas têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos membros das duas câmaras federais e ratificados por ¾ dos estados federados.
Quanto ao republicanismo, os estados são a primeira república da época moderna, por contraposição às monarquias que davam forma às democracias liberais. O chefe de estado é o presidente que ocupa o cargo em virtude de um ato eleitoral. Negam-se os privilégios decorrentes do nascimento e existe uma renovação periódica dos titulares de cargos políticos. Sobre o presidencialismo, o presidente é chefe de estado e chefe de governo dirigindo e executando o programa político. O poder legislativo foi atribuído ao congresso. Quanto ao *Judicial Review* designa o poder de controlo dos tribunais sobre a validade constitucional da legislação, impedindo a aplicação das disposições legais que contradigam as normas e os princípios constitucionais; Nenhuma norma da constituição consagra a *judicial review*. A influência do constitucionalismo americano, globalmente considerado, fez-se sentir sobretudo nos países da América Latina, após a independência, e no Brasil, após a proclamação da República.
LEI FUNDAMENTAL DE BONA:
Aprovada inicialmente como constituição provisória até à reunificação alemã, a Lei Fundamental (nem sequer se chamava ”constituição“) acabou por ser a Constituição de toda a Alemanha após a reunificação, mais de quatro décadas depois. A experiência da República de Weimar fez com que o texto constitucional de 1949 se alicerçasse solidamente no princípio da democracia representativa, dando muito pouco espaço aos mecanismos de democracia referendária. Assim, dispõe que todo o poder emana do povo e é por ele exercido nas eleições e nas votações por intermédio dos órgãos do poder legislativo, do poder executivo e do poder judicial. No que respeita ao poder legislativo, o Estado Federal tem competência legislativa exclusiva em matéria de defesa, relações externas, cidadania, liberdade de circulação, correios e telecomunicações, entre outras. Existem ainda matérias de competência concorrente entre a Federação e os Länder, igualmente enumeradas taxativamente na Constituição, em que estes últimos têm poder de legislar quando a Federação não faça uso do seu poder legislativo (por exemplo, legislação económica, legislação laboral e a relativa à assistência social). Noutras matérias, por fim, a Federação tem poder de criar leis-quadro que serão desenvolvidas pelos estados federados.
A necessidade de marcar a diferença relativamente à experiência totalitária imediatamente anterior fez com que os direitos fundamentais ocupassem um lugar de destaque na Constituição de Bona. Com a mesma intenção de proteção máxima de direitos, a Constituição criou regras específicas para a restrição de direitos fundamentais, determinando que a restrição só poder ser feita por lei geral e abstrata, na estrita medida necessária para proteger outros direitos ou valores constitucionais (princípio da proporcionalidade) e não pode afetar o núcleo essencial do direito em causa. O Parlamento federal é composto por duas câmaras — o Bundestag, órgão representativo do povo, cujos membros são eleitos por sufrágio universal segundo o sistema de “representação proporcional personalizada” —, e o Bundesrat (Conselho Federal), onde têm assento os representantes dos Länder. O Governo é composto pelo Chanceler e por ministros por si escolhidos. É responsável perante o Bundestag, devendo gozar também do apoio da maioria da câmara alta para poder realizar o seu programa de governo. O Presidente da Federação desempenha as funções limitadas típicas de um chefe de Estado num sistema parlamentar. Compete ao Tribunal Constitucional Federal assegurar o respeito pela Lei Fundamental. Controla a constitucionalidade das leis da Federação e dos Estados federados, das normas de Direito da UE e de alguns atos normativos sem natureza legal. A fiscalização da constitucionalidade é feita por via incidental.
ESPANHA
As instituições políticas espanholas oscilaram, as razões desta instabilidade constitucional prendem-se com a ausência de uma classe social sobre a qual se pudesse apoiar o movimento constitucional liberal aliada à ausência de um estado forte e ao caracter partidarista das constituições. Estas foram fundamentalmente o reflexo do programa político do partido com maior força parlamentar na assembleia constituinte. Imposta passar em revista os principais passos do constitucionalismo espanhol. Apesar da heterogeneidade de textos e projetos constitucionais, é possível distinguir três períodos no constitucionalismo espanhol até ao franquismo (Fernandez Segado): constitucionalismo liberal (1812-1868), constitucionalismo democrático (1868-1931) e constitucionalismo social (1931-1936).
Organização do poder político na Carta Constitucional de 1826 e na Constituição de 1976. Carta Constitucional de 1826: No intuito de recuperar o poder perdido nos textos constitucionais modernos, o poder constituinte monárquico de 1826 vai incluir no seu articulado um novo poder: o quarto poder ou poder moderador. A separação de poderes passa a ser quatripartida: poder legislativo, poder moderador, poder executivo e poder judicial. O poder moderador é da exclusiva titularidade do rei, que para o exercer é obrigado a auscultar o Conselho de Estado, salvo quanto à nomeação e demissão dos ministros de Estado. O poder legislativo foi atribuído às Cortes com a sanção do rei. As Cortes compõe-se de duas câmaras: a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Pares. A iniciativa das leis cabe a qualquer das câmaras por meio de projetos de lei, bem como ao poder executivo por meio de propostas de lei. A proposta de lei do executivo só pode ser convertida em projeto de lei depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, aonde deve ter princípio. O projeto de lei, depois de discutido e aprovada em uma das câmaras, é enviado à outra câmara. Se a câmara recetora adotar inteiramente o projeto de lei que lhe foi remetido pela câmara emissora o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao rei para que este o sancione ou vete com efeitos absolutos. O poder executivo foi cometido ao monarca. Como inovação da Carta Constitucional deve referir-se o aparecimento de Ministros de Estado, que exercem o poder executivo em nome do rei. Os atos do rei como titular do poder executivo carecem de referenda dos Ministros. O poder judicial é independente e pertence aos juízes e jurados. Constituição da República Portuguesa de 1976: A organização do poder político prevista na Constituição estrutura-se em três níveis correspondentes a outros tantos âmbitos territoriais: o âmbito nacional, o âmbito regional (regiões autónomas) e o âmbito local. Ao nível do Estado, o princípio da separação impõe a distinção entre a assembleia representativa, o órgão executivo (o governo) e os tribunais. No caso da CRP, além desses três órgãos, autonomizou-se a figura do Presidente da República como “quarto poder”, que não é chefe do executivo. O poder político é repartido pelos quatro órgãos de soberania. No caso das regiões autónomas e das autarquias locais, a separação estabelece-se entre as assembleias representativas e os órgãos executivos, que são também órgãos colegiais. Apesar de mediar um século e meio de distância entre os dois textos constitucionais (1826-1976), ambos seguem uma distribuição do poder por quatro órgãos distintos, que, *mutatis mutandis*, se pode resumir:
- Poder legislativo: 1826 - Cortes / 1976 - Assembleia da República.
- Poder executivo: 1826 - Rei / 1976 - Governo.
- Poder Judicial: 1826 - Tribunais / 1976 - Tribunais.
- Poder moderador: 1826 - Rei / 1976 - Presidente da República.
Poderes legislativos do Governo. Os poderes legislativos do Governo estão previstos no artigo 198º da CRP, ao abrigo do qual pode emitir:
- Decretos-leis exclusivos (198º/2) – “É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento”;
- Decretos-leis concorrentes, originários ou primários (198º/1a)) – compete ao Governo , no exercício de funções legislativas, “Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República”;
- Decretos-leis autorizados (198º/1b)) - compete ao Governo , no exercício de funções legislativas, “Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta”;
- Decretos-leis de desenvolvimento (198º/1c)) - compete ao Governo , no exercício de funções legislativas, “Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”. (devem ser explicados cada um desses poderes legislativos).
A Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada em 23 de setembro de 1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto constitucional português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional. Apesar de ter estado vigente apenas durante dois efémeros períodos - o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo de 1836 a 1838, - foi um marco fundamental para a História da democracia em Portugal, e qualquer estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência nuclear.[1] Foi substituída pela carta constitucional da monarquia portuguesa de 1826.
Definida como sendo bastante progressista para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no modelo da Constituição Espanhola de Cádis, datada de 1812, bem como nas constituições Francesas de 1791 e 1795, sendo marcante pelo seu espírito amplamente liberal.
- a consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
- a consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base da soberania nacional;
- O poder legislativo passou a ser da competência das Cortes, assembleia unicameral que elaborava as leis, e cujos deputados eram eleitos de dois em dois anos pela Nação.
- O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado.
- O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Com a aprovação desta Constituição tem início em Portugal a Monarquia Constitucional; o processo da sua consolidação, porém, viria a ser difícil e demorado. A temeridade das suas propostas foi de certa maneira o impulso para uma reação mais exacerbada das fações conservadoras da sociedade portuguesa, que logo viriam a pôr fim à sua vigência.
ATOS ADMINISTRATIVOS: são os atos individuais e concretos praticados pela Administração (a começar pelo governo), no exercício das funções administrativas.
ATOS LEGISLATIVOS: são os atos dos órgãos que estabelecem normas "primárias" nas mais diversas áreas. > ATOS REGULAMENTARES: são os atos normativos infralegislativos.
ATOS JUDICIAIS: são os atos dos tribunais no exercício de funções judiciais, nomeadamente as sentenças que resolvem os litígios submetidos a julgamentos.
ATOS POLÍTICOS: em sentido próprio, são os atos singulares dos órgãos de poder político, praticados ao abrigo da Constituição no exercício de funções políticas, ou seja, no exercício de opções políticas (por exemplo, o ato do PR que dissolve a AR, o ato da AR que aprova uma moção de censura, o ato do Governo que referenda um ato do PR).
AUTOLEGITIMIDADE: a constituição valida-se a si mesma; não depende de nenhum parâmetro jurídico exterior ou superior a ela, ao contrário das normas de direito ordinário (infraconstitucional) que derivam a sua legitimidade da constituição.
AUTOGARANTIA: é a constituição que contém ela mesma os mecanismos que garantem o seu cumprimento (mecanismos de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e demais atos do poder).
CLÁUSULAS PÉTREAS: limites materiais de revisão constitucional (288º), ou seja, matérias não suscetíveis de alteração em sede de revisão constitucional, por serem elementos fundamentais da identidade constitucional, Em outras palavras, são dispositivos que podem ser alterados, mas não abolidos, que tende a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.
CONSTITUCIONALISMO EM VÁRIOS NÍVEIS: Consiste na existência de vários níveis sobrepostos de constitucionalismo. Há duas formas típicas:
> Constitucionalismo federal: ao sobrepor a constituição federal às constituições estaduais, a Constituição dos EUA criou um fenómeno de pluralismo constitucional vertical, ou seja, de dois níveis de constitucionalidade: o nível federal e o nível estadual, cada um deles com a sua própria constituição. Por outro lado, o constitucionalismo federal coloca também o problema de supraordenação de constituições, visto que as constituições das unidades federadas devem respeitar necessariamente a constituição federal.
> Constitucionalismo supranacional: um fenómeno novo de "constitucionalismo em vários níveis" com semelhanças com o constitucionalismo federal tem a ver com a leitura da integração europeia em termos federais e constitucionais, que coabita com a subsistência da identidade constitucional e da soberania dos Estados-membros, visto que aí as constituições nacionais se manterão como expressão da respetiva soberania nacional, se bem que naturalmente subordinadas à "constituição" da UE, apesar de esta não absorver inteiramente a soberania dos Estados-membros. Não falta quem entenda que, apesar de não ter uma constituição propriamente dita, a UE não pode deixar de ser interpretada em termos constitucionais, sobretudo depois do Tratado de Maastricht, que ampliou substancialmente as atribuições da União e criou a cidadania europeia, da aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que antecipa a dotação da União de um *bill of rights*, de recorte genuinamente constitucional, e por último, do Tratado de Lisboa, que ampliou as tarefas da União e tornou, regra geral, o procedimento legislativo de tipo federal. Ao contrário do federalismo propriamente dito, o "federalismo supranacional" não supõe a supressão da soberania dos Estados integrados. Mas tampouco pode coabitar com a sua plena soberania.
CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR: é a constituição da república alemã de 1919, aprovada depois da derrota da Alemanha na I guerra mundial. É uma das grandes constituições históricas pelo seu caráter inovador. Entre as inovações mais importantes, contam-se as seguintes: constitucionalização dos direitos dos trabalhadores e da intervenção do estado na vida económica, conjugação de um sistema de base parlamentar com um PR diretamente eleito; possibilidade de revogação do mandato presidencial por via de votação popular (*recall*).
CONSTITUIÇÃO GARANTÍSTICA: Quanto à natureza e alcance jurídico dos seus princípios e normas podemos distinguir as constituições "normativas" ou garantísticas das constituições programáticas ou diretivas, conforme nelas predominem as normas de garantia de direitos e situações estabelecidas ou, ao invés, os preceitos vocacionados para alcançar certos objectivos mais ou menos longínquos, ou promover transformações políticas, económicas ou sociais.
CONSTITUIÇÃO FORMAL: são constituições todas as normas que integram a constituição escrita, ou seja, a lei ou leis formalmente constitucionais. A constituição formal só existe nos Estados possuidores de uma constituição escrita, vertida numa lei ou conjunto de leis dotadas de especial força jurídica.
CONSTITUIÇÃO MATERIAL: São constituição somente as normas que pela sua importância merecem ser consideradas fundamentais, independentemente de estarem ou não inseridas na constituição formal ou nas leis formalmente constitucionais. A constituição material existe em qualquer Estado, mesmo que não possua constituição formal.
CONSTITUIÇÃO NOMINAL (LOEWENSTEIN): embora destinada a ter força normativa, não consegue regular efetivamente o processo político. Revela um desacerto com a realidade constitucional. Não só as emendas, mas também o meio social e político mudam as normas da constituição quando chegam à prática. Neste caso, o ambiente social e econômico (baixa educação, inexistência de uma classe média) não é favorável à concordância entre as normas e a realidade do processo do poder, ou seja, é prematuro para uma constituição normativa.
CONSTITUIÇÃO NORMATIVA (LOEWENSTEIN): consegue estar em sintonia com a realidade constitucional, cumprindo efetivamente o seu papel de regular o poder e o seu funcionamento. é a real e efetiva, é aquela em que os destinatários e detentores do poder efetivamente usam e obedecem corretamente. Para que isso ocorra, é preciso mais do que a validade jurídica. A constituição deve ser integrada na comunidade e vice-versa. Para essa ser implantada, o meio social e político deve ser favorável, ou seja, a sociedade já deve ser educada e desenvolvida nesses sentidos para que a constituição seja “vivida”, obedecida tanto pela população quanto pelo governo.
CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA: Constituição não escrita é um conjunto não codificado de normas sobre o poder político, umas escritas outras consuetudinárias, existentes antes da implementação do constitucionalismo moderno, pela Revolução americana (1776), pela revolução Francesa (1789) e, em Portugal, pela Revolução Liberal de 24 de agosto de 1820. Trata-se de constituições materiais que regulam o poder, bem como as relações entre o poder e os membros da comunidade, impondo direitos e deveres para ambas as partes. Não raro, a Inglaterra é apontada como paradigma da Constituição não escrita, por não ter aderido ao movimento codificador dos séc XVIII-XIX, dispensando a solenização dos seus dispositivos sobre o poder político e seus limites num único documento constitucional formal, a ser aprovado em assembleia constituinte. O seu substrato constitucional radica em costumes ancestrais e diversos textos escritos de essência constitucional, desde a Magna Charta Libertatum até várias leis de conteúdo constitucional aprovadas ao longo dos séculos.
CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA (LOEWENSTEIN): Nem sequer pretende controlar a realidade constitucional, visando apenas formalizar o poder político vigente (Const. 1933). porém é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento.
CONSTITUIÇÃO OUTORGADA: é a constituição criada sem nenhuma participação, mesmo indireta, do povo e que é imposta à nação. O contrário da constituição outorgada é a constituição promulgada.
Está incluída no princípio do poder constituinte autoritário. É o exercício do poder constituinte pela única vontade do detentor do poder.
DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL: As próprias constituições democráticas são, por definição, instrumentos de regulação e disciplina da democracia. A democracia também é “constituída” pela constituição, sendo por isso uma democracia constitucional. É a constituição que define os direitos políticos fundamentais, as formas de expressão política democrática, as regras essenciais do regime eleitoral e do referendo, as normas de seleção e designação dos titulares de cargos políticos. Se a democracia pluripartidária é caracterizada pela “regra da maioria”, a democracia constitucional implica, por natureza, importantes limitações à democracia maioritária. A democracia constitucional supõe poderes de veto (*veto powers*) e *checks and balances* destinados a morigerar o poder das maiorias.
DEMOCRACIA PARLAMENTAR: A democracia constitucional obedece essencialmente aos cânones da democracia parlamentar, pelo menos ao nível nacional e das regiões autónomas. As eleições para os órgãos representativos são as eleições decisivas, não somente na escolha dos respetivos deputados, mas também na escolha do chefe do executivo e das opções políticas deste. O chefe do governo é em princípio o líder da força política vencedora nas eleições parlamentares e o governo precisa de apoio parlamentar para subsistir. No caso do poder político nacional, o PR não é chefe do governo nem participa nas funções governamentais. O princípio da democracia parlamentar é qualificado por dois importantes fatores no sistema constitucional: em primeiro lugar, ao nível nacional, o PR detém importantes poderes institucionais contra o Governo, designadamente o poder de veto legislativo e o poder de dissolução parlamentar. Em segundo lugar, ao nível do poder local, o executivo municipal é escolhido diretamente por meio de eleições separadas das da eleição da assembleia municipal, não prevendo a Constituição sequer a possibilidade de destituição da câmara municipal pela assembleia municipal.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela. São três as componentes principais desta preeminência normativa da constituição: (a) todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido mais concordante com a constituição (princípio da interpretação conforme à constituição); (b) as normas de direito ordinário desconformes com a constituição são inválidas, não podendo ser aplicadas pelos tribunais e devendo ser anuladas pelo Tribunal Constitucional; (c) salvo quando não exequíveis por si mesmas, as normas constitucionais aplicam-se diretamente, mesmo sem lei intermediária, ou contra ela e no lugar dela.
INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA: No terreno da interpretação constitucional está vedada a “interpretação autêntica” pelo legislador ordinário, salvo quando a Constituição o determine. O legislador não pode arrogar-se o direito de fixar o sentido das normas constitucionais, pois ele não está em relação à constituição na mesma posição que tem em relação às leis que dele emanam. Quanto a estas últimas, ele é o seu criador, admitindo-se que, tal como as pode criar, também pode aclarar o seu sentido.
INAMOVIBILIDADE DOS JUÍZES: Num Estado de Direito, os tribunais têm de ser independentes, sendo a independência dos juízes a sua maior garantia. A inamovibilidade dos juízes, preenche um dos requisitos à independência dos juízes, não podendo estes ser destituídos, nem movidos de forma arbitrária. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES (tribunais 216): A independência dos tribunais constitui um dos elementos clássicos da separação de poderes e da ideia do Estado de direito, que a CRP garante em termos exigentes, sendo um dos pressupostos da própria ideia de justiça e de garantia de direitos dos cidadãos ante os poderes públicos. A independência dos juízes compreende nomeadamente um método objectivo de recrutamento, o mandato de duração predefinida (nomeadamente mandato vitalício), a inamovibilidade, a irresponsabilidade e a exclusividade de funções.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: Processo que incide sobre um determinado preceito jurídico, tendo como objetivo identificar a(s) norma(s) ou princípio(s) nele contidos e definir o seu sentido e alcance.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: Interpretação de fonte constitucional. O sentido normativo constitucional é um elemento fundamental. Não suscetível de inconstitucionalidade.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: Interpretação de uma fonte infraconstitucional. O sentido normativo constitucional é um elemento auxiliar. Suscetível de uma inconstitucionalidade.
IRRESPONSABILIDADE DOS JUÍZES: Num Estado de Direito, os tribunais têm de ser independentes, sendo a independência dos juízes a sua maior garantia. A irresponsabilidade dos juízes, enquadrando-se na independência dos juízes, não sendo responsáveis civilmente pelas suas decisões (cabendo ao Estado assumir a indemenização dos danos eventualmente causados pelas decisões judiciais, salvo dolo ou culpa grave dos próprios juízes).
JUDICIAL REVIEW: *Judicial review* quer dizer verificação judicial da constitucionalidade e designa o poder de controlo dos tribunais sobre a validade da legislação aplicável aos caos sujeitos ao seu julgamento, permitindo-lhes ou impondo-lhes a desaplicação das disposições legais que contradigam as normas e os princípios constitucionais (fiscalização da constitucionalidade pelos órgãos judiciais). Este instituto do controlo judicial da constitucionalidade, que viria mais tarde a ser consagrado também por outros sistemas constitucionais, teve a origem nos EUA, na célebre decisão Marbury versus Madison. Foi introduzido em Portugal pela constituição republicana de 1911.
LEI ORGÂNICA: São leis ordinárias de regime especial. Só existem em matérias de competência exclusiva da AR e estão vinculadas ao princípio da tipicidade, isto é, só o são aquelas que a Constituição considera como tais. A Constituição delimita o seu universo por intermédio de dois critérios: matéria e procedimento. Sendo leis reforçadas, as leis orgânicas têm de ser respeitadas por outras leis, sob pena de "ilegalidade reforçada", cujo regime de fiscalização judicial se aproxima do regime da fiscalização da constitucionalidade.
LIMITES DO PODER CONSTITUINTE: Poder constituinte é o poder originário de fazer as constituições. Tradicionalmente, entendia-se que o poder constituinte era um poder ilimitado, de acordo com a ideia de que a soberania não tinha limites externos. Hoje, porém, entende-se que o poder constituinte não pode deixar de respeitar as normas perentórias de direito internacional, como por exemplo, a proibição da escravatura, da segregação racial, do genocídio, da tortura. No constitucionalismo democrático, o poder constituinte está igualmente sujeito aos princípios essenciais da democracia, nomeadamente a dignidade humana, a liberdade pessoal e a igualdade. Nos sistemas de "constitucionalismo em dois níveis", as constituições das entidades subordinadas têm de respeitar as constituições de nível superior.
LIMITES MATERIAIS À REVISÃO CONSTITUCIONAL: trata-se de um núcleo de 14 matérias elencadas no art 288, que formam o núcleo identitário da Constituição, não podendo, em princípio, ser alteradas pelo poder de revisão constitucional. Existem, no entanto, três teses fundamentais quanto à possível alteração desses limites materiais: tese da revisibilidade, da irrevisibilidade e da dupla revisibilidade. Pode haver limites expressos que, manifestamente, não revelam a consistência de limites inerentes, por não se mostrarem identificadores da Constituição, isto é, por carecerem de "identidade reflexiva". A possibilidade de revisão dos limites materiais de revisão que não sejam de considerar essenceais é tanto mais de admitir, quanto mais numerosos eles forem e quanto mais se valorizar a ideia de que a "geração constituinte" não pode vincular excessivamente ad eternum as gerações vindouras. Ao abrigo deste entendimento foi possivel que, pela revisão constitucional de 1989, um dos limites materiais de revisão originário fosse eliminado e dois outros modificados.
LIMITES TEMPORAIS À REVISÃO CONSTITUCIONAL: a crp só pode ser revista a título ordinário decorridos cinco anos sobre a última revisão ordinária (284,1), sem prejuízo da ocorrência de revisões extraordinárias desencadeadas por decisão de uma maioria superqualificada de 4/5 dos deputados em efetividade de funções (284,2). As revisões extraordinárias não interrompem a contagem do quinquénio necessário para a retoma do poder de revisão ordinária. Em qualquer caso, passados cinco anos sobre a última revisão ordinária ou uma vez deliberada a assunção de poderes de revisão extraordinária, o procedimento de revisão constitucional é aberto pela apresentação de qualquer projeto de revisão, devendo os demais ser apresentados no prazo de 30 dias. Não existe prazo para a conclusão do procedimento, mas o procedimento caduca com o termo da legislatura (167, 5).
LEIS DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: as leis de autorização legislativa são leis através das quais a AR delega competências legislativas da sua reserva relativa (165) a outro órgão, passando este a ter competência legislativa para emanar atos normativos com força de lei. No nosso ordenamento constitucional, há dois tipos de leis de autorização: as leis de autorização ao Governo (autorização legislativa horizontal) e as leis de autorização às assembleias legislativas regionais (autorização legislativa vertical). Ao conceder a autorização para legislar sobre certas matérias, a AR não perde o poder de legislar sobre as mesmas, podendo a todo o tempo revogar, tácita ou expressamente, a autorização legislativa concedida. A concessão da autorização legislativa limita-se às matérias de reserva relativa da competência legislativa da AR (165), nunca podendo ser concedida no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da AR (164) - sob pena de uma inconstitucionalidade orgânica - e sendo totalmente desnecessária em matérias correntes, em que o Governo possuí competência legislativa originária (198, 1a).
LEI DE BASES: as leis de bases são leis que se limitam a definir as opções político-legislativas fundamentais, cujo desenvolvimento legislativo será deixado ao Governo e às assembleias legislativas regionais. Consagram os príncipios vetores de um regime jurídico: o parlamento traça a moldura, dentro do qual o Governo vai exercer os seus poderes legislativos, mediante decretos-leis de desenvolvimento (e as assembleias legislativas regionais, mediante decretos legislativos regionais de desenvolvimento).
LEI-QUADRO: são aquelas que estabelecem o regime de certos atos ou procedimentos públicos concretos, que também revestem a forma de lei. As leis de concretização têm de respeitar a lei-quadro, que assim constituem uma espécie de leis reforçadas.
Entre as leis de enquadramento referidas na CRP, contam-se as lei-quadro da criação de municípios e a lei-quadro orçamental, que regula a elaboração e a provação das leis anuais do orçamento (164, n, r).
MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS: São as modificações constitucionais introduzidas pela mudança de interpretação e de aplicação da constituição, pela falta ou défice de aplicação legislativa e jurisprudencial da constituição. Em geral, operam de forma lenta e furtiva, por efeito de acumulação de sucessivos elementos. Quanto mais duradouras são as constituições, mais susceptiveis são de mutações consitucionais. As mutações são instrumentos informais de adaptação das constituições à realidade constitucional.
PODER CONSTITUINTE: é o poder de fazer a constituição, que emite a constituição e que "constitui" (ou reconstitui) juridicamente o Estado e os poderes públicos. É um poder originário, pré-constitucional e em principio ilimitado. O poder constituinte democrático é exercido diretamente pelo povo (referendo) ou pelos seus representantes (assembleias constituintes); o poder constituinte autocrático é exercido diretamente pelos titulares do poder político (monarcas, juntas revolucionárias, etc).
É essencial a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos, visto que aquele é um poder originário, enqanto os segundos são poderes derivados, criados pela constituição e subordinados à constituição. O próprio poder de revisão constitucional é um poder derivado, e não uma renovação de poder constituinte, sendo previsto e regulado no próprio texto constitucional.
PODER DE REVISÃO CONSTITUCIONAL: A revisão constitucional é o processo de alteração do texto da Constituição da República Portuguesa, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República. Pode realizar-se decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária, podendo, contudo, em qualquer momento, ocorrer uma revisão extraordinária, proposta por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções. As alterações à Constituição têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, não podendo o Presidente da República recusar a promulgação da lei de revisão.
PODER LEGISLATIVO DO GOVERNO: de acordo com a teoria clássica da separação de poderes, os governos não tinham poderes legislativos, que eram reservados à assembleia representativa. Com o tempo, porém, os governos vieram a exercer os poderes legislativos com maior ou menos amplitude. Em alguns países só podem legislar sob autorização legislativa parlamentar ou em caso de urgência, com ratificação parlamentar posterior. Entre nós, o Governo goza de poderes legislativos mais amplos, incluindo o poder legislativo ordinário em muitas matéras em concorrência com a AR. Os poderes legislativos do Governos estão enunciados no art 198 da CRP. O governo só não pode legislar nas matérias de competência legislativa exclusiva da AR, enunciadas nos art 161 e 164. O governo pode legislar com autorização legislativa da AR em todas as matérias de reserva legislativa relativa da AR referidas no art 165. Em todas as demais matérias, o Governo pode legislar livremente, podendo revogar ou alterar leis da AR. O governo tem competência legislativa exclusiva quanto à sua própria organização e funcionamento (198,2).
PRINCIPIO DA CONSTITUCIONALIDADE (estado constitucional): A primeira dimensão do Estado de direito é o principio da constitucionalidade das formas de organização e ação do poder politico. (3, 1, 2, 3). O "direito" do Estado de direito é, antes de mais, o direito constitucional. Daqui resulta a necessidade de fiscalização da constitucionalidade das normas infraconstitucionais, impedindo que a Lei Fundamental seja por elas contrariada.
PRINCIPIO DA INDEPENDÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO: A constituição não deve obediência a qualquer outra norma, salvo o ius cogens ou direito internacional; A constituição ocupa assim o topo da escala hierárquica no ordenamento jurídico naciona, por um lado ela não pode ser subordinada a qualquer outra norma anterior ou superior, por outro lado todas as normas infraconstitucionais hão de conformar-se com ela.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO: Os príncipios da prioridade e prevalência da lei e os príncipios da reserva de lei e da reserva de competência legislativa parlamentar - dimensões do principio da legalidade - traduzem a ideia de lei como instrumento mais apropriadopara definir o regime de certas matérias e como instrumento normativo de vinculação jurídico-constitucional do poder executivo e da Administração que não estão acima ou à margem da lei. Daí decorre a necessidade de uma judicial review da ação administrativa, para permitir aos tribunais anular as condutas ilegais da Administração.
PRINCIPIO DA LAICIDADE: os principais corolários lógico-materiais da laicidade do Estado surgem plasmados inequivocamente na Constituição, não somente no principio nuclear da separação entre o Estado e as igrejas (41,4), mas também na não confessionalidade do ensino público (43,3) ou na proibição de beneficiar ou prejudicar alguém por causa das suas convicções ou das suas crenças ou práticas religiosas, ou falta delas (13,2 e 41,2). Dimensões concretas: não identificação do Estado com nenhuma religião; liberdade e igualdade religiosa; separação e neutralidade do Estado perante as Igrejas; não confessionalidade do ensino público. A laicidade constitui um dos limites materiais de revisão constitucional (288, c).A secularização do poder político e das instituições do Estado é uma das componentes mais eminentes da herança cultural do princípio republicano entre nós. Todavia, embora associado tradicionalmente ao principio republicano, o principio da laicidade reveste um interesse constitucional a se, e não seomente como dimensão constitutiva do principio republicano.
DIREITO CONSTITUCIONAL: é o conjunto de princípios e normas jurídicas que “constituem” uma determinada coletividade política, estabelecem os seus princípios básicos, enunciam os seus fins e atribuições, definem os direitos fundamentais das pessoas face ao poder público, regulam a organização política do Estado, incluindo o elenco dos seus órgãos, o modo da sua eleição ou designação, as suas competências e o seu funcionamento. Nasce com as primeiras constituições escritas no último quartel do séc XVIII (EUA e França) que visaram o estado ao direito e limitar o seu poder. Verificou-se uma ampliação do espaço constitucional desde as primeiras constituições liberais, dedicadas também aos princípios da ordem económica, social e cultural.
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE: A acção da União deve limitar-se ao «necessário para atingir os objectivos» da Comunidade. Este principio não tem a ver com a delimitação da esfera de atribuições entre a UE e os Estados-membros, mas sim com a intensidade e o modo como são exercidas. Mais do que impedir a intrusão indevida na competência dos Estados-membros, esse principio, visa prevenir o "excesso de poder" legislativo ou administrativo, de modo a evitar restrições desnecessárias na esfera de liberdade dos particulares e dos Estados-membros.
PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE: surge como um príncipio fundamental nas relações entre a UE e os estados-membros, tanto no próprio direito da UE como no direito constitucional interno. No contexto das relações do Estado - UE, o princípio significa essencialmente duas coisas: as competências da UE são "competências de atribuição"; fora das competências exclusivas da UE, ela não deve substituir-se aos Estados-membros quando o exercicio das competências pelos Estados-membros satisfizer o príncipio da suficiência. A violação do principio da subsidariedade gera uma situação de ilegetimidade da ação da Comunidade por invasão da esfera de competências dos Estados-membro, sendo uma acção ultra vires.
(PODER OU) PROCEDIMENTO CONSTITUINTE AUTOCRÁTICO: As constituições são decretadas diretamente pelo poder político estabelecido, ou são aprovadas em plebiscitos autoritários, sem verdadeiro debate democrático.
PROCEDIMENTO CONSTITUINTE DEMOCRÁTICO: Passa pela elaboração da constituição por uma assembleia constituinte adrede eleita. Por vezes, a constituição é submetida a referendo ratificativo, depois da sua aprovação pela assembleia constituinte. Excepcionalmente, a constituição pode ser aprovada diretamente em referendo deliberativo, sob proposta do poder político, sem passar por uma assembleia constituinte.
REGULAMENTOS INDEPENDENTES: num estado de direito, os regulamentos estão sujeitos à lei, não podendo invadir a esfera reservada à lei, nem contrariar as leis. Em geral, os regulamentos visam executar as leis, mas fora dos casos de reserva de lei a lei pode remeter para regulamento a disciplina normativa de certas matérias, limitando-se a lei a definir a competência regulamentar e o objecto do regulamento. Por isso, se chamam regulamentos independentes, por serem livres da lei quanto o regime normativo que estabelecem. Os regulamentos independentes estão referidos nos 6 e 7 do artigo 112 da CRP.
RESERVA DE LEI: desigan as situações que, segundo a Constituição, certas matérias só podem ser reguladas por via de lei e não por regulamento - reserva de ato legislativo. Tal é caso dos crimes e penas, dos impostos e das restrições aos direitos, liberdades e garantias. Nessas matérias, não pode haver regulamentos, nem a lei pode remeter para regulamentos. Tem de ser o legislador a definir todas as normas sobre essas matérias.
Em geral, a reserva de lei supõe também a reserva parlamentar de lei (reserva de competência legislativa da AR), mas não exclui a autorização legislativa ao Governo. Quando não há reserva de lei podem ser complementadas por regulamentos.
RESERVA ORGÂNICA: reserva de lei do parlamento Reserva funcional: reserva de função legislativa Reserva material: jurídica as matérias que não fossem propriedade e liberdade e onde ainda não houvesse lei, a Administração atuava livremente: a discricionariedade (zona pouco extensa tendo em conta que estávamos num Estado liberal).
REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA: por oposição à revisão constitucional ordinária, que só pode ter lugar passados cinco anos sobre a anterior, e que não carece de nenhuma deliberação prévia da AR para ser desencadeada, a revisão constitucional extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, desde que decidida por resolução da AR, tomada por 4/5 dos deputados em efetividade de funções (284, 2). A doutrina considera que a revisão constitucional extraordinária se limita aos pontos enunciados na resolução de revisão.
Em cada Região Autónoma (Açores e Madeira) é eleita uma Assembleia Legislativa Regional, por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Pode apresentar propostas de lei à Assembleia da República. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os Deputados e o Governo apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República
O respeito pelo regime autonómico insular (6.º) traduz-se na observância da autonomia política, da autonomia normativa, da autonomia administrativa e da autonomia económica e financeira das Regiões Autónomas, sem que isso afete o princípio da integridade da soberania do Estado (225.º/3).
√ Por um lado, os tribunais, as forças armadas e as forças de segurança constituem uma responsabilidade do Estado, não podendo ser “regionalizados”.
√ Por outro lado, o estatuto político-administrativo das regiões autónomas é definido numa lei da República, não sendo uma expressão de autonomia “constituinte”.
1- Não possuem autonomia constitucional . 2) Não podem participar na aprovação ou revisão da constituição do Estado. 3) Não podem participar na determinação da sua própria competência
SOBERANIA POPULAR: é o elemento de legitimação a autoridade política, que só pode derivar do próprio povo e não de elementos fora do povo (ordem divina, ordem natural, ordem hereditária).
O povo é titular da soberania ou do poder, o que significa: de forma negativa, a distinção entre o poder do povo e outras formas de domínio (monarca, casta, classe); de forma positiva, a necessidade de uma legitimação democrática efetiva para o exercício do poder (através de eleições, do referendo, da participação popular).
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO (jurídica): a força normativa da Constituição está, indissoluvelmente, ligada ao princípio da supremacia. O reconhecimento da força normativa da Constituição supõe, antes de mais, a revogação de todas as disposições infraconstitucionais que contradigam a lei fundamental. Na fórmula lapidar da Constituição dos Estados Unidos, a constituição é a “lei suprema do país” assume-se como lei fundamental ou lei básica. Norma jurídica suprema colocada acima das demais normas jurídicas, fundadora e lastro de toda a ordem jurídica, reguladora dasfunções e limites dos poderes públicos e garante dos direitos fundamentais dos cidadãos.
TRANSVERSALIDADE: Sem grande exagero pode dizer-se que o Direito Constitucional está em toda a parte da ordem jurídica. Onde há direito há Direito Constitucional.
estado unitario
Um único nível de organização política, com um chefe do Estado, um parlamento,um governo e uma única organização judicial para todo o território nacional, sem prejuízo da descentralização administrativa em entidades locais (autarquias).
√ Existe apenas uma constituição e uma organização política única para todo o território nacional: um parlamento, um governo, uma organização judicial. Existe unidade constitucional, legislativa, judicial e tributária (descontada a autonomia normativa e financeira das autarquias locais).
√ Portugal, apesar das regiões autónomas, é considerado um Estado Unitário (mantém os mesmos poderes constituinte, de revisão constitucional, militar e judicial) (6º/1).
- é um Estado unitário (6º), sendo esta unidade um dos limites materiais à revisão constitucional (288º/a).
√ Por força da Constituição, está vedada: (i) a secessão de qualquer parte do país; (ii) a federalização ou equivalente.
√ O que não impede o reconhecimento da: (i) autonomia política das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consequente respeito pelo regime autonómico insular; (ii) autonomia das autarquias locais; (iii) descentralização democrática da administração pública
Descentralização – processo que visa transferir atribuições da administração Central do Estado para outras entidades territorialmente delimitadas, quebrando-se o vínculo de uma relação hierárquica: autogoverno das universidades (76.º), autoadministração profissional por intermédio de ordens profissionais e outras formas de representação afins (267.º/1,4) ou ainda a participação das organizações de moradores no poder local (263.º-265.º).
Texto constitucional aprovado, após largo debate, em 21 de Agosto de 1911, pela Assembleia Nacional Constituinte, eleita por sufrágio directo, em consequência da revolução republicana de Outubro de 1910. A República foi proclamada em Lisboa em 5 de Outubro de 1910. Desse mesmo dia data a organização do Governo Provisório, que, dispondo dos mais largos poderes, se ocupou da administração do País e foi presidida por Teófilo Braga. A Assembleia Constituinte reuniu-se, pela primeira vez, em 19 de Junho de 1911; sancionou a revolução republicana, e veio a eleger uma comissão encarregada de elaborar o projecto-base do novo texto constitucional. Foram apresentados à Assembleia textos como o de Teófilo Braga. Basílio Teles publicou também umas bases de Constituição. A discussão que precedeu a aprovação da Constituição foi, bastante larga, incidindo principalmente sobre o problema do presidencialismo, orientação que foi rejeitada, e sobre a questão da existência de uma ou duas Câmaras.
caracteristicas O poder legislativo é exercido pelo Congresso da República, formado por duas Câmaras, que se denominam Câmara dos Deputados e Senado, eleitas pelo sufrágio directo dos cidadãos eleitores. Os deputados são eleitos por três anos e os senadores por seis anos. Ao Congresso compete entre outras funções: Eleger o Presidente da República, deliberar sobre a revisão da Constituição. A secção II do título III trata do poder executivo. Este é exercido pelo Presidente da República e pelos ministros.
PODER CONSTITUINTE – É o poder de criar uma nova constituição. O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar um texto constitucional (poder originário) ou de atualizar seu conteúdo (poder derivado). Independentemente de quem crie uma nova constituição, tem-se naquele momento a manifestação do poder constituinte.
PODER CONSTITUINTE manifesta se de modo a que o titular do poder constituinte é o povo, que exerce atraves dos representantes politicos escolhidos, os quais, em seu nome e através de uma Assembleia Constituinte, editam uma nova Constituição.
O poder constituinte da Assembleia Constituinte esgota-se com a sua manifestação e a promulgação da nova Constituição. Mas o poder constituinte é perene e continua com o seu titular, o povo.
caracteristicas Originário – um poder primeiro, não existindo outro antes dele. Independente – poder hierarquicamente máximo, não se subordinando a qualquer outro. Absoluto – poder materialmente ilimitado, não se sujeitando a nenhuma outra regra ou parâmetro. A partir dele é que derivam os outros poderes.
(limites): O poder constituinte está limitado pelo seu próprio objeto, pela sua própria motivação. Se o seu objetivo é a limitação do poder político, não se vê como pode ele próprio ser ilimitado, o que seria uma incongruência. Limites democráticos e culturais – se o legislador constituinte pretende que o povo respeite (voluntariamente) a constituição é preciso que ele a aceite e,para isso, ele tem que se rever nela. Para isso é necessário que o legislador tenha em consideração uma série de dados éticos, culturais, espirituais, antropológicos, etc., específicos da comunidade a que se dirige a constituição
Constituição popular – Elabora e aprovada por uma Assembleia Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.
Constituição outorgada (carta constitucional) – Imposta pelo poder político, sem intervenção de assembleia representativa ou seja quando esta é imposta unilateralmente pela vontade dos governantes, em oposição às promulgadas, que derivam do poder popular, normalmente após este eleger uma assembleia constituinte. (Carta Constitucional de 1826).
Constituição pactuada – Deriva de um compromisso entre duas forças políticas diferentes (Constituição de 1838).
A Monarquia Constitucional em Portugal
foi um sistema governativo que vigorou entre 1820 e terminou com a queda da monarquia em 1910. A aprovação da Constituição de 1822, resultado da Revolução Liberal de 1820, marca o começo da Monarquia Constitucional de Portugal. No início do século XIX, em resultado das invasões francesas, chega a Portugal a ideia de uma Assembleia Parlamentar enquanto órgão de representação nacional, contrapondo o modelo tradicional das cortes, representados pelas três Ordens do Reino: Clero, Nobreza e Povo.
Uma monarquia constitucional ou monarquia parlamentarista, que se opõe à monarquia tradicional e à monarquia absolutista, é um sistema político em monarquia que reconhece um rei eleito ou hereditário como chefe do Estado, mas em que há uma constituição (série de leis fundamentais) que limita os poderes do mesmo monarca. A chefia de Estado é exercida por um monarca; a chefia de Governo por um primeiro-ministro, por um presidente do Conselho de Ministros ou pelo Presidente do governo, a ele cabendo o verdadeiro encargo do Poder Executivo e a direção das políticas interna e externa do país, além da administração civil e militar, de acordo com as leis e a Constituição nacionais. Existe também uma Prerrogativa Real ou Poder moderador chefiado pelo Monarca.
As monarquias constitucionais modernas obedecem frequentemente a um sistema de separação de poderes: nele, o monarca é o chefe de estado, o poder executivo é dividido em dois, governo e estado. A monarquia parlamentarista constitucional caracteriza-se pela descentralização do poder executivo em chefe de estado apartidário e chefe de governo partidário, eleito pelo povo. Em regra, o rei, chefe de Estado, compete as forças armadas, relações exteriores e a fiscalização do parlamento, podendo dissolver e convocar novas eleições em caso de crise política e apelo popular pela dissolução.