A Constituição de 1812 e o Legado das Cortes de Cádiz
Classificado em História
Escrito em em
português com um tamanho de 5,23 KB
A Constituição de 1812 foi a primeira constituição promulgada na história da Espanha, representando o ápice do trabalho legislativo e de soberania realizado pelas Cortes de Cádiz durante a invasão napoleônica. Trata-se de um texto de natureza jurídica, funcionando como a lei fundamental que estabelece a regulação da distribuição de poderes, as instituições e o conjunto de direitos e liberdades dos cidadãos.
Conforme previsto em seu primeiro artigo, o destinatário da norma é todo o povo da nação espanhola, incluindo as populações das colônias americanas.
Para compreender os fatores que levaram à elaboração desta Constituição, deve-se retroceder à ascensão de Fernando VII ao trono espanhol, após o Motim de Aranjuez em março de 1808, e ao episódio histórico das Abdicações de Bayonne. Nesse evento, Napoleão obteve a renúncia de Fernando VII e de seu pai, Carlos IV. Napoleão colocou seu irmão, José Bonaparte, à frente da Espanha e ordenou a redação do Estatuto de Bayonne — um texto que, na realidade, era uma carta outorgada pela França ao povo espanhol, e não uma constituição propriamente dita.
Enquanto isso, na Espanha, a Junta de Governo deixada por Fernando VII mostrou-se ineficaz e acabou colaborando com o regime imperial. A crise política e o vácuo de poder somaram-se ao descontentamento generalizado com a presença das tropas francesas, resultado da estratégia de Napoleão no Tratado de Fontainebleau, assinado com o primeiro-ministro Godoy sob o reinado de Carlos IV.
O tratado previa apenas a passagem do exército francês pela Espanha para atingir Portugal, aliado da Inglaterra. No entanto, o plano de Napoleão era a invasão total; as tropas começaram a ocupar o território e a aterrorizar a população. Isso provocou revoltas populares contra o invasor, originadas a partir da proclamação feita pelo prefeito de Móstoles em maio de 1808.
Juntas de cidadãos foram estabelecidas nas cidades, criando movimentos revolucionários para expulsar os franceses. Seus representantes formaram as Juntas Provinciais Supremas, organizadas sob a Junta Suprema Central, presidida por Floridablanca.
Uma de suas funções era a convocação das Cortes, o que demorou a concretizar-se devido aos avanços militares de Napoleão. Apesar de vitórias como a Batalha de Bailén, os franceses ocuparam Madri, obrigando a transferência da Junta Central para Cádiz. Em 1810, devido a perdas como a de Ocaña e apesar do apoio da frota britânica, a Junta Central foi dissolvida.
Estabeleceu-se uma Regência que deu continuidade ao processo de abertura das Cortes. O objetivo das Cortes de Cádiz era unificar critérios políticos e ideológicos para suprir a ausência de poder e lançar reformas que modernizassem a sociedade espanhola, que ainda vivia sob o Antigo Regime. Todas essas reformas foram feitas em nome do rei Fernando VII, a quem as Cortes reconheciam a autoridade real.
As Cortes de Cádiz iniciaram-se em 24 de setembro de 1810. Inicialmente, o debate focou no sistema de organização. Embora modelos como o inglês e as ideias de Jovellanos tenham sido propostos, optou-se pelo sistema unicameral (adotado na Revolução Francesa), o que significou a eliminação das barreiras impostas pelos estratos sociais.
Os membros dividiam-se entre o grupo doceañista (mais progressista) e um grupo moderado, favorável às reformas do Iluminismo. A elaboração do texto contou com membros do clero, da nobreza e representantes das colônias americanas. Contudo, a maioria dos espanhóis, que lutava pelo retorno de Fernando VII e do absolutismo, desconhecia o processo constitucional em curso.
A Constituição de 1812, ou "La Pepa" — apelido derivado de sua publicação no dia de São José — nasceu em 19 de março de 1812. Foi uma publicação extensa de oitenta e quatro artigos, divididos em dez títulos, de caráter rígido. A extensão deveu-se ao fato de ser o primeiro texto do gênero na Espanha, não querendo deixar pontas soltas, enquanto a rigidez refletia o medo de um retorno ao Antigo Regime.
Um dos princípios fundamentais (Artigo 3º) foi o da soberania nacional, em que o poder residia na nação, algo revolucionário para a época. A divisão de poderes (Artigos 15, 16 e 17) também foi inovadora, limitando o rei ao poder executivo, enquanto o legislativo era partilhado com o Parlamento e o judiciário cabia aos tribunais, seguindo os princípios de Montesquieu.
As Cortes cercearam o poder real, pois não podiam ser suspensas pelo monarca sob qualquer pretexto (Artigo 172). Os deputados eram invioláveis e definidos como "representantes do povo" (Artigo 27), eleitos por um sistema de sufrágio universal masculino indireto. Para ser candidato, porém, exigia-se um certo nível de renda.
Quanto aos demais órgãos, os ministros eram nomeados pelo rei e responsáveis perante o Parlamento; já o Conselho de Estado era uma instituição voltada para a