Constituição de 1822 vs. Carta Constitucional de 1826

Classificado em História

Escrito em em português com um tamanho de 4,1 KB

Comparação: Carta Constitucional de 1826 vs. Constituição de 1822

A Constituição de 1822: Um Diploma Arrojado

A Constituição de 1822 é um diploma arrojado para o seu tempo. Eis as suas principais deliberações:

  • Direitos dos Cidadãos e Sufrágio: Os direitos dos cidadãos foram assegurados. A Constituição Política da Nação Portuguesa tinha por objetivo manter a liberdade, a segurança e a propriedade de todos os portugueses. Porém, a ausência de representação das classes populares nas Cortes repercutiu-se na afirmação do sufrágio não-universal. (Título III - Capítulo I, item 33 - "Na eleição dos deputados têm voto os portugueses que estiveram no exercício dos direitos do cidadão(...). Da presente disposição se excetuam(...)").
  • Limitação do Poder Real: O poder real foi limitado. O rei, a quem cabia o poder executivo, tinha direito de veto suspensivo sobre as Cortes, isto é, podia remeter uma lei já aprovada às Cortes Legislativas, mas teria de acatar o resultado dessa segunda votação. Assim, o absolutismo foi abolido, pois a soberania residia nas Cortes e não no rei. (Título II, item 26 - "A soberania reside essencialmente na nação").
  • Abolição da Sociedade de Ordens: A sociedade de ordens foi abolida, pois não se reconheciam quaisquer privilégios à nobreza e ao clero. Esta determinação motivou a oposição cerrada das ordens privilegiadas ao radicalismo vintista. (Título I - item 9 - "A lei é igual para todos").
  • Câmara Única: A responsabilidade de elaboração das leis foi entregue a uma Câmara única, as Cortes Legislativas, o que retirava às ordens superiores a possibilidade de terem um órgão de representação próprio. (Título III, item 105 - "A iniciativa direta das leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes.").
  • Religião Oficial: A religião católica era aceita como religião oficial dos Portugueses.

A Carta Constitucional de 1826: O Documento Moderado

A Carta Constitucional de 1826, ao contrário da Constituição de 1822, é um documento de tipo moderado. A Carta foi outorgada por D. Pedro, após a morte do pai, em 1826, e procurava conciliar o Antigo Regime e o Liberalismo, através das seguintes medidas:

  • Ampliação do Poder Real: O poder real foi ampliado, graças ao Poder Moderador de que passava a usufruir ("O poder moderador é a chave de toda a organização política e compete privativamente ao rei..."). O monarca podia nomear os Pares, convocar as Cortes e dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir o governo e vetar a título definitivo as resoluções das Cortes ("O rei dará, ou negará, a sanção em cada decreto...") e suspender os magistrados.
  • Recuperação de Privilégios: Os privilégios da nobreza foram recuperados ("Garante a nobreza hereditária e suas regalias...").
  • Cortes Bicamerais: As Cortes Legislativas passaram a ser compostas por duas Câmaras: a Câmara dos Deputados, eleita por sufrágio indireto e censitário, e a Câmara dos Pares, reservada a elementos das ordens superiores nomeados a título vitalício e hereditário ("As Cortes compõem-se em duas Câmaras...").
  • Liberdade Religiosa: A liberdade religiosa não era admitida.
  • Direitos Individuais e Sufrágio: Os direitos do indivíduo só aparecem no fim do documento e o sufrágio era censitário e indireto ("...a liberdade, a segurança individual e propriedade...").

Períodos de Vigência da Carta Constitucional

A Carta Constitucional teve três períodos diferentes de vigência:

  1. 1º entre 1826 e 1828;
  2. 2º entre 1834 e 1836;
  3. 3º entre 1842 e 1910.

Guerra Civil e Resistência ao Liberalismo

Relação entre a Guerra Civil de 1832-34 com a resistência ao Liberalismo.

Entradas relacionadas: