Constituição de 1824 e Código Criminal: Liberalismo e Absolutismo

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8-Explique em que medida a Constituição de 1824 combinava características de natureza liberal e absolutista. R: Analisando a Constituição de 1824, partes do texto, dialogavam com os princípios do liberalismo ao empreender a criação dos 3 poderes e a realização de eleições para a ocupação de cargo executivo e legislativo. Mas, percebe-se também que a mesma carta constitucional era de natureza absolutista, ao permitir que o imperador interferisse nas demais esferas de poder com a criação do poder Moderador.

9- De que modo o sistema eleitoral empreendido pela Constituição de 1824 determinou a exclusão política de grande parte da população? R: A exclusão política marca o texto da Constituição de 1824, a partir do momento em que a mesma determina a adoção do voto censitário. Por esse sistema, o cidadão deveria comprovar uma renda mínima para exercer seus direitos políticos.

O Código Criminal de 1830 foi o primeiro código penal brasileiro sancionado poucos meses antes da abdicação de D. Pedro I. Até 1830, temos a vigência das Ordenações Filipinas (punição cruel). Então o Código Criminal de 1830 vai avançar em relação às leis Filipinas no que diz respeito à integridade física. Com a inviolabilidade dos direitos civis, igualdade jurídica em uma sociedade escravista. Saindo da pena do castigo exemplar para a pena moderna: respeito à integridade física. Crimes segundo o código criminal de 1830: Públicos: crimes contra o Império, contra a tranquilidade interna do Império, contra a administração, o tesouro e a propriedade pública; Privados: contra a liberdade e a segurança individual, contra a propriedade particular; Policiais: contra as normas policiais e regras públicas (posturas municipais) ; Em 1832, A Reforma do Código de Processo Criminal brasileiro foi sancionada após a abdicação de D. Pedro I. Conferiu maior autonomia aos proprietários rurais das províncias, que passaram a poder escolher seus representantes políticos: os juízes de paz, que eram a autoridade judiciária dos municípios.

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