A Constituição de 1988 e os Tratados Internacionais de DH
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A Constituição de 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Posição do Estado Brasileiro no Sistema Internacional de DH
Somente a partir do processo de democratização do país, deflagrado em 1985, é que o Estado Brasileiro passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos.
Marco Inicial da Incorporação de Tratados de DH no Brasil
O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito Brasileiro foi a ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A partir desta ratificação, inúmeros outros importantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988.
- A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989;
- A Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990;
- O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992;
- O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992;
- A Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992;
- A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.
Conceitos Preliminares
Valor da Dignidade Humana
- Fundamento da República Federativa do Brasil;
- Núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro;
- Serve de critério e parâmetro de valoração para orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional inaugurado pela CF/88.
Princípio da Máxima Efetividade
O Princípio da Máxima Efetividade das normas constitucionais de direitos fundamentais.
Bloco de Constitucionalidade
O conceito de Bloco de Constitucionalidade não se limita às disposições singulares do direito constitucional escrito. Essa ideia abrange todos os princípios constantes do texto constitucional.
Por força do Art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o Bloco de Constitucionalidade.
Sistema Misto de Tratados Internacionais no Brasil
O Brasil adotou um sistema misto para os tratados internacionais, com um regime específico para os Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) e outro regime para os Tratados Internacionais (TI) convencionais.
Art. 4º da Constituição Federal de 1988
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
- Independência nacional;
- Prevalência dos direitos humanos;
- Autodeterminação dos povos;
- Não-intervenção;
- Igualdade entre os Estados;
- Defesa da paz;
- Solução pacífica dos conflitos;
- Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- Concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5º da Constituição Federal de 1988
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)