Constituição: Conceito, Espécies e Formas de Estado

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Constituição: Conceito e Espécies

Assim como uma sociedade comercial, um clube ou uma associação crescem de um estatuto e disciplinam suas atividades, com maior razão um país necessita de uma lei que o organize, estruture e discipline.
As constituições podem ser classificadas quanto à:
  • Forma (escrita ou costumeira)
  • Consistência (rígida, flexível ou semiflexível)
  • Origem (promulgada ou outorgada)
Constituições Escritas: São aquelas cujos dispositivos estão reunidos em um instrumento. Exemplo: a Constituição Brasileira.
Constituições Costumeiras: São aquelas que vão se formando aos poucos pela prática de certos atos. Exemplo: a Constituição da Inglaterra.
Constituições Rígidas: São aquelas que só se alteram mediante processos especiais, caracterizando-se pela prevalência de seus preceitos sobre leis ordinárias. Exemplo: Constituição Brasileira.
Constituições Semirrígidas: Entende-se que a nossa Constituição é semirrígida, pois possui aspectos flexíveis previstos em seu texto.
Constituições Flexíveis: São aquelas que podem ser alteradas mais facilmente através do processo legislativo ordinário.
Constituições Promulgadas: São as elaboradas por uma Assembleia Constituinte, eleita pelo povo especialmente para esse fim.
Constituições Outorgadas: É a imposta à coletividade por uma pessoa ou por um grupo determinado de pessoas.

Poder Constituinte - Definições

Em um significado comum, podemos dizer que o Poder Constituinte é aquele que tem como missão traçar as regras jurídicas fundamentais da nação. É formado por representantes do povo, especialmente eleitos para editar uma nova eleição constitutiva.

Estado

Conceito

Podemos conceituar o Estado como uma pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive em um determinado território e é subordinada a uma autoridade soberana.

Três Elementos Básicos do Estado

  • Povo: É o conjunto de nacionais. Não se confunde com a população, que exprime um conceito aritmético em caráter.
  • Território: É a parte delimitada da superfície terrestre sobre a qual vigora a ordem jurídica do Estado.
  • Autoridade/Poder Soberano: É o poder que tem o governo de efetivar sua ordem jurídica sem qualquer subordinação.

Finalidade

Juridicamente falando, o Estado visa, no plano externo, defender sua independência e o terreno nacional; no âmbito interno, manter a ordem pública.

Formas de Estado

  • Simples e Unitário: É o formato de um todo indivisível e soberano perante o povo e também em relações aos outros estados. Exemplo: França, Itália, Portugal.
  • Federação: É formada pela união de várias unidades territoriais que perdem a soberania em favor da união federal. Exemplo: Brasil, Estados Unidos, Índia.
  • Confederação: O estado soberano, com base em tratados internacionais, tem por objetivo defender o território.
Conclusão: Na federação, os estados-membros estão unidos não por tratado, mas por uma Constituição, configurando o estado federal.

Formas e Regimes de Governos

Formas de Governo

  • Monarquia: Governo de uma pessoa só.
  • Aristocracia: Governo de uma classe de pessoas.
  • Democracia: Governo feito pelo povo.

Formas de Governo Ile gítimas

  • Tirania: Governo sem lei.
  • Oligarquia: Governo de pessoas poderosas.
  • Demagogia: Governo com predomínio de facções populares.

Democracia: Conceito

É o governo de todos, ou seja, pelo povo.

Valores Fundamentais da Democracia

Liberdade e Igualdade.
  • Liberdade: Que a democracia supõe como fundamento e finalidade, sendo o fruto de uma longa elaboração.
  • Igualdade: De que se fala como valor da democracia, é a igualdade perante a lei, mais geralmente definida na Declaração dos Direitos do Homem em 1789.

Formas de Democracia

  • Direta: Aquela em que as decisões são tomadas diretamente pelo cidadão em assembleias.
  • Indireta: É aquela onde o povo governa por intermédio de representantes, sendo conhecida como democracia representativa.

Regimes Governamentais

Podem ser divididos em três campos: regime presidencial, parlamentar e de assembleia.
  • Presidencialismo: Caracteriza-se, em primeiro lugar, por um regime de separação de poderes.
  • Parlamentarismo: Também é um regime de divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário.

Organização Nacional

A estrutura do Estado brasileiro, segundo o artigo primeiro da Constituição Federal, está assentada nos seguintes princípios: República, Federação, Estado Democrático de Direito. República por um presidente ou dirigida por um presidente.

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