A Constituição Espanhola de 1812: Princípios, Direitos e Poderes
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Contexto e Princípios Fundamentais
A Constituição de 1812 e a Tradição Espanhola
O discurso preliminar da Constituição afirmava a continuidade da tradição jurídica e histórica espanhola, procurando satisfazer tanto os liberais moderados quanto as ideias de Jovellanos.
Direitos Individuais e Cidadania
A Constituição estabelecia a igualdade perante a lei para toda a população e o direito a um sistema judicial unificado, com juízes e tribunais iguais para todos.
Os direitos individuais não foram sistematizados num corpo dogmático único na Constituição, não havendo uma Declaração dos Direitos do Homem no estilo da Revolução Francesa de 1789. Em vez disso, estavam dispersos ao longo do articulado.
Um dos princípios básicos da Constituição é o da soberania nacional, que reside na nação. Esta interpretação, que defende que o poder emana da nação, encontrou ilustres defensores do sufrágio, incluindo a ideia de sufrágio universal (embora com nuances na sua aplicação).
Os direitos humanos fundamentais estão consagrados nos artigos mais importantes e refletem os direitos de liberdade em todos os seus aspetos (como a liberdade de expressão e de imprensa), a igualdade perante a lei (o que implica a abolição dos privilégios sociais baseados na propriedade, transformando todas as pessoas em cidadãos com iguais direitos e obrigações estabelecidos por lei), e a propriedade como um princípio básico da burguesia, no qual se baseia o seu desenvolvimento económico.
Estrutura da Constituição Espanhola
Separação de Poderes
Poder Executivo: O Rei
O poder executivo é exercido pelo Rei, cujo cargo é hereditário. O Rei é responsável pela nomeação e destituição dos Secretários de Estado (ministros) e não está sujeito a responsabilidade civil, uma vez que as decisões são assinadas pelo Secretário de Estado relevante, que assume a responsabilidade política pela ação do governo. O Rei convoca as Cortes, propõe legislação, e sanciona e promulga leis. Na promulgação de leis, o Rei possui direito de veto suspensivo por dois mandatos; as leis seriam aprovadas automaticamente se apresentadas pela terceira vez ao poder legislativo real.
Poder Legislativo: As Cortes
O poder legislativo é investido nas Cortes, que são organizadas numa única câmara. As sessões parlamentares são realizadas anualmente por três meses consecutivos, a partir de 1 de março. As suas funções incluem aprovar leis, estabelecer contribuições (impostos) e prestar juramento ao Rei. A eleição dos deputados é feita por escrutínio entre os maiores de 25 anos. No entanto, para ser eleito representante, era necessário possuir uma renda anual de bens. O sistema de votação é indireto, em três níveis: freguesia, partido judicial e província. Foi estabelecido um conselho permanente para atuar entre as sessões das Cortes, a fim de assegurar o cumprimento da Constituição e das leis.
Poder Judicial: Juízes e Tribunais
O poder judicial é exercido por juízes e tribunais, responsáveis pelo julgamento e execução das decisões. Foi prevista a criação de dois tribunais especiais: militares e eclesiásticos.
Governo Local
O governo local era composto pelos Conselhos Municipais e Conselhos Distritais, sendo ambas as instituições eleitas conforme o regulamento eleitoral.