Constituição Espanhola — Título Preliminar e Fontes do Direito

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Constituição Espanhola — Título Preliminar

"A Espanha é um Estado social e democrático de direito; a soberania reside no povo espanhol; a Constituição está baseada na unidade indissolúvel da nação espanhola; a forma política do Estado é a monarquia parlamentar."

O castelhano (espanhol) é a língua oficial do Estado. As outras línguas também são oficiais em suas respectivas regiões. A capital do Estado é a cidade de Madrid. Os cidadãos e os poderes públicos estão sujeitos à Constituição e à demais legislação.

Título II — A Coroa

A pessoa do Rei é inviolável e não está sujeita a responsabilidade. Isso significa que os seus atos precisam ser referendados pelo Presidente do Governo (Primeiro-Ministro), pelos Ministros ou pelo Presidente do Congresso, conforme a Constituição.

Título III — Cortes Gerais e Tribunais

As Cortes Gerais (Congresso dos Deputados e Senado) exercem o poder legislativo. O sistema judicial é independente e regido pelas normas constitucionais e legais.

Congresso dos Deputados

O Congresso dos Deputados é composto por um número mínimo de 300 e um máximo de 400 membros (atualmente 350), eleitos a cada quatro anos por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto.

Papéis dos membros do Congresso

  • Função legislativa: iniciativa legislativa e participação na elaboração das leis.
  • Controlo democrático: fiscalização do Governo (nomeação e confiança parlamentar, apesar de o sistema não se basear exclusivamente no voto de confiança).
  • Controlo orçamental: aprovação do Orçamento Geral do Estado e supervisão das finanças públicas.

Imunidade e inviolabilidade parlamentar

Os deputados e senadores estão protegidos pela imunidade parlamentar e pela inviolabilidade. A inviolabilidade protege opiniões e votos no exercício do mandato; a imunidade impede que um deputado ou senador seja preso ou processado sem a autorização da respectiva Câmara, salvo nos casos previstos na lei.

O Senado

O Senado, câmara de representação territorial, é composto por 259 senadores (dos quais 208 são eleitos pelo povo e 51 correspondem a representantes indicados pelas comunidades autônomas, conforme regras aplicáveis). As normas de votação variam conforme o tipo de decisão a ser tomada (unanimidade, maioria absoluta, maioria simples, etc.).

Maiorias

  • Unanimidade: todos os votos favoráveis.
  • Maioria absoluta: mais da metade dos votos do total dos membros.
  • Maioria simples: maioria dos votos emitidos (mais votos a favor do que contra).

Fontes do Direito

Principais fontes do direito:

  • Lei: norma emitida pela autoridade competente.
  • Costumes: práticas repetidas que, não contrariando a lei, podem configurar fonte do direito.
  • Princípios gerais do direito: diretrizes utilizadas para a correta interpretação e aplicação das normas.

Hierarquia e textos relevantes

  • Constituição
  • Tratados internacionais: qualquer tratado deve ser aprovado pelo Parlamento para integrar o sistema jurídico nacional.
  • Lei Orgânica: exige maioria absoluta para aprovação e regula matérias de especial relevância (desenvolvimento dos direitos fundamentais, aprovação de estatutos de autonomia, entre outros).
  • Lei geral e eleitoral: normas que regulam matérias específicas conforme a Constituição.
  • Common law: menção histórica/comparativa; o sistema espanhol é de tradição romano-germânica, mas é importante conhecer outras tradições jurídicas para interpretação comparada.

Decretos e regulamentos

  • Decreto‑Lei: em caso de necessidade extraordinária e urgência, o Governo pode emitir disposições legislativas provisórias que têm força de lei. Duração inicial limitada (por exemplo, 30 dias) e sujeitas a controle posterior do Parlamento.
  • Decretos legislativos:
    • Reformulação: unificação, em um único texto, de todas as disposições sobre um mesmo tema.
    • Texto articulado: elaboração de um novo texto normativo que consolida e organiza normas (criação de um texto único com marcação e estrutura adequadas).
  • Regulamentos: normas sem força de lei, cuja função principal é desenvolver e complementar aspectos previstos em lei (ex.: decretos reais, portarias).

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