Constituição Portuguesa: Características e Sistema Político

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Características da Constituição da República Portuguesa

A nossa Constituição é unitextual, ou seja, reúne num único documento os princípios basilares pelos quais o Estado português se rege. A Constituição é longa (inicialmente com 312 artigos), em contraponto com a Constituição dos Estados Unidos da América, que é curta (7 artigos). Além disso, a Constituição Portuguesa é rígida, na medida em que existe um processo próprio e complexo de alteração.

A Constituição é ainda programática, na medida em que ao longo da mesma existem várias normas-tarefa ou normas-fim. De igual modo, a nossa Constituição é compromissória, porque advém de um conjunto de acordos de posições divergentes (confrontar o preâmbulo da Constituição). Por fim, verifica-se que a Constituição tem um texto sistemático.

Formas e Sistemas de Governo

Existem três formas de governo principais: os sistemas presidencialista, semipresidencialista e parlamentar. Em Portugal, vigora um sistema semipresidencialista, enquanto nos EUA temos um sistema presidencialista e no Reino Unido um sistema parlamentar.

Em Portugal, a nossa Constituição estabelece que o poder político pertence ao povo (Artigo 108.º ao Artigo 110.º, n.º 1). Nos termos do Artigo 110.º, são órgãos de soberania:

  • Presidente da República;
  • Assembleia da República;
  • Governo;
  • Tribunais.

Decorre do Art. 111.º que estes órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência. O regime político português é democrático e os órgãos com poder político exercem-no em nome do povo. Por sua vez, o poder soberano é exercido pelos quatro órgãos de soberania identificados no Art. 110.º, os quais se regem pelo princípio da separação funcional de poderes e interdependência institucional. No que respeita a esta separação e interdependência de poderes, verificamos que entre os órgãos de soberania existem relações de segurança, responsabilidade e controlo.

Tipos de Controlo

Há dois tipos de controlo: primário e secundário.

  • O controlo primário (ou subjetivo) tem a ver com a existência e permanência do órgão sobre o qual se exerce o controlo, permitindo a nomeação, demissão ou dissolução.
  • Os atos de controlo secundário (ou objetivo) têm por objeto os atos praticados pelo órgão controlado, resultando em promulgação, veto ou referenda.

Análise Comparativa de Sistemas

A forma de governo presidencial tem como principais características a eleição direta do Presidente da República, a inexistência do Governo como órgão autónomo, a inexistência de controlo primário entre o Presidente/Governo e o Parlamento, e a impossibilidade de existência de referenda.

Por sua vez, a forma de governo parlamentar caracteriza-se por um Governo autónomo e responsável perante o Parlamento, de quem tem confiança para executar uma política própria. O Presidente da República ou Monarca não tem poderes de execução política específica porque não é eleito pelo povo (como órgão de soberania). Além disso, qualquer ato político do Monarca necessita de referenda do Governo.

O Sistema Semipresidencialista em Portugal

Em Portugal (e em França), vigora um sistema semipresidencialista. Verifica-se que o Presidente da República é eleito de forma direta e universal, no entanto, o Governo existe como órgão autónomo e responsável perante o Presidente e o Parlamento. O nosso sistema de governo é um misto dos sistemas parlamentar e presidencial.

  • No que respeita ao sistema parlamentar: temos a autonomia do Governo (Art. 110.º e 182.º) e a responsabilidade ministerial perante a Assembleia da República, a qual se reflete na apreciação do programa de Governo e em moções de confiança ou de censura. Além disso, há casos em que a referenda ministerial é obrigatória, sob pena de inexistência do ato.
  • No que respeita ao sistema presidencial: verifica-se a eleição direta do Presidente da República, conforme o Artigo 121.º da Constituição. Além disso, há o direito de veto político por parte do Presidente relativamente a certos atos legislativos e poderes de direção política, conforme o Artigo 134.º, alínea e).

EM CONCLUSÃO: Verificamos que há uma dupla responsabilidade do Governo perante o Presidente da República e a Assembleia da República (Art. 190.º/191.º). Além disso, o Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República.

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