A Constituição da República Portuguesa
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O Direito Constitucional da República Portuguesa é regido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), promulgada em 2 de abril de 1976, sendo a lei fundamental do ordenamento jurídico do país. Esta Constituição reflete os princípios democráticos estabelecidos após a Revolução dos Cravos (25 de abril de 1974), que pôs fim ao regime autoritário do Estado Novo e iniciou uma nova era de liberdade, democracia e direitos fundamentais em Portugal.
Estrutura da Constituição
A CRP organiza-se em partes principais, cada uma abordando aspetos fundamentais da organização do Estado, dos direitos dos cidadãos e da estrutura de poder:
Princípios Fundamentais (Artigos 1.º a 11.º)
- Define Portugal como uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana, na democracia e no Estado de Direito.
- Afirma o princípio da soberania popular, onde o poder emana do povo.
- Reconhece os direitos humanos como pilar essencial e compromete-se com a igualdade, liberdade e solidariedade.
Direitos e Deveres Fundamentais (Artigos 12.º a 79.º)
- Direitos, liberdades e garantias: Protegem direitos civis e políticos, como o direito à vida, liberdade de expressão, igualdade, integridade pessoal e proteção contra discriminações.
- Direitos económicos, sociais e culturais: Incluem direitos à saúde, educação, habitação, trabalho e segurança social.
- Os deveres fundamentais abrangem o respeito pela Constituição, pagamento de impostos e defesa do país.
Organização Económica (Artigos 80.º a 107.º)
- Define um modelo económico misto, com coexistência dos setores público, privado e cooperativo.
- Estabelece princípios de justiça social, solidariedade e igualdade no acesso aos bens económicos.
Organização do Poder Político (Artigos 108.º a 296.º)
- Órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.
- Determina as funções de cada órgão e como se relacionam:
- O Presidente da República é o chefe de Estado, com funções representativas e moderadoras.
- A Assembleia da República é o parlamento unicameral que exerce o poder legislativo.
- O Governo é responsável pela condução da política geral do país e pela administração pública.
- Os Tribunais garantem a justiça e a defesa dos direitos constitucionais.
- Inclui normas sobre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com autonomia legislativa e administrativa.
Garantia e Revisão da Constituição (Artigos 277.º a 296.º)
- Estabelece o papel do Tribunal Constitucional, encarregado de verificar a conformidade das leis com a Constituição.
- Define os limites materiais da revisão constitucional, proibindo alterações que comprometam:
- A independência nacional.
- A forma republicana de governo.
- A separação de poderes.
- Os direitos fundamentais dos cidadãos.
Disposições Transitórias
- Contém normas que garantiram a transição entre o regime anterior e o atual.
Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais são amplamente protegidos pela Constituição, destacando-se:
- Direitos civis e políticos: Direito à vida, liberdade, segurança, igualdade de género, liberdade de expressão, associação e manifestação.
- Direitos sociais e culturais: Direito à educação, saúde, habitação, ambiente equilibrado e segurança social.
- Garantias judiciais: Direito ao devido processo legal, habeas corpus e proteção contra abusos do poder.
Separação de Poderes
A Constituição assegura o princípio da separação de poderes:
- Legislativo: Exercido pela Assembleia da República, que cria e aprova leis.
- Executivo: Representado pelo Governo, que administra e executa políticas públicas.
- Judiciário: Encabeçado pelos Tribunais, que aplicam a justiça e asseguram a constitucionalidade.
Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional é um órgão essencial no direito constitucional português. É responsável por:
- Avaliar a constitucionalidade das leis e atos normativos.
- Resolver conflitos de competências entre órgãos de soberania.
- Garantir os direitos fundamentais.
Revisão Constitucional
A Constituição prevê revisões para atualizar o texto às necessidades do país:
- A revisão ordinária ocorre cinco anos após a última.
- A revisão extraordinária pode ser feita antes, se aprovada por dois terços dos deputados.
- Algumas matérias, como a forma republicana de governo, não podem ser alteradas.
Categorias de Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais estão previstos na Parte I, Título II da Constituição da República Portuguesa e abrangem três categorias principais:
1. Direitos, Liberdades e Garantias
Estes correspondem aos direitos civis e políticos, protegidos de forma reforçada contra limitações. Incluem:
- Direitos Individuais:
- Direito à vida (Art. 24.º).
- Proibição de tortura, tratamentos desumanos ou degradantes (Art. 25.º).
- Direito à integridade pessoal (Art. 25.º).
- Liberdade de expressão, religião e pensamento (Arts. 37.º e 41.º).
- Direito à privacidade e proteção de dados pessoais (Art. 26.º).
- Direitos Políticos:
- Direito ao sufrágio universal e participação política (Art. 48.º).
- Direito de associação política e liberdade sindical (Arts. 45.º e 55.º).
2. Direitos Económicos, Sociais e Culturais
São garantias relacionadas com condições dignas de vida, incluindo:
- Direito à educação e à cultura (Arts. 73.º e 76.º).
- Direito à saúde (Art. 64.º).
- Direito à habitação (Art. 65.º).
- Direito ao trabalho e à segurança social (Arts. 58.º e 63.º).
3. Deveres Fundamentais
Além dos direitos, a Constituição estabelece deveres como:
- Respeitar os direitos dos outros e cumprir a lei.
- Defesa do ambiente (Art. 66.º).
- Contribuir para o bem comum, como o pagamento de impostos (Art. 103.º).
Organização do Poder Político
Os órgãos de soberania estão definidos na Parte III da Constituição, sendo responsáveis pelo exercício do poder político em Portugal.
1. Presidente da República
- Função: Representa o Estado e é o Chefe de Estado.
- Competências:
- Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro.
- Dissolver a Assembleia da República em condições específicas (Art. 133.º).
- Promulgar ou vetar leis (Art. 136.º).
- Eleição: Eleito por sufrágio universal e direto para um mandato de cinco anos, renovável uma vez consecutiva (Art. 121.º).
2. Assembleia da República
- Função: Principal órgão legislativo, com poderes de fiscalização política sobre o Governo.
- Competências:
- Aprovar leis, incluindo as de revisão constitucional.
- Aprovar o Orçamento do Estado.
- Ratificar tratados internacionais.
- Estrutura: Composta por deputados eleitos por sufrágio universal, segundo o sistema de representação proporcional.
3. Governo
- Função: Órgão executivo responsável pela condução da política geral do país e pela administração pública.
- Estrutura:
- Primeiro-Ministro (chefe do Governo).
- Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários.
- Competências:
- Propor leis e decretos-leis.
- Executar políticas públicas em áreas como economia, saúde e segurança.
4. Tribunais
- Função: Órgão de soberania responsável por aplicar a justiça.
- Estrutura:
- Tribunal Constitucional (garantia de constitucionalidade).
- Tribunais judiciais, administrativos e fiscais.
- Independência: Os tribunais são independentes e apenas estão subordinados à lei (Art. 203.º).
Revisão Constitucional
A Constituição portuguesa admite revisões para acompanhar as mudanças na sociedade, mas estabelece limites materiais e processuais.
1. Limites Materiais
Determinados pelo Art. 288.º, alguns aspetos são intocáveis durante uma revisão, como:
- Forma republicana de governo.
- Direitos, liberdades e garantias fundamentais.
- Separação de poderes.
- Autonomia das Regiões Autónomas.
2. Limites Temporais
- A revisão ordinária só pode ser feita cinco anos após a última revisão (Art. 284.º).
- Uma revisão extraordinária pode ser realizada antes, com aprovação de dois terços dos deputados.
3. Processo de Revisão
- Proposta de revisão por um quinto dos deputados.
- Necessidade de aprovação por maioria qualificada de dois terços.
- Entrada em vigor após publicação no Diário da República.