Constituição de Veracruz: Artigos 1-84

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Artigo 1. O Estado de Veracruz, Ignacio de la Llave, faz parte da Federação Mexicana, livre e autônomo em sua administração e governança interna.

Artigo 2. A soberania reside no povo, que a exerce através dos poderes do governo ou diretamente através das formas de participação que a Constituição determina.

Artigo 3. O território do estado é a extensão e os limites que, historicamente, e em conformidade com as disposições da Constituição Federal e na lei, incluem também os promontórios e ilhas adjacentes a seu litoral no exercício da competência.

Artigo 4. Homens e mulheres estão sujeitos a direitos e deveres iguais perante a lei. A liberdade do homem e da mulher não tem outros limites além da proibição da lei, de modo que toda pessoa tem o dever de obedecer às ordens emitidas pela autoridade competente. As autoridades só têm os poderes expressamente concedidos por lei.

Artigo 5. O Estado tem uma composição multicultural e multiétnica originalmente baseada em seus povos indígenas. A lei irá promover e proteger o desenvolvimento das respectivas línguas, culturas, costumes, recursos e formas específicas de organização social, e garantir aos seus membros o acesso efetivo à jurisdição estatal. Nos processos em que são parte, levar em conta os usos e costumes, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 6. As autoridades do Estado devem promover condições para o pleno gozo da liberdade, equidade, segurança e combate à discriminação de pessoas, também irão garantir o direito à honra, à intimidade pessoal e familiar e ao livre desenvolvimento da personalidade.

Artigo 7. Toda pessoa terá o direito de petição às autoridades do Estado, municípios e organismos autônomos, que são obrigados a dar resposta por escrito, fundamentada, no prazo máximo de 45 dias úteis.

Artigo 8. Os habitantes do Estado têm direito de viver e crescer em um ambiente saudável e equilibrado. As autoridades irão desenvolver planos e programas de preservação, e melhorar a utilização racional dos recursos naturais, flora e fauna em seu território e para prevenir e combater a poluição ambiental.

Artigo 9. A propriedade e a posse estarão sujeitas às condições e restrições identificadas pela Constituição Federal e pela Lei.

Artigo 10. Todas as pessoas têm direito à educação. O Estado e os municípios a ensinarão gratuitamente. Pré-escolar, ensino primário e secundário são obrigatórios. O sistema de ensino de Veracruz é composto por instituições do Estado, municípios ou suas descentralizadas, Universidade Veracruzana e indivíduos que concedem educação, nos termos estabelecidos por lei.

A educação será organizada e garantida pelo Estado, como um processo integral e contínuo, articulado em suas várias fases, de acordo com as seguintes bases:

a) O sistema de educação é secular;

b) Promover a educação em todos os níveis e formas, e estabelecer uma coordenação necessária com as autoridades federais na área;

c) Estimular o conhecimento da língua nacional e de investigação de história, geografia e cultura de Veracruz e seu papel no desenvolvimento da nação mexicana e no contexto internacional;

d) Desenvolver e promover o enriquecimento, a preservação e a divulgação dos produtos incluídos no patrimônio artístico, histórico, científico e cultural;

e) O ensino superior e tecnológico terão por objetivo criar, preservar e transmitir cultura e ciência, o respeito à liberdade de ensino e pesquisa, investigação livre e discussão de ideias, e estabelecer elos com o setor produtivo;

f) Garantir que a educação dos povos indígenas seja realizada de forma bilíngue, com relação às tradições e costumes, e incorporar conteúdo sobre a etno-história e cosmovisão;

g) Promover a família e os valores sociais que tendem à solidariedade humana, à preservação da natureza e dos centros urbanos e do Estado de Direito;

h) Efetuar a criação e o desenvolvimento de programas especiais para melhor integração na sociedade dos membros dos idosos e deficientes, e

i) Promover a participação social no fortalecimento da educação e do desenvolvimento do sistema de educação pública em todos os níveis.

A Universidade Veracruzana é uma instituição autônoma de ensino superior. Nos termos da lei: têm o poder de governar, para emitir a sua regulamentação e nomeação de autoridades; realização de seus propósitos de preservação, criação e transmissão da cultura e da ciência através das funções de ensino, pesquisa, divulgação e extensão, respeitando a liberdade acadêmica de inquérito de investigação, livre e discussão de ideias; vai determinar seus planos e programas, termos de promoção de renda, e retenção do pessoal docente, e gerir livremente os seus bens; serão integrados com as contribuições federais e estaduais, os ativos de transmissão e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras aos recursos gerados pelos serviços por ela prestados, bem como outros para trazer o seu direito.

(ALTERADO, GO 18 de março de 2003)

Os bens imóveis da universidade para a prestação de serviços públicos de educação são isentos de contribuições locais e municipais.

Artigo 11. São veracruzanos:

I. Os nascidos no território do Estado;

II. Filhos de pai ou mãe nativos do Estado, nascidos em território nacional.

Artigo 12. São considerados moradores aqueles domiciliados no território do Estado, com um mínimo de residência de um ano.

Artigo 13. A vizinhança é perdida por:

I. Judicialmente declaradas, a ausência ou

II. Expressamente previsto que residam fora do território do Estado.

A vizinhança não é perdida pela ausência no desempenho de qualquer cargo público, comitê oficial ou em razão do cumprimento do dever de participar na defesa da pátria e instituições.

Artigo 14. São cidadãos mexicanos por nascimento ou naturalização, que tenham 18 anos de idade, uma vida honesta e sejam vizinhos de Veracruz, nos termos desta Constituição.

Artigo 15. São direitos dos cidadãos:

I. Votar e ser votado nas eleições estaduais e municipais, e participar nos processos de referendo, plebiscito e iniciativa. Somente os cidadãos podem votar com credencial de voto e que estejam devidamente incluídas na lista nominal correspondente;

II. Livremente e individualmente filiar-se a partidos políticos ou organizações políticas;

III. Ser informado das atividades realizadas pelos seus representantes políticos e

IV. Outros estabelecidos pela Constituição e pela lei.

Artigo 16. São obrigações dos cidadãos do Estado:

I. Votar em eleições estaduais e municipais, plebiscitos e referendos;

II. Registrar-se para votar e no registro do município, indicando suas propriedades, profissão, indústria ou emprego que exista, assim como se registrar para votar no registro eleitoral na forma da lei;

Artigo 17. A autoridade do Estado é popular, representativa e democrática, e para seu exercício é dividida em Legislativo, Executivo e Judiciário. A capital oficial e sede dos poderes do Estado é a cidade de Xalapa-Enríquez.

Artigo 18. Deputados e vereadores são eleitos por sufrágio universal, livre, direto e secreto, de acordo com os princípios da pluralidade e da representação proporcional, com procedimentos estabelecidos por lei.

Artigo 19. Os partidos políticos são entidades de interesse público, cujo objetivo é promover a participação dos cidadãos na vida democrática e contribuir para a integração da representação estadual e municipal, com o direito exclusivo de solicitar o registro de candidatos a cargos eletivos. A lei deve reconhecer e regulamentar outras formas de organização política.

Artigo 20. O poder legislativo é depositado em uma reunião convocada Assembleia Legislativa.

Artigo 21. O Congresso Estadual é composto por deputados eleitos pelo princípio da maioria relativa dos distritos eleitorais, e de deputados eleitos pelo princípio da representação proporcional, de acordo com as listas apresentadas pelos partidos políticos no distrito eleitoral plurinominal que é formado no território do Estado, como uma porcentagem de sessenta e quarenta anos, respectivamente, de acordo com a fórmula estabelecida por lei.

Artigo 22. Para cada deputado proprietário será eleito um suplente. Em ambos os casos é necessário:

(ALTERADO, GO 14 out 2008)

I. Ser cidadão mexicano por nascimento, em pleno exercício de seus direitos;

II. Ser alfabetizado e;

(ALTERADO, GO 14 out 2008)

III. Residir no distrito eleitoral do estado apropriado ou, pelo menos, três anos antes do dia da eleição.

Artigo 23. Não podem ser deputados:

I. O Governador;

II. Os servidores públicos do Estado ou da Federação, no exercício de autoridade;

III. Os deputados, membros dos conselhos municipais ou quem ocupar qualquer posição nestes, nos distritos em que exercem a autoridade;

IV. Militares da ativa ou de comando;

V. Aqueles que pertencem à igreja do estado ou ministros de qualquer culto religioso, a menos que se separem do seu ministério ao abrigo das disposições da Constituição Federal e a lei da matéria, e

VI. Aqueles com condenações anteriores por delitos penais feitos com malícia, exceto aqueles em que foram concedidos os benefícios da mudança ou a interrupção da pena condicional.

A proibição de servidores públicos referidos nas frações II, III e IV, não terá efeitos se separados de seus cargos 90 dias corridos antes do dia da eleição.

Artigo 24. O Congresso não pode abrir suas sessões, nem exercer sua função sem a anuência de mais da metade do número total de deputados.

Artigo 25. O Congresso se reunirá a partir de 5 de novembro de cada ano para realizar uma primeira sessão ordinária, que terminará no último dia de janeiro do ano seguinte, e a partir de 2 de maio de cada ano para realizar uma segunda sessão ordinária, que terminará no último dia de julho.

As sessões do Congresso e suas comissões são públicas, mas quando se trata de questões que requerem sigilo, serão privadas, em conformidade com as disposições do seu regulamento interno.

Artigo 26. O Congresso terá como questão de atenção prioritária:

I. Na primeira sessão ordinária:

(ALTERADO, GO 17 de outubro de 2005)

a) Analisar, discutir e, eventualmente, aprovar o orçamento em relação ao rendimento e despesas no próximo ano, que será apresentado entre 6 e 10 de novembro pelo Governador do Estado. Quando no ano de renovação do Congresso, o Governador do Estado terá até a primeira quinzena de novembro para apresentar o orçamento. Se 10 de novembro for feriado, o termo é movido para o próximo dia útil.

(ALTERADO, GO 18 de março de 2003)

b) Examinar, discutir e aprovar as leis de receita dos municípios, que são apresentados nas datas indicadas na legislação pertinente, e

(Acrescentado, março 2003 GO18)

c) Analisar e determinar as contas públicas do Governo do Estado, relativamente ao ano anterior. A conta deve ser apresentada durante o mês de maio, a fim de conhecer os resultados da gestão financeira, ver se ele cumpriu com os objetivos contidos nos programas e os critérios estabelecidos no orçamento.

II. Na segunda sessão ordinária:

a) (Revogado, GO 18 mar 2003)

b) Analisar, fiscalizar e aprovar as contas de arrecadação e distribuição de renda do ano anterior apresentadas pelos municípios nas datas indicadas na legislação respectiva.

A revisão vai estender para verificar a exatidão e a justificação das despesas efetuadas e, se necessário, para a determinação das responsabilidades que possam surgir ao abrigo da legislação da matéria.

Artigo 27. Quando os deputados se ausentarem de três reuniões consecutivas sem justa causa ou sem autorização do Presidente do Conselho, deve ser interpretado como renúncia ao atendimento até o período seguinte, devendo chamar imediatamente os suplentes.

Artigo 28. O Congresso pode mudar a sua sede temporariamente se houver acordo de dois terços de todos os presentes; também se reunirá pelo menos uma vez por ano à frente de um município no estado norte, centro ou sul. Nestes casos, notificará a sua determinação para os outros dois poderes.

Artigo 29. O Congresso se reunirá em sessão extraordinária sempre que:

I. For convocada pela Delegação Permanente e

II. A pedido do governador, com a aprovação da deputação permanente;

Durante estas sessões, vai tratar exclusivamente de matérias da chamada e os classificados como de urgência, pelo voto de dois terços dos deputados presentes.

Primeira Seção

Dos privilégios dos sócios

Artigo 30. Os deputados gozam de imunidade por opiniões expressas em exercício de seu cargo, e só podem ser processados por crimes comuns cometidos durante o mesmo, por uma declaração do Congresso de que deram lugar a um caso.

O presidente do Congresso, ou, se for caso disso, da deputação permanente deve garantir a conformidade com a imunidade constitucional dos deputados, bem como a inviolabilidade das instalações onde eles se encontram.

Artigo 31. Os deputados não podem exercer qualquer outra comissão ou emprego pelo qual desfrutem de recompensas financeiras, sem autorização prévia do Congresso Nacional ou, se for caso disso, da Deputação permanente, mas concedida a licença, permanentemente deixarão de funcionar. Não serão abrangidos por esta disposição as atividades educativas ou de caridade.

A violação desta disposição será punida com a perda do cargo de deputado.

Artigo 32. Os deputados apresentarão, em sua delegacia, um relatório anual de suas funções legislativas, de controle, representação e agência, e entregarão uma cópia para o Congresso. No caso dos eleitos por representação proporcional, deverão entregar seu relatório ao Congresso e divulgá-lo ao público na respectiva lei.

SEGUNDA SEÇÃO

Poderes do Congresso

Artigo 33. São poderes do Congresso:

I. Aprovar, alterar e revogar as leis ou decretos;

II. Dar a interpretação autêntica das leis ou decretos;

III. Iniciar perante o Congresso as leis ou decretos da competência do Poder.

Artigo 34. O direito de criar leis ou decretos compete a:

I. Os deputados da Assembleia Legislativa;

II. Os deputados e senadores no Congresso, que estão no cargo, e foram eleitos para o Estado;

III. O Governador do Estado;

IV. O Superior Tribunal de Justiça em todas as questões relativas à organização e funcionamento do fornecimento e administração da justiça;

Artigo 35. Os projetos de lei ou decreto estarão sujeitos aos seguintes procedimentos:

I. Encaminhamento para comissões;

II. Parecer das comissões;

III. Discussão do parecer no plenário da Câmara, que pode auxiliar o governador ou a pessoa por ele designada, para fazer os esclarecimentos que julgar necessários;

Artigo 36. Será considerado aprovado o projeto de lei ou decreto que não for devolvido com comentários ao Congresso no prazo de dez dias úteis a contar da recepção, a menos que, correndo nesse período, ele tenha encerrado ou suspenso suas sessões, caso em que o retorno deve ser feito no primeiro dia quando se reunir novamente.

Artigo 37. Rejeitado um projeto de lei ou decreto, não pode ser proposto novamente na mesma sessão, mas não impedirá que qualquer de seus artigos façam parte de outro. Esta disposição não se aplica no caso da Lei do Orçamento de Renda e Despesas.

(ALTERADO, GO 18 de março de 2003)

Artigo 38. As resoluções do Congresso têm força de lei, decreto, acordo ou iniciativa perante o Congresso.

Artigo 39. O Governador do Estado não pode comentar sobre as seguintes resoluções do Congresso:

I. Aqueles emitidos como parte da Constituinte Permanente na esfera federal ou no exercício de funções do Colégio Eleitoral;

II. A declaração de alterações à presente Constituição;

III. Acordos;

IV. A declaração pronunciada de impeachment de origem ou de cobrar de um funcionário público como suspeito de cometer um crime;

V. Por decreto de convocação da sessão extraordinária da deputação permanente; e

Artigo 40. Na véspera da realização das sessões regulares, o Congresso do Estado, por escrutínio secreto e por maioria dos membros presentes, elegerá uma Deputação Permanente composta de quarenta por cento do total dos membros do Congresso, metade dos quais atuarão como titulares e outros como suplentes.

Artigo 41. São direitos da deputação permanente:

I. Concordar, a pedido próprio ou do Governador do Estado, a chamada para o Congresso para a realização de sessões especiais;

II. Chamar os próprios suplentes do Conselho para a ausência, morte, renúncia, impedimento ou licença por mais de um mês dos proprietários;

III. Receber as iniciativas que lhe foram apresentados e entregá-las às comissões conforme o caso;

Artigo 42. O poder executivo está investido em um único indivíduo, chamado: Governador do Estado.

Artigo 43. Para ser Governador do Estado é necessário:

I. Ser veracruzano em pleno exercício dos seus direitos;

II. Ter residência efetiva na Instituição de cinco anos imediatamente anteriores à data da eleição;

III. Ter pelo menos 30 anos de idade no dia da eleição;

Artigo 44. O Governador do Estado ocupará o cargo por seis anos e terá início o cargo em dezembro após a data de sua escolha.

Artigo 45. O governador, no ato de assumir o cargo, deve apresentar protesto formal ao Congresso do Estado, perante a Delegação Permanente em adiamento, ou, se for o caso, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, como segue:"Protesto obedecer à Constituição dos Estados Unidos Mexicanos, a do Estado e as Leis que emanam de ambas e desempenhar leal e patrioticamente o cargo de Governador que o povo me conferiu, olhando em volta para a prosperidade e o bem da nação e do Estado de Veracruz de Ignacio de la Llave, e se não o fizer, que o Estado federal e o Estado me processem"

Artigo 46. Se no início do período constitucional não for apresentado o Governador eleito ou se as eleições não tenham sido efetuadas ou declaradas inválidas, deixará de exercer o cargo o governador cujo período concluiu, após assumir o comando do Poder Executivo, como Governador interino, aquele que foi nomeado pelo Congresso, e este convocará imediatamente eleição especial, que deve ser feita dentro de um prazo não superior a doze meses após o início do prazo constitucional.

Artigo 47. Em caso de ausência do Governador do Estado, que ocorreu nos dois primeiros anos de seu mandato, se o Congresso estiver no cargo, será Colégio Eleitoral imediatamente e irá, com pelo menos dois terços do número total de seus membros, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, nomear um Governador interino; o Congresso fará um apelo para as eleições, tentando que a data designada coincida, se possível, com as próximas eleições para o Parlamento.

Artigo 48. Na falta ou ausência temporária do Governador do Estado, devem ser observadas as seguintes disposições:

I. Se ausentar-se por até dez dias sem aviso prévio ao Congresso, o Secretário de Governo atuará como interino;

II. Se a ausência for superior a dez dias, mas não trinta, o Governador notificará o Congresso ou, no recesso do presente, a deputação permanente, nesse caso, o Secretário de Governo atuará como interino;

Artigo 49. São competências do Governador:

I. Cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis federais, os tratados internacionais, esta Constituição e as leis dele derivados;

(ALTERADO, GO 18 de março de 2003)

II. Sancionar, publicar e aplicar as leis e decretos aprovados pelo Congresso;

Artigo 50. O Poder Executivo, para a liberação das matérias da sua competência, terá as agências centrais e paraestatais que a lei, a autoridade e a organização criada por ele.

Artigo 51. Os chefes das agências da administração pública comparecerão perante o Congresso para chamá-lo expressamente, através do Governador, para dar conta do estado para manter os órgãos responsáveis e quando se discute uma lei ou a consideração de uma empresa em relação aos seus respectivos ramos ou atividades.

Artigo 52. O Ministério Público do Estado é o órgão do Poder Executivo responsável por fornecer e controlar a execução das leis, em conformidade com as disposições da Constituição Federal que regem a sua ação e exercer a ação adequada contra dos infratores, bem como as que visam a reparação efetiva dos danos causados e à proteção dos direitos das vítimas de delitos.

Artigo 53. O Ministério Público será responsável pelo Procurador-Geral que, para o exercício das suas funções, terá o advogado, agentes da polícia ministerial e outros colocados sob o seu comando direto e autoridade, em termos estabelecido por lei, que estabelece os requisitos e, se for caso disso, o processo de nomeações, substituições e mudanças.

Artigo 54. O Ministério Público vai intervir no processo que afetam essas leis concedido proteção especial, e se o Governador tem, em assuntos jurídicos em que, de acordo com a lei, o Estado é parte ou a obrigação de implementar os direitos em seu favor.

Artigo 55. O Poder Judiciário é atribuído a um Tribunal Superior de Justiça, a um Tribunal de Contencioso Administrativo, ao Tribunal de Conciliação e Arbitragem e aos órgãos que a Lei Orgânica sobre o assunto determinar.

Artigo 56. O Poder Judiciário do Estado terá as seguintes atribuições:

I. Garantir a supremacia e controle da Constituição pela interpretação e anulação de leis e decretos contrários a ela,

II. Proteger e salvaguardar os direitos humanos que o povo de Veracruz está reservado, por meio do julgamento de proteção;

Artigo 57. O Tribunal Superior será composto do número de juízes que a lei determinar, e será presidido por um juiz que não vai incluir o quarto, mas em conformidade com o expressamente na própria lei.

Artigo 58. Para ser juiz é necessário:

I. Ser veracruzano e ter residido na instituição durante os dois anos anteriores à data da designação, ou um mexicano de nascimento que seja morador de pelo menos cinco anos no Estado; em ambos os casos, ser cidadão, no pleno exercício dos seus direitos;

II. Ter pelo menos 35 anos de idade na nomeação;

Artigo 59. Os juízes serão nomeados pelo Congresso, a proposta do Governador do Estado com a aprovação de dois terços dos seus membros. Durante os intervalos do Congresso, a deputação permanente procederá à nomeação em caráter provisório, enquanto este se reúne e dá aprovação final.

Os juízes durarão dez anos no cargo estendido, e só serão removidos em conformidade com o disposto nesta Constituição.

Artigo 60. O orçamento judiciário será administrado de forma independente, e será tratado no âmbito de uma única unidade administrativa, e os recursos alocados em linhas separadas, por tribunais, e os órgãos que a compõem, devendo prestar contas ao Congresso anualmente sobre o exercício.

Artigo 61. Os juízes devem ordenar a execução das sentenças e outras decisões que proferirem e que estejam em curso. Se necessário, buscarão a assistência das forças de segurança, diretamente, por escrito, de quem tiver o controle delas.

Farão com que aqueles que têm a responsabilidade pelo controle das forças de segurança não forneçam a assistência atempada necessária.

Artigo 62. O Conselho Judicial é o órgão responsável pela condução da administração, fiscalização e disciplina da magistratura, com exceção do Supremo Tribunal e será composto por seis membros: O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o presidirá, três juízes nomeados pelo plenário do Tribunal de Justiça, por escrutínio secreto, um conselheiro proposto pelo Governador, e ratificado pelo Congresso e um Representante no Congresso.

Artigo 63. Qualquer pessoa no Estado tem direito, na forma e prazos estabelecidos pela lei, de resolver suas diferenças através da intervenção de árbitros ou mediadores, que podem ocorrer antes do início do julgamento ou durante o tratamento.

Artigo 64. Para cumprir as responsabilidades descritas nas seções I e II do artigo 56 desta Constituição, a Suprema Corte terá um Tribunal Constitucional, composto por três juízes, com poder para:

Artigo 65. O Tribunal Pleno de Justiça se reunirá, nos termos estabelecidos pela lei, para tratar das seguintes questões:

I. Litígios que surjam entre:

a) Dois ou mais municípios;

b) Um ou mais municípios e do Executivo ou do Legislativo, e

c) Os poderes executivo e legislativo.

Artigo 66. Para garantir que os atos e decisões de eleição sejam invariavelmente objeto do Estado de Direito, estabelecer um sistema de vias que conhecerá, nos termos estabelecidos por lei, o Instituto Eleitoral de Veracruz e a Câmara de Eleições do Superior Tribunal de Justiça.

Artigo 67. Nos termos da Constituição e da lei, os órgãos estatais autônomos terão personalidade jurídica e patrimônio, autonomia técnica e orçamental, e só poderão ser supervisionados pelo Congresso Estadual.

Esses órgãos irão desenvolver as seguintes atividades do Estado:

Artigo 68. Cada município será regido por um Conselho Municipal eleito, livre, direto e secreto, composto por um presidente, um administrador e outros funcionários eleitos, conforme determinado pelo Congresso e não haverá autoridade intermediária entre ele e o Governo do Estado. Somente os municípios, ou em seu caso, o conselho municipal poderá exercer os poderes conferidos pela Constituição.

Artigo 69. Para ser prefeito é necessário:

I. Ser cidadão de Veracruz, no exercício pleno de seus direitos a partir do município ou com residência efetiva no seu território, pelo menos, três anos antes do dia da eleição;

II. Não pertencer ao estado eclesiástico, ou ser ministro de qualquer religião, a menos que se separe ao abrigo das disposições da Constituição Federal e as leis da matéria;

Artigo 70. Os prefeitos são eleitos por três anos, e devem ocupar o cargo no primeiro dia de janeiro do ano seguinte de sua eleição; se algum deles não comparecer ou deixar de cumprir suas funções, será substituído pelo suplente, ou, procederá como previsto por lei.

Artigo 71. Os municípios têm competência para aprovar, em conformidade com as leis aprovadas pelo Congresso dos lados do Estado da polícia e do governo, regulamentos, circulares e ordens administrativas de aplicação geral dentro de suas respectivas jurisdições, a organização do governo municipal, regular os materiais, procedimentos, funções e utilidades da sua competência e garantir a participação cidadã e de vizinhança.

Artigo 72. O Tesouro do Estado é composto de edifícios públicos do mesmo; de heranças, doações e bens vagos no seu território, de bens e direitos devidos ao Estado, de bens vagos, dos créditos que têm a seu favor, de rendimentos a serem recebidos e as contribuições promulgada pelo Congresso.

Artigo 73. As contribuições serão adotadas em uma quantidade suficiente para cobrir os custos públicos, tanto ordinárias como extraordinárias.

Artigo 74. Corresponde às autoridades do Estado promover, coordenar e orientar o desenvolvimento econômico, para a qual irá, afinal, no âmbito das liberdades concedidas pela Constituição Federal, esta Constituição e as leis delas decorrentes, a regulação e promoção de diferentes áreas de produção, negócios, comércio e serviços no seu território.

Artigo 75. O Governador do Estado organizará um sistema de planejamento democrático para o desenvolvimento do Estado, que protegerá a atividade econômica dos indivíduos e do setor social, nos termos da Constituição e das leis.

Artigo 76. Funcionários públicos são responsáveis pelos erros ou crimes incorridos durante o desempenho das suas funções.

Artigo 77. Podem ser objeto de impeachment, por atos ou omissões na lei que afetam os interesses públicos e seu bom funcionamento: os Deputados, o Governador, os Secretários de Gabinete, o Procurador-Geral, a Controladoria Geral, os juízes, os Presidentes de Câmaras Municipais ou Conselhos Municipais e os curadores, o Presidente Executivo, o Conselho Eleitoral, a Controladoria Geral e o Secretário Executivo do Instituto Eleitoral de Veracruz, os Curadores do Instituto de Veracruz de Acesso à Informação, os proprietários ou equivalentes das entidades estatais e do governo municipal.

Artigo 78. O Congresso do Estado, por dois terços dos votos de todos os seus membros, decidirá se há motivos para prosseguir para o cometimento de crimes durante o tempo de sua acusação contra: Deputados, o Governador, os Secretários do Conselho de Ministros, o Procurador-Geral da Justiça, a Controladoria Geral, o Judiciário, os presidentes municipais ou Conselhos Municipais e os curadores, o Presidente Executivo, Eleitoral e Secretário Executivo do Instituto Eleitoral de Veracruz, o Presidente da Comissão Estadual de Direitos Humanos e o Instituto de Veracruz de Acesso à Informação. No procedimento seguido, o público respeitará as garantias de legalidade.

Artigo 79. Funcionários públicos em todos os momentos têm a obrigação de aplicar com imparcialidade os recursos públicos sob a responsabilidade que lhes cabe, sem influência na concorrência leal entre os partidos políticos.

Artigo 80. No estado de Veracruz, a Constituição e as leis federais, os tratados internacionais e esta Constituição são a lei suprema.

Artigo 81. Quando, por circunstâncias imprevistas, não puder ser instalado o Congresso ou o Governador tomar posse no dia fixado pela Constituição, o Congresso em exercício ou a Delegação Permanente, estabelecerão um novo dia para que sejam verificados tais atos.

Artigo 82. Funcionários públicos do Estado cumprirão o período determinado por lei, e os que obtiverem o direito de reter seu favor. O pagamento de salários a funcionários públicos do Governo do Estado deve basear-se no princípio da igualdade de categorias e funções.

Artigo 83. Em caso de declaração de perda de poder por parte do Senado, se este não nomear o executivo que assumirá o estatuto provisório, algum dos indivíduos que atuaram como agentes nos Poderes imediatamente anterior ao que são declarados desaparecidos, na seguinte ordem:

I. O último presidente do Congresso;

II. O último presidente da deputação permanente;

III. O último presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Artigo 84. Esta Constituição poderá ser emendada, no todo ou em parte, pela Assembléia Legislativa.

As alterações devem ser aprovados em duas sucessivas sessões ordinárias, por um voto

dos dois terços dos membros do Congresso.

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