Constituições Brasileiras e Fundamentos do Direito Constitucional

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Histórico das Constituições Brasileiras

Constituição de 1824

A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada em 25 de março de 1824 e foi, dentre todas, a que mais durou. Importantes características do texto de 1824 podem ser destacadas:

  • O Governo era monárquico, hereditário, constitucional e representativo, de forma unitária de Estado.
  • O Território: as antigas Capitanias Hereditárias foram transformadas em Províncias.
  • A Dinastia Imperante era a de Dom Pedro I, que era o Imperador do Brasil.
  • A Religião oficial do Brasil era a Católica Apostólica Romana.
  • A Capital do Império Brasileiro era a cidade do Rio de Janeiro.

O Art. 10 da Constituição de 1824 fala sobre os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil:

  • Poder Legislativo
  • Poder Executivo
  • Poder Judiciário
  • Poder Moderador

Constituição de 1891

Em 24 de fevereiro de 1891, a primeira Constituição da República do Brasil, foi promulgada. A forma de governo era representativa. Não havia mais religião oficial no Brasil. O Poder Moderador foi extinto, ficando apenas o Poder Legislativo, Executivo e o Judiciário. Era uma Constituição rígida, nos termos do Art. 90.

Constituição de 1934

A Constituição foi promulgada. O texto de 1934 sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, com Democracia Social. Foram mantidos alguns princípios fundamentais como República, Federação, Tripartição de Poderes, Representativismo e o Regime Representativo. A capital era a cidade do Rio de Janeiro. Não existia religião oficial no Brasil. Era uma Constituição rígida.

Constituição de 1937

Era uma Constituição outorgada. Getúlio Vargas continuava no poder. Em 30 de setembro de 1937, noticiaram que o Estado-Maior do Exército havia descoberto um plano comunista para a tomada do poder: o Plano Cohen. Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas deu o golpe ditatorial, centralizando o poder e fechando o Congresso. A Carta de 1937, elaborada por Francisco Campos, foi apelidada de Polaca. A forma de governo era de República, era um Estado Federal, não tinha religião oficial e mantinha a tripartição dos poderes.

Constituição de 1946

Foi uma Constituição promulgada. A forma de governo era republicana e a forma de Estado, federativa. Cumpria-se o Plano de Metas “50 em 5”, onde Juscelino Kubitschek, além de suas importantes realizações econômicas, implementou a construção de Brasília. Não tinha religião oficial. Mantinha-se a tripartição política.

Constituição de 1967

Foi outorgada. A forma de governo era de República. A capital da União, o Distrito Federal, já havia sido transferida para Brasília, no Planalto Central, em 21 de abril de 1960. Sem religião oficial. Mantinha-se a tripartição política.

Constituição de 1969

Foi outorgada (EC n.º 1, de 17.10.1969). O mandato do Presidente foi aumentado para 5 anos, continuando a eleição a ser indireta. O país experimentou o denominado Milagre Econômico, mas fracassou, pois o país sofreu forte inflação e grave crise econômica. Teve a reforma partidária e as Diretas Já.

Constituição de 1988

Foi promulgada. Em 7 de setembro de 1993, estava marcado o primeiro plebiscito, mas foi antecipado para 21 de abril de 1993. No preâmbulo da CF/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional. A forma de governo era República, o sistema de governo era presidencialista, a forma de Estado é de Federação. A capital é Brasília. Mantinha-se a tripartição de poderes de Montesquieu. É uma Constituição rígida.

Professor Daniel - Direito Constitucional I

Tópicos Abordados:

  • Constitucionalismo
  • Conceito e Classificação
  • Poder Constituinte
  • Princípios Fundamentais
  • Aplicação e Eficácia das Normas Constitucionais
  • Interpretação das Normas Constitucionais
  • Métodos de Interpretação
  • Histórico das Constituições Brasileiras
  • Federação Brasileira
  • Intervenção Federal

Princípios vs. Regras

  • Os princípios não possuem sanções; as regras impõem, permitem ou proíbem.
  • Os princípios regem o legislador para criar regras.
  • Regras possuem imperatividade.
  • Um sistema só de princípios produziria uma insegurança jurídica; eles servem para orientar, não para impor ou proibir.
  • O melhor ordenamento jurídico é a união de princípios e regras.

Princípios Fundamentais do Direito Constitucional

Art. 1º da Constituição Federal

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  1. A soberania;
  2. A cidadania;
  3. A dignidade da pessoa humana;
  4. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. O pluralismo político (liberdade política, votar e ser votado).

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Estamos diante do Princípio Democrático)

Art. 2º da Constituição Federal: Poderes da União

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

  • Art. 60, § 10 – é cláusula pétrea.
  • Montesquieu elaborou a ideia dos três poderes, a tripartição do poder.
  • Um poder controla o outro para evitar que um poder se destaque. É o sistema de freios e contrapesos, um poder controlando o outro.
Poder Legislativo:
  • Função típica: criar leis.
  • Função atípica: faz seus próprios concursos públicos, julgar o Presidente da República (Art. 52, I).
Poder Executivo:
  • Função típica: aplicar as leis, administrando a coisa pública.
  • Função atípica: legisla através de medida provisória.
Poder Judiciário:
  • Função típica: solução pacífica de conflitos de interesses.
  • Função atípica: exerce função legislativa, criando seu próprio regimento interno.

Art. 3º da Constituição Federal: Objetivos Fundamentais

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  1. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  2. Garantir o desenvolvimento nacional;
  3. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  4. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º da Constituição Federal: Relações Internacionais

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  1. Independência nacional;
  2. Prevalência dos direitos humanos;
  3. Autodeterminação dos povos;
  4. Não-intervenção;
  5. Igualdade entre os Estados;
  6. Defesa da paz;
  7. Solução pacífica dos conflitos;
  8. Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  9. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  10. Concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (MERCOSUL).

Forma de Estado

  • Unitário: uma única pessoa jurídica com capacidade legislativa. Ex.: Uruguai e França.
  • Federado: mais pessoas jurídicas com capacidade legislativa. Ex.: Brasil (União, Estados e Municípios).

*** Obs.: Federação é diferente de Confederação. Na confederação, as unidades são soberanas e independentes. Na federação, os estados não são soberanos, precisam prestar contas a um Estado maior, soberano. A federação é centrífuga, ou seja, de dentro para fora; já a confederação se caracteriza pela desagregação, ou seja, os estados não estão ligados, não têm vínculo, desagregados. No Art. 60, parágrafo IV, estão as cláusulas pétreas. Há mecanismos previstos contra o estado que deseja se separar; no estado federado, este pode intervir impedindo-o.

Forma de Governo

  • Monarquia: poder é exercido de forma hereditária (de pai para filho), é vitalício (só sai quando morre) e é irresponsável (chefe de Estado não possui tanta responsabilidade).
  • República: poder exercido de forma eletiva (eleições definem nossos representantes), temporária e responsável (chefe de Estado responde pelos seus atos). A república não é cláusula pétrea, somente a federação. Art. 34, parágrafo XII.

Sistema ou Regime de Governo

  • Presidencialismo: uma única autoridade exerce o poder executivo como chefe de Estado e de Governo, de maneira dependente. Art. 76, CF. Chefe de Estado defende a unidade nacional perante o âmbito internacional, representa o Brasil nas relações diplomáticas. Chefe de Governo administra o país.
  • Parlamentarismo: duas ou mais autoridades exercem o poder executivo, uma como chefe de Estado e outra como chefe de Governo, de maneira independente. O Rei é o chefe de Estado e o Primeiro-Ministro, chefe de Governo.

*** No Brasil, já tivemos Parlamentarismo – entre 1961 e 1963. João Goulart (chefe de Estado) e Tancredo Neves (chefe de Governo).

Federação Brasileira

Princípio Geral da Predominância do Interesse: Cumpre à União as matérias e questões de predominante interesse geral, nacional. Aos estados cabem matérias e assuntos de predominante interesse regional. Aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Esse princípio autorizou o constituinte a distribuir as funções para União, Estados e Municípios. São as competências:

  • Da União – Art. 21 e 22, CF;
  • Dos Estados – Art. 25, §1º;
  • Dos Municípios – Art. 30.

O que eles podem fazer em comum: Art. 23.

As competências legislativas concorrentes (União elabora, Estado aperfeiçoa a norma): Art. 24.

Os Estados-membros não são soberanos, são autônomos. Possuem auto-organização, se organizam por suas constituições e por suas leis. Têm atribuição de auto-legislação, de auto-governo (ou seja, estruturam seus poderes - Art. 25, 27, 28 e 125, CF), e auto-administração (competência de execução dos seus assuntos político-administrativos - 25, §1º).

As competências distribuídas entre os poderes podem ser:

  • Material (prática e execução de atos, ex.: Art. 21). Podendo ser:
    • Exclusiva – Art. 21 (U) e Art. 25, §1º e §2º (E); ou
    • Comum – Art. 23 (U.E.M.).
  • Legislativa (podendo ser:
    • Privativa – Art. 22 (U), Art. 25, §1º e §3º, e Art. 18, §4º (E); Art. 30 (M); ou
    • Concorrente – Art. 24 para U.E.M.).

O DF não dispõe de competência material nem legislativa dos estados e municípios sobre:

  • Poder Judiciário
  • Ministério Público
  • Defensoria Pública
  • Polícia Civil
  • Polícia Militar
  • Corpo de Bombeiros

OS TERRITÓRIOS FEDERAIS... não existem mais! Os Territórios Federais do Amapá, de Roraima e Fernando de Noronha hoje são estados-membros e pertencem à União.

2º Bimestre

Eficácia da Norma Constitucional

  • Eficácia jurídica – revoga, altera o ordenamento jurídico.
  • Eficácia social – contexto social.

Mas nem toda norma tem eficácia social.

José Afonso da Silva classifica a eficácia da norma em:

  • Normas Constitucionais de Eficácia Plena: as que têm aplicabilidade imediata, sem dependências. São autoaplicáveis. Assim, já geram eficácia social, ou seja, na sociedade. Elas criam órgãos ou atribuem competência aos entes federados. Ex.: Art. 14, parágrafo II, CF; Art. 17, parágrafo IV, CF.
  • Normas Constitucionais de Eficácia Contida: também possuem incidência imediata, gerando efeitos imediatos na sociedade, porém, o legislador pode conter sua eficácia, que é redutível ou restringível. Ele, legislador, pode reduzir ou restringir a norma. Para tal caso, é necessária uma outra norma que supra essa restrição, essa limitação. Art. 5º, XIII, CF; Art. 5º, VII, CF.
  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: eficácia postergada, ou seja, depende de uma lei futura para gerar efeitos, diferente da contida que já gera efeitos quando nasce, mas precisa de um acréscimo. Esta não gera efeito a não ser que outra lei a acrescente. Geralmente, essas normas atribuem um comando/dever ao legislador ordinário. Se dividem em 2 grupos:
    1. Normas de eficácia limitada declaratória de princípios institutivos ou organizativos (princípios que estruturam o Estado em suas entidades e organizações). Ex.: Art. 18, parágrafo II.
    2. Normas de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos (são normas que ditam programas a serem implementados pelo Estado). Ex.: Art. 196 (saúde), CF; Art. 205, CF (educação).

O nome de uma falta de lei futura se chama síndrome da inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada. Na falta dessa lei, há dois instrumentos para solução da mesma:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão): ADI com efeitos para toda a sociedade.
  • Mandado de Injunção: remédio constitucional que resolve um problema particular.

Ver a classificação da Eficácia da norma para Maria Helena Diniz.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Os 6 Métodos de Canotilho

  • Método Jurídico (clássico): É o método mais clássico, porque se apega aos mesmos elementos da lei ordinária.
  • Método Tópico – problemático: O intérprete parte de um problema concreto para a norma, atribuindo-se a interpretação em caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Exemplo: É inconstitucional a polícia invadir a casa de alguém de noite.
  • Método Hermenêutico concretizador: A interpretação do texto constitucional deve se iniciar pela pré-compreensão dos seus sentidos para depois fazer um círculo hermenêutico constitucional, até chegar a uma melhor interpretação. A palavra pré-compreensão é a chave para definir o método hermenêutico-concretizador.
  • Método Científico – espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e de seus valores. Em síntese, busca a vontade e o espírito da norma constitucional. Ele ajuda quando a realidade social e a norma constitucional entram em conflito.
  • Método Normativo estruturante: O intérprete deve buscar o real sentido da norma que não se confunde com o texto frio da lei. A letra da lei é apenas o início da interpretação. A letra da lei é o começo de tudo (ponta do iceberg).
  • Método de Comparação Constitucional: Ele estuda a Constituição dos demais estados para uma melhor interpretação, o que gera uma comunicação com as constituições dos demais estados.

Princípios da Hermenêutica Constitucional

  • Princípio da Unidade da Constituição: Diz que a CF é um todo, e assim ela deve ser interpretada. Suas normas não devem ser interpretadas isoladamente, mas devem ser harmônicas entre si, nenhuma excluindo a outra, diferentemente das leis ordinárias.
  • Princípio da Proporcionalidade: É a resolução de conflitos dos direitos fundamentais. Ex.: Art. 5º fala da ampla defesa, que não é absoluta, podendo existir restrições a ela, pelo princípio da proporcionalidade.
  • Princípio da Justeza: O intérprete não pode chegar a um resultado que perturbe a divisão de competências constitucionalmente estabelecidas.
  • Princípio da Máxima Efetividade: A norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social, ou seja, de uma norma constitucional o máximo que o intérprete conseguir retirar dela para o bem da sociedade, mais ela terá efetividade social.
  • Princípio da Interpretação conforme a Constituição: Diante de um artigo constitucional, o intérprete deve observar o significado que mais se aproxime da interpretação constitucional e da sua unidade.

Intervenção Federal

Entende-se por intervenção o ato político fundado na Constituição, que consiste na ingerência (interferência) de uma unidade federada nos negócios políticos de outra entidade igualmente federada, suprimindo-lhe temporariamente a autonomia, por razões estritamente/taxativamente previstas na Constituição. O ato político difere do ato jurídico, por não ser o Judiciário, mas sim o Executivo, que determina a ação. A União não pode interferir diretamente nos negócios de Municípios que não estejam localizados em territórios federais. Esse mecanismo evita que os Estados quebrem a autonomia, criando uma independência da União. Quando isso for especulado, a União intervém, assim como o Estado intervém nos casos municipais. Somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição e nos procedimentos também nela previstos.

O decreto do Chefe de Estado deve especificar a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se necessário, nomear um interventor (pessoa competente na ação de intervenção). Determinada a intervenção por meio de decreto, o mesmo deverá ser submetido à apreciação do Congresso em 24 horas (intervenção da União), ou à Assembleia Legislativa em 24 horas (intervenção do Estado).

Cessados os motivos para intervenção, o decreto de intervenção cessa os seus efeitos, ou seja, quando atingem-se os objetivos que impossibilitem a intervenção, cessam-se os decretos.

Art. 34. Hipóteses de Intervenção da União em Estados e DF

  1. Manter a integridade nacional;
  2. Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
  3. Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  4. Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
  5. Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    1. Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    2. Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  6. Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  7. Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    1. Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    2. Direitos da pessoa humana;
    3. Autonomia municipal;
    4. Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

Art. 35. Intervenção Estadual em Municípios e da União em TF

  1. Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
  2. Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
  3. Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  4. O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(A intervenção pode ser espontânea, decretada de ofício pelo Presidente da República sem depender de nenhuma provocação (Art. 34, I, II, III, V); ou provocada (depende de provocação, ou pedido expresso. Art. 34, IV, VI, VII). A provocada se divide em 2: 1ª discricionária (ou não obrigatória) quando depender de solicitação; 2ª vinculada (ou obrigatória) quando depender de requisição e nas situações do Art. 34, VI, VII).

  1. No caso do Art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (solicitação = executivo/chefe de Estado; requisição = judiciário, obrigação)

Somente o juiz pode “requisitar”; promotores e advogados “solicitam”, “pedem”... eu tenho que obedecer apenas ao juiz!

  1. No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do Tribunal Superior Eleitoral;
  2. De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do Art. 34, VII;
  3. De provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

§ 3º Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do Art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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