Poder Constituinte e Constituição Americana de 1787
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A presença deste segundo elemento crucial, de caráter historicista, impede que a doutrina americana, estabelecida pelo poder constituinte, imprima o voluntarismo político jacobino. O povo exerce o poder constitucional não apenas para reivindicar o exercício direto da soberania política e as decisões fundamentais sobre o caráter da Constituição, mas também para garantir um conteúdo estável às disposições constitucionais, opondo-se à possível arbitrariedade dos poderes legislativo e constituinte.
A lei natural e o historicismo não se opõem, mas ligam-se, orientando o exercício do poder constituinte com o objetivo permanente de limitar e enquadrar a autoridade do legislador, ao qual agora se opõe uma Constituição rígida.
A Constituição Federal de 1787 é capaz de conciliar a forte presença do poder constituinte do povo americano com a existência de um poder legislativo federal capaz de representar o povo americano e os Estados. Trata-se de um poder que já está longe da obsessão radical do final dos anos setenta, que temia qualquer forma de autonomia da esfera política perante a esfera social, bem como representantes estáveis.
Na estrutura constitucional delineada, não há um poder superior, mas apenas poderes autorizados pela Constituição e um equilíbrio entre eles. Ou seja, para os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a Constituição prevê uma série de poderes reservados, oferecendo modos de controle mútuo. O Legislativo tem poder de veto sobre o chefe do Executivo (o Presidente); este último não pode exercer algumas de suas responsabilidades mais importantes sem o consentimento do Congresso; e todos devem levar em conta o poder dos juízes (Judiciário) de invalidar atos que violem as regras da Constituição (judicial review).
Além disso, a escolha do bicameralismo é também uma escolha de equilíbrio. A Câmara dos Representantes representa a unidade do povo e o elemento democrático; o Senado, entretanto, representa principalmente os interesses dos Estados e o elemento federativo (ou aristocrático, na visão original), já que sua escolha dependia, na versão original da Constituição, das legislaturas de cada um dos Estados, ou seja, de uma classe política já selecionada, e não diretamente do povo.