Poder Constituinte, Contrato Social e Tipos de Constituição
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É chamado de Poder Constituinte Originário (PCO), pelos estudiosos do Direito, aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial. O objetivo é governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado. Será este poder, então, capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. É dotado deste poder todo o indivíduo a quem se atribui a tarefa de criar as leis fundamentais do Estado, que servirão de orientadoras para todas as leis infraconstitucionais, ou seja, aquelas subordinadas e convalidadas pela Constituição.
Formas do Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário pode assumir duas formas, que são:
- Poder Constituinte Originário Histórico: Refere-se ao poder atribuído àqueles que, pela primeira vez, elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
- Poder Constituinte Originário Revolucionário: É todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
Vale lembrar que o Poder Constituinte é um poder que, em todo o Estado Democrático de Direito moderno, pertence ao povo, à coletividade. Ele somente “empresta” tal poder a um número pequeno de representantes que serão os responsáveis por elaborar as leis que irão guiar todo o povo.
Reflexão Política e Cidadania
O BRASIL É CAMPEÃO!!!
''Que os brasileiros gostam de futebol, isso está acima de qualquer suspeita. Que os brasileiros ficaram empolgados com o desempenho da seleção nesta Copa das Confederações está provado pelo apoio recebido dos torcedores. Que as comemorações por essa conquista são legítimas, não temos dúvidas. Porém, precisamos lutar para que a nação tenha o mesmo desempenho na política, a fim de que os graves problemas que atingem o nosso povo sejam resolvidos com senso de urgência por meio de esmerado trabalho e extrema dedicação. Nossa expectativa é que os sérios problemas morais que ameaçam a família e a sociedade sejam enfrentados com coragem, a fim de que tenhamos, de fato, uma grande nação. É preciso sempre lembrar que "feliz é a nação cujo Deus é o Senhor".
O Contrato Social: Hobbes, Locke e Rousseau
Três grandes pensadores modernos marcaram a reflexão sobre a questão política: Hobbes, Locke e Rousseau. Um ponto comum perpassa o pensamento desses três filósofos a respeito da política: a ideia de que a origem do Estado está no contrato social. Parte-se do princípio de que o Estado foi constituído a partir de um contrato firmado entre as pessoas. Aqui entende-se o contrato como um acordo, consenso, não como um documento registrado em cartório. Além disso, a preocupação não é estabelecer um momento histórico (data) sobre a origem do Estado. A ideia é defender que o Estado se originou de um consenso das pessoas em torno de alguns elementos essenciais para garantir a existência social. Porém, existem algumas divergências entre eles, que veremos a seguir:
Thomas Hobbes (1588-1679)
Hobbes acreditava que o contrato foi feito porque o homem é o lobo do próprio homem. Há no homem um desejo de destruição e de manter o domínio sobre o seu semelhante (competição constante, estado de guerra). Por isso, torna-se necessário existir um poder que esteja acima das pessoas individualmente para que o estado de guerra seja controlado, isto é, para que o instinto destrutivo do homem seja dominado. Neste sentido, o Estado surge como forma de controlar os "instintos de lobo" que existem no ser humano e, assim, garantir a preservação da vida das pessoas. Para que isso aconteça, é necessário que o soberano tenha amplos poderes sobre os súditos. Os cidadãos devem transferir o seu poder ao governante, que irá agir como soberano absoluto a fim de manter a ordem.
John Locke (1632-1704)
Locke parte do princípio de que o Estado existe não porque o homem é o lobo do homem, mas em função da necessidade de existir uma instância acima do julgamento parcial de cada cidadão, de acordo com os seus interesses. Os cidadãos livremente escolhem o seu governante, delegando-lhe poder para conduzir o Estado, a fim de garantir os direitos essenciais expressos no pacto social. O Estado deve preservar o direito à liberdade e à propriedade privada. As leis devem ser expressão da vontade da assembleia e não fruto da vontade de um soberano. Locke é um opositor ferrenho da tirania e do absolutismo, colocando-se contra toda tese que defenda a ideia de um poder inato dos governantes, ou seja, de pessoas que já nascem com o poder (por exemplo, a monarquia).
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778)
Rousseau considera que o ser humano é essencialmente bom, porém, a sociedade o corrompe. Ele considera que o povo tem a soberania. Daí, conclui que todo o poder emana (tem sua origem) do povo e, em seu nome, deve ser exercido. O governante nada mais é do que o representante do povo, ou seja, recebe uma delegação para exercer o poder em nome do povo. Rousseau defende que o Estado se origina de um pacto formado entre os cidadãos livres que renunciam à sua vontade individual para garantir a realização da vontade geral. Um tema muito interessante no pensamento político de Rousseau é a questão da democracia direta e da democracia representativa. A democracia direta supõe a participação de todo o povo na hora de tomar uma decisão. A democracia representativa supõe a escolha de pessoas para agirem em nome de toda a população no processo de gerenciamento das atividades comuns do Estado.
Tipos de Constituição e a Supremacia Constitucional
Classificações de Constituição
- Constituição Garantia: Trata do estatuto (limite) do poder. (Exemplo: Constituição Norte-Americana).
- Constituição Dirigente: Não se contenta apenas em limitar o poder; estabelece muitos objetivos e planos para o domínio do Estado, nos planos sociais e econômicos, não se limitando.
- Constituição Normativa: Tem a capacidade de limitar os poderes.
- Constituição Nominal: Na prática, não consegue alcançar seus efeitos jurídicos – formalmente é válida.
- Constituição Semântica: Serve apenas para formalizar o poder. (Exemplo: Constituição da Ditadura Militar).
Poder Constituinte e Supremacia
Poder Constituinte: Geralmente se dá pela quebra de uma revolução (ruptura).
Poder Constituinte Originário: Fundamenta a validade da Constituição. É a força política consciente de si que resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade política. *Características*: É inicial, ilimitado, inibido e incondicionado. Inicial, pois está na origem do ordenamento jurídico, ponto de começo do direito. Ilimitado, embora deva atentar para valores e limitações políticas.
Supremacia da Constituição: No debate sobre a redução da maioridade penal, se partirmos da ideia de que a redução é inconstitucional, teríamos que partir do pressuposto de que a idade fixada em 18 anos seria uma espécie de cláusula pétrea, inserida nos direitos individuais. Isso impediria a mudança pelo princípio da supremacia da Constituição. Há quem sustente a possibilidade de redução de 18 anos para 16, justamente pelo constitucionalismo, porque isso vem de tratados internacionais. (A redução pode não surgir o efeito desejado, já o aumento de internação sim).