Constrangimento Ilegal: Art. 146 do Código Penal

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,52 KB

Observação: Erro de proibição – Proibição de ato imoral. O ato imoral não é proibido por lei. Assim, suponhamos a hipótese de prostituição. O ato de prostituir-se, embora possa ser considerado imoral, não é vedado por lei. O que a lei veda é a exploração da prostituição.

Suponhamos o exemplo de uma pessoa rústica, que vivesse no interior. Acreditando que a prostituição fosse crime, impede sua filha, constrangendo-a, a não se prostituir.

Este sujeito rústico acreditava estar no direito de restringir a conduta de sua filha, tendo em vista que acredita ser ilegal. Assim, acredita estar agindo em nome da lei. Incidirá no art. 21 do CP. (Erro sobre a ilicitude do fato).

Sujeito Passivo – Qualquer pessoa que tenha capacidade de discernimento. O sujeito deve ter a consciência de que sua capacidade volitiva (de vontade) está diminuída, tolhida.

Sujeito Passivo – Menor – Se o sujeito passivo for menor, deve-se observar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 232 dispõe que é conduta delitiva submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento.

Elemento Subjetivo – Dolo, consistente na vontade de constranger a pessoa a fazer ou deixar de fazer, mediante violência ou grave ameaça.

Observação: É ponto pacífico que o dolo direto é admitido, mas se questiona a possibilidade de dolo eventual. Fica muito difícil imaginar situação fática plausível de ocorrência em que o agente aceita a possibilidade de o resultado ser produzido, mas é indiferente em relação à sua ocorrência.

Observação: Não basta apenas o constrangimento para que o crime em análise se configure. É necessário um fim especial, ou seja, a vontade de obter uma ação ou omissão indevida.

Não havendo esta ação ou omissão indevida, o crime será outro, qual seja, ameaça, lesão corporal, vias de fato, etc.

Consumação – Se consuma no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.

Tentativa – Admitida.

Ex.: Quando o agente não se submete à vontade do coator, independentemente da ameaça ou violência.

Não existe modalidade culposa neste delito.

Entradas relacionadas: