Constrangimento Ilegal: Art. 146 do Código Penal
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Observação: Erro de proibição – Proibição de ato imoral. O ato imoral não é proibido por lei. Assim, suponhamos a hipótese de prostituição. O ato de prostituir-se, embora possa ser considerado imoral, não é vedado por lei. O que a lei veda é a exploração da prostituição.
Suponhamos o exemplo de uma pessoa rústica, que vivesse no interior. Acreditando que a prostituição fosse crime, impede sua filha, constrangendo-a, a não se prostituir.
Este sujeito rústico acreditava estar no direito de restringir a conduta de sua filha, tendo em vista que acredita ser ilegal. Assim, acredita estar agindo em nome da lei. Incidirá no art. 21 do CP. (Erro sobre a ilicitude do fato).
Sujeito Passivo – Qualquer pessoa que tenha capacidade de discernimento. O sujeito deve ter a consciência de que sua capacidade volitiva (de vontade) está diminuída, tolhida.
Sujeito Passivo – Menor – Se o sujeito passivo for menor, deve-se observar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 232 dispõe que é conduta delitiva submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento.
Elemento Subjetivo – Dolo, consistente na vontade de constranger a pessoa a fazer ou deixar de fazer, mediante violência ou grave ameaça.
Observação: É ponto pacífico que o dolo direto é admitido, mas se questiona a possibilidade de dolo eventual. Fica muito difícil imaginar situação fática plausível de ocorrência em que o agente aceita a possibilidade de o resultado ser produzido, mas é indiferente em relação à sua ocorrência.
Observação: Não basta apenas o constrangimento para que o crime em análise se configure. É necessário um fim especial, ou seja, a vontade de obter uma ação ou omissão indevida.
Não havendo esta ação ou omissão indevida, o crime será outro, qual seja, ameaça, lesão corporal, vias de fato, etc.
Consumação – Se consuma no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
Tentativa – Admitida.
Ex.: Quando o agente não se submete à vontade do coator, independentemente da ameaça ou violência.
Não existe modalidade culposa neste delito.