Contabilidade Pública e Orçamentária: Guia Completo
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Administração Pública
Aparelhamento do Estado, visando à satisfação das necessidades coletivas, cujo principal objetivo é o interesse público, seguindo os princípios constitucionais:
- Legalidade / Impessoalidade / Moralidade / Publicidade e Eficiência (LIMPE).
Sentidos da Administração Pública
- Sentido Subjetivo (Quem exerce): Conjunto de agentes públicos, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas.
- Sentido Objetivo (O que é exercido): Trata-se da atividade administrativa executada pelo Estado, da gestão dos bens e interesses públicos realizada pelo Estado.
Estrutura da Administração Pública e Contabilidade
- Administração Direta (Contabilidade Pública): União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Empresas Estatais Dependentes (Ex: Ministérios, Secretarias, Tribunais de Contas, Poder Legislativo).
- Administração Indireta (Contabilidade Pública): Autarquias e Fundações.
- Administração Indireta (Contabilidade Privada):
- Empresas Públicas (Capital 100% público).
- Sociedades de Economia Mista (Capital público e privado, mas a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao governo).
Planejamento Orçamentário (CF/88, Art. 165)
As leis orçamentárias são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo:
Fase de Expressão (Planejamento)
- PPA – Plano Plurianual: Estabelece as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Vigência de 4 anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo e terminando no primeiro ano do mandato subsequente.
- LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias: Enuncia as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Serve como elo entre o PPA e a LOA.
Fase de Execução
- LOA – Lei Orçamentária Anual: Tem como objetivo estimar a receita e fixar a programação da despesa para o exercício financeiro.
Princípios Orçamentários
- Legalidade: Subordinação da Administração Pública aos preceitos constitucionais no trato da matéria orçamentária (PPA, LDO, LOA), toda de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 165 da CF/88).
- Anualidade: A lei orçamentária possui periodicidade anual (01/01 a 31/12).
- Unidade: Deve haver uma única lei orçamentária.
- Universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas.
- Orçamento Bruto (Não-dedução): Todas as receitas e despesas devem constar da lei orçamentária e de créditos adicionais por seus valores brutos, vedadas as deduções.
- Programação: Todas as despesas devem estar inseridas em um Programa de Trabalho.
- Equilíbrio: As despesas fixadas não devem ser superiores às receitas estimadas.
- Exclusividade: A Lei Orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (CF/88, Art. 165, § 8º).
Receita Pública
Ingressos Extraorçamentários
Não integram a Lei Orçamentária. (Ex: Cauções, fianças, consignações, depósitos de terceiros, retenções em folha de pagamento como INSS, FGTS, etc.)
Classificação pelo Impacto Patrimonial
- Receita Pública Efetiva: Aumenta a Situação Líquida Patrimonial no reconhecimento do crédito (Fato Modificativo Aumentativo).
- Receita Pública Não Efetiva: Não altera a Situação Líquida Patrimonial no reconhecimento do crédito (Fato Permutativo).
Classificação por Categoria Econômica
- Receitas Correntes: (Destinadas à manutenção das atividades públicas) Receita Tributária, de Contribuição, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.
- Receitas de Capital: (Destinadas a ações que visam investimento) Operações de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital.
Estágios da Receita
- Previsão: Estimativa do que se pretende arrecadar durante o exercício.
- Lançamento: Assentamento dos débitos futuros dos contribuintes, com menção da espécie, valor e vencimento.
- Arrecadação: Momento em que o contribuinte liquida suas obrigações para com o Estado.
- Recolhimento: Transferência dos valores arrecadados para o Tesouro.
Despesa Pública
Despesa Orçamentária: É aquela que depende de autorização legislativa e da existência de crédito orçamentário correspondente para ser realizada.
Saídas Extraorçamentárias (Não integram o Orçamento)
Saídas de numerários decorrentes de: depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e recursos transitórios.
Classificação pelo Impacto Patrimonial
- Despesa Orçamentária Efetiva: Reduz a Situação Líquida Patrimonial no momento da sua realização (Fato Modificativo Diminutivo).
- Despesa Orçamentária Não Efetiva: Não reduz a Situação Líquida Patrimonial no momento da sua realização (Fato Permutativo).
Classificação por Categoria Econômica
- Despesas Correntes: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes.
- Despesas de Capital: Investimento, Inversões Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Dívida, Outras Despesas de Capital.
Estágios da Despesa (Lei 4.320/64)
- Empenho: Criação da obrigação para o Estado, formalizada pela emissão da Nota de Empenho.
- Liquidação: Verificação do direito adquirido pelo credor, apurando a origem, o objeto, a importância e a quem deve ser paga. Baseia-se no contrato, nota de empenho e comprovantes de entrega do material/serviço.
- Pagamento: Entrega do numerário ao credor para que a obrigação se extinga.
Créditos Adicionais
Dependem de autorização Legislativa e são utilizados para o surgimento de novas despesas ou aumento de dotação já existente, alterando a Lei Orçamentária.
Tipos de Créditos Adicionais
- Suplementar: Reforço de dotação existente (aumenta o valor de uma despesa já prevista).
- Especial: Nova dotação (cria uma despesa que não existia no orçamento).
- Extraordinário: Destinado a despesas imprevistas e urgentes (aberto por Medida Provisória).
Fontes de Recursos para Abertura (Suplementares e Especiais)
- Superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.
- Excesso de arrecadação.
- Anulação parcial ou total de dotação.
- Operações de Crédito.
- Recursos sem despesas (CF/88, Art. 166, § 8º).
- Reserva de Contingência (LRF, Art. 5º, III, b).
Sistema Contábil Público
Estrutura de informações para identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação dos atos e fatos da gestão do patrimônio público, com o objetivo de orientar o processo de decisão.
Subsistemas Contábeis
- Subsistema de Informação Orçamentária: Registra, processa e evidencia atos e fatos relacionados ao planejamento e à execução orçamentária, incluindo:
- Orçamento.
- Programação e execução orçamentária.
- Alteração orçamentária.
- Resultado orçamentário.
- Subsistema de Informação Patrimonial: Registra, processa e evidencia atos e fatos financeiros e não financeiros, como:
- Alteração nos elementos patrimoniais.
- Resultado econômico.
- Resultado nominal.
- Subsistema de Custos: Registra, processa e evidencia os custos da gestão dos recursos e do patrimônio público, subsidiando informações sobre:
- Custos dos programas, projetos e atividades desenvolvidas.
- Bom uso dos recursos públicos.
- Custos das unidades contábeis.
- Subsistema de Compensação: Registra, processa e evidencia atos de gestão cujo efeito produz modificação potencial no patrimônio da entidade do setor público, subsidiando informações sobre:
- Alterações potenciais nos elementos patrimoniais.
- Acordos, garantias e responsabilidades.