Contestação em Ação de Cobrança: Defesa e Preliminares

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE IMBITUBA/SC

JOÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Cobrança, autos nº 030.11.000225-3 em epígrafe, vem, por intermédio de suas procuradoras constituídas através de instrumento público de procuração, com escritório profissional situado na Rua São Manoel, nº 140, bairro Centro, Tubarão/SC, à presença de Vossa Excelência, apresentar defesa em forma de CONTESTAÇÃO nos termos que seguem abaixo:

1. SÍNTESE DA INICIAL

Relata a autora que viveu em união estável durante três anos com Paulo A. Giota, e ainda confirma que ele omitiu esta informação até mesmo de sua própria mãe.

Aduz que, considerando a inexistência de filhos, torna-se a única herdeira de direito do patrimônio de titularidade de Paulo.

Conclui afirmando que o réu efetuou o pagamento de um empréstimo obtido com o companheiro da autora para a mãe deste, onde alega não ser a herdeira e, portanto, sem legitimidade para o recebimento do pagamento, razão dos pedidos de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00 a título de danos morais.

2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

A mãe do falecido declarou por escritura pública a ausência de relação marital, o que fez deduzir que o falecido não possuía nenhuma companheira.

Caso a ação seja julgada procedente, o credor poderá exigir da mãe, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme Artigo 77 do Código de Processo Civil.

Conforme assevera Athos Gusmão Carneiro, são dois os pressupostos para o exercício do chamamento ao processo:

Em primeiro lugar, a relação de direito *material* deve pôr o chamado também como devedor (em caráter principal ou subsidiário) ao mesmo credor.

Em segundo lugar, é necessário que, em face da relação de direito *material* deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo *chamante* dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado. (...)

Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja também “principal pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador. [3]

Mesmo a mãe não estando ciente da relação de seu filho com a autora e tendo agido de boa-fé, ela se torna responsável, podendo ser chamada como devedora, no caso de improcedência da ação.

Portanto, requer o chamamento ao processo da mãe do falecido, para que o credor possa exigir, total ou parcialmente, o valor da dívida.

3. PRELIMINARMENTE

3.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Conforme Artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as ações oriundas das relações trabalhistas, o que difere do caso debatido nesta ação.

Diante dos fatos, Excelência, destacamos a Incompetência Absoluta deste Juízo, uma vez que a requerente endereçou os autos à comarca não competente.

O Art. 113 do CPC regula:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

Parágrafo 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Neste sentido, vejamos:

E mais:

“Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta; (...)

Desta forma, resta clarividente a incompetência absoluta deste Juízo, ensejando que o processo seja remetido ao juízo competente. Requer-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com a remessa ao juízo competente.

3.2 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA

A petição inicial encontra-se inepta quanto à causa de pedir em relação aos danos morais.

A autora requereu um valor indenizável por danos morais, mas não apresentou fundamentos para tal pedido.

O Código de Processo Civil estatui que:

Art. 295. A petição inicial será indeferida

I - quando for inepta;

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir;

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Portanto, a petição inicial deve ser indeferida com base nos referidos artigos.

4. DO MÉRITO

4.1 DA PRESCRIÇÃO

Conforme relatado, o contrato foi celebrado na data de 14 de maio de 2002 e vigorou até 15 de maio de 2005.

Ocorre que, quando a autora propôs a ação, já haviam se passado 9 anos do vencimento do contrato, o que o tornava prescrito.

O Código Civil estatui que:

“Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 347): o prazo da prescrição “é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final”.

Deste modo, percebe-se a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do Código Civil.

4.2 DA VALIDADE DO PAGAMENTO

O réu efetuou o pagamento para a mãe do falecido, uma vez que, para toda a localidade, ele era considerado solteiro, fato declarado por sua própria mãe e que será confirmado por testemunhas.

O Código Civil dispõe que:

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor.

A autora alega que a mãe da vítima não teria legitimidade para receber o pagamento da quantia feita pelo empréstimo.

Tendo em vista que o devedor não tinha ciência da existência da companheira do falecido, agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento à mãe deste, quitando, assim, sua obrigação.

Conforme anexo, a declaração feita por escritura pública de que Paulo era solteiro e não tinha filhos, indicava sua mãe como a pessoa legítima para o recebimento da quantia.

Na precisa delimitação do conceito de pagamento, deve-se entender, primeiramente, que a obrigação se extingue através do cumprimento da prestação. A partir disso, pode-se afirmar que houve a *solução* (*solutio*) da obrigação, como consequência direta de tal ação, a extinção do que unia o credor ao devedor.

Nessa perspectiva, o sentido do pagamento não deve ser restrito à entrega de uma quantia de dinheiro (*solvere summan, numerare pecuniam*) ao credor, configurando-se uma obrigação de dar, de entregar a coisa, mas também, o pagamento pode ser realizado por uma obrigação de fazer, como realizar uma atividade em favor do credor, ou uma obrigação de não fazer.

Em concordância com o exposto, Nader (2005) explica: “O pagamento é a etapa culminante da relação obrigacional, pela qual o devedor satisfaz o crédito e extingue a obrigação, operando-se a *solutio*.”

Segundo Almeida (2003): “Pagamento é, em acepção própria e restrita, o cumprimento da obrigação.”

Nesse sentido, João da Silva tem sua obrigação cumprida ao efetuar o pagamento, não tendo mais nenhuma obrigação de pagar a quem se diz herdeira da vítima, uma vez que estava previsto no contrato feito entre João e Paulo que este era solteiro e não possuía filhos.

Neste caso, reconhecida a validade do pagamento feito ao credor putativo, nada deve ser imposto contra o réu. Portanto, há de ser julgado improcedente o pedido condenatório.

5. DO REQUERIMENTO

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. Que sejam acolhidas as preliminares.
  2. O reconhecimento da prescrição do direito de receber a dívida.
  3. No mérito, seja a ação julgada improcedente.
  4. A condenação da autora nas custas, despesas e honorários advocatícios.
  5. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Tubarão, 25 de abril de 2011.

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CAMILA LEONARDO NANDI
OAB/SC 92.345

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