Contestação em Ação Indenizatória: Defesa do Condomínio Bosque das Araras
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MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, RIO DE JANEIRO
Nº dos autos: xxx-xx-xxx-xx
CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, neste ato representado por seu síndico MARCELO RODRIGUES, já qualificado nos autos em epígrafe de Ação Indenizatória, ajuizada por JOÃO, devidamente também qualificado, por meio de seu procurador judicial ADVOGADO, inscrito na OAB sob o nº (....), com escritório profissional localizado na (....), onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar:
Com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE DOS FATOS
O autor propôs ação indenizatória em face do réu com o objetivo de ver sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de um objeto arremessado pela janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras.
O requerente alegou em sua inicial que, por conta deste acontecimento, se dirigiu ao Hospital X, onde foram realizados os devidos procedimentos. Dias após retomar suas atividades laborais, ele descreve que, sentindo-se mal, retornou ao hospital, constatando-se nessa ocasião uma gaze cirúrgica que fora deixada em seu corpo por ocasião dos primeiros procedimentos realizados, e assim, tendo de realizar novo procedimento.
II – DAS PRELIMINARES
2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O requerente pleiteou sua insatisfação contra o Condomínio Edifício Bosque das Araras, a fim de ver seus supostos direitos concretizados.
Porém, de acordo com o artigo 337, inciso XI do Código de Processo Civil, quando observada a ilegitimidade de uma das partes, há um óbice que impede o julgamento da lide e o conhecimento de seu mérito.
Diante disto, e de acordo com a legislação, in casu, a parte legítima para responder perante este douto juízo é o morador/proprietário do apartamento 601, uma vez que este já fora identificado e individualizado como causador do lançamento que gerou danos ao autor e não o Condomínio.
Ademais, vale ressaltar que pesam sobre o Hospital X os demais danos que o autor alega ter sofrido em decorrência da segunda cirurgia pela qual foi submetido. Portanto, de acordo com o artigo 338 do Código de Processo Civil, pede-se a Vossa Excelência que intime o autor, dentro do prazo legal, para, querendo, alterar a sua inicial, e ainda condenando-o a reembolsar as despesas e honorários do procurador do Réu, fixados de acordo com a legislação vigente, tudo em conformidade com o artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Destarte, requer a Vossa Excelência a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Caso Vossa Excelência assim não entenda, então:
2.2 – DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Da mesma forma, ao analisar os danos que o autor alega ter sofrido, perante o valor que foi dado a esta causa, percebe-se uma grande discrepância.
Em aplicação ao artigo 337, inciso III do Código de Processo Civil, cumpre, nesta contestação, levantar a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o requerente pleiteia, em soma total, o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), mas atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em obediência ao artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, o requerente tem por dever colocar o valor pretendido, e conforme demonstrado nos autos, ele não o fez, implicando a deficiência do recolhimento de custas.
Requer, pois, a intimação do autor para emendar a inicial, retificando o valor da causa e recolhendo as custas suplementares. Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, então passemos à análise do mérito:
III – DO MÉRITO
3.1 – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
O autor alegou que sofreu ferimentos ao ser atingido por um pote de vidro arremessado pela janela do apartamento 601 do edifício Bosque das Araras e por isso demanda em juízo contra o condomínio.
Uma vez verificado que o lançamento partiu de um apartamento específico, o condomínio não deve figurar no polo passivo desta ação, pelos motivos que dispõe o artigo 938 do Código Civil, aduzindo que o habitante do prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou lançadas em lugares indevidos.
Portanto, ipsis litteris, não há que se falar em responsabilidade civil do Condomínio Bosque das Araras, pois foi individualizado e demarcado que o ato ilícito partiu de um condômino, sendo este, portanto, o verdadeiro autor da prática do ato contrário à lei, devendo responder pessoalmente por sua ação e consequências.
Diante do exposto, pede-se a total improcedência de todos os pedidos aludidos na exordial.
3.2 – DO ERRO MÉDICO E A FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE
O requerente relata em sua inicial que, após realizados os primeiros procedimentos referentes aos ferimentos do pote de vidro, dias depois, sentiu-se mal e teve de retornar ao Hospital X, momento em que teve de ser submetido a outro procedimento devido a uma gaze esquecida dentro de seu corpo, deixando de laborar novamente, e por isso demanda contra o condomínio neste juízo.
Ocorre, Excelência, que tal fato não pode ser imputado objetivamente ao Condomínio, e em respeito ao princípio da eventualidade, quem deve arcar com tal prejuízo é o responsável direto pelo dano, o Hospital X, uma vez que partiu de sua equipe médica o erro encontrado no paciente, ligando-se diretamente ao fato de o autor não poder laborar e, consequentemente, deixar de auferir renda.
Para melhor compreensão, o Código Civil em seu artigo 403 é claro ao dispor que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e lucros cessantes que sejam efeito direto e imediato dela, sem prejuízo do disposto na lei processual.
O caso em tela mostra a falta de nexo direto entre as condutas apresentadas (a segunda cirurgia e o lançamento do pote de vidro), e embora haja uma ligação material entre todos os acontecimentos, a lei civil é clara ao resguardar que os prejuízos e lucros cessantes devem possuir relação direta e imediata, o que não se apresenta a Vossa Excelência aqui, evidenciando que a ligação entre o erro médico e o pote de vidro são indiretos e não imediatos, e assim, não passíveis de restituição ou reparação.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados acima, pede-se a total improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor na sua inicial.
3.3 – DOS DANOS MORAIS
O autor pleiteia indenização moral em face do réu pelos acontecimentos já narrados a Vossa Excelência nesta contestação. Porém, pugna-se pelo não reconhecimento, uma vez que individualizado o autor do lançamento do pote de vidro causador desta lide, e demonstrada a ligação direta entre o erro médico e os supostos danos sofridos pelo autor, devendo ele arcar com todo o ônus advindo de suas ações.
Caso Vossa Excelência entenda diferentemente, pede-se a redução do quantum indenizatório, uma vez que os ferimentos que o autor sofreu não o impedirá de retomar suas atividades cotidianas nem atrapalhará sua condição de dignidade como ser humano, sendo vedado, também pelas normas brasileiras, o enriquecimento sem causa por meio de indenizações, mas sendo, contudo, possíveis indenizações com caráter educativo.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência a total improcedência de todos os pedidos aludidos na inicial e:
- Que seja acolhida a preliminar desta contestação no item 2.1 e, consequentemente, a extinção do processo sem a resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Caso Vossa Excelência entenda de modo distinto:
- Intime o autor desta lide para correção do valor da causa, ou caso entenda Vossa Excelência viável, que o faça de ofício e por arbitramento, caso em que o requerente realize a suplementação das custas, de acordo com o artigo 292, §3º do Código de Processo Civil;
- No mérito, que julgue IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor na inicial e, consequentemente, acolhimento das teses e fundamentos desta contestação;
- Requer a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
- Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo documental, depoimento pessoal do réu e pericial.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local, data
ADVOGADO - OAB