Contestação à Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito
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Peça 05 - Contestação à Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP
Processo nº 1111.22.2018.8.26.0125
B, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado subscrito, com escritório profissional situado na Rua 10, Centro, Piracicaba/SP, CEP 13.111.222, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida em seu desfavor por A, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE DOS FATOS
Inicialmente, cumpre aduzir que foi alegado pelo Autor que em 13/01/2018, por volta das 10h00, dirigia seu veículo em velocidade normal, compatível com o local, pela Av. Campos Salles em Campinas, estado de São Paulo, acompanhado de sua esposa e, ao cruzar com a Rua Antônio Beltrame, o veículo Honda Civic, Placas FFF6262, Chassi 35211995612, de propriedade da empresa Novos Tempos S/C Ltda., estabelecida em Campinas, SP, dirigido pelo Réu e funcionário, não parou na placa PARE, bem como não obedeceu ao sinal de PARE escrito no chão, abalroando violentamente o lado direito do veículo do Autor que, com a batida, foi projetado e colidiu com uma árvore.
Apresentado também laudo de profissional técnico mecânico funileiro anexo, bem como 03 cotações, também anexas, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o qual deverá ser ressarcido pelo autor em decorrência da batida.
No entanto, as alegações do autor não revelam toda a verdade acontecida no infortúnio, bem como os pedidos não devem ser acolhidos, conforme demonstrará a seguir.
II - DA REAL DINÂMICA DO ACIDENTE
É incontroverso o acidente de trânsito ocorrido entre as partes, entretanto, conforme fotos acostadas, no dia do acidente não havia sinalização no local, a PLACA DE PARE citada pelo Autor não existia e a sinalização de chão estava apagada, motivo pelo qual não havia como o réu deduzir sobre possíveis sinalizações.
Cumpre mencionar ainda, que o Autor, conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência nº 123456, estava com sua habilitação vencida, portanto, não poderia conduzir qualquer veículo.
Ainda, destaca-se que, na falta de sinalização, o Art. 29, III, c) do CTB preconiza:
“II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”
“c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;”
Portanto, considerando que a sinalização no local estava imperceptível, quem tinha a prioridade para atravessar era o réu, que estava à direita, conforme dados do próprio B.O. juntado aos autos.
III - DOS DANOS MATERIAIS
Inexiste dever do requerido em indenizar o requerente pelos danos materiais por ele pedidos.
O requerente pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de consertos e reparos na quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), entretanto o réu somente não parou o carro pela ausência de sinalização, conforme comprovado anexo.
Além disso, o requerente não trouxe provas suficientes do alegado dano material. O autor junta aos autos apenas mero orçamento confeccionado pela concessionária, o qual não é suficiente para demonstrar que arcou com o valor descrito no orçamento.
Nestes termos:
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM SOMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O ÔNUS DE PROVAR AS DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO É DO AUTOR, QUE DELE SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE. DESPESA CONSTANTE EM MERO ORÇAMENTO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001270-69.2009.8.16.0116/0 - Matinhos - Rel.: Vitor Toffoli - - J. 21.10.2014).
Assim, o réu não pode ser responsabilizado pelos danos materiais que o autor alega ter sofrido, haja vista que este contribuiu para o evento danoso, conforme explanado acima.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos de danos materiais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pelas argumentações e fundamentos acima mencionados, e tudo mais que dos autos consta, requer:
a) Seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação;
Pugna provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente provas documentais, testemunhais e outras que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Capivari, 02 de maio de 2018.
ADVOGADO
OAB/SP