Contestação: Incompetência e Nexo Causal

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP

PROCESSO Nº: 123.456

Alpha LTDA., já devidamente qualificada nestes autos, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu Advogado ao final assinado, com endereço profissional na Rua 456, Pelotas, oferecer:

CONTESTAÇÃO

Nestes autos da Ação Ordinária proposta por Dário da Silva, já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

SÍNTESE DOS FATOS

O Autor propôs a presente demanda com o objetivo de ser indenizado por surdez supostamente causada em razão de labor junto à Ré no período de janeiro a dezembro de 2009.

PRELIMINAR - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Excelência, desde logo, é importante ressaltar que a presente demanda deve tramitar na Justiça Trabalhista. Ora, a Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou a competência da Justiça do Trabalho, abrangendo as ações de indenização fundadas na relação de trabalho, como a estabelecida entre Autor e Ré. Eis o teor do Art. 114, VI, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;". Portanto, é absolutamente incompetente este Juízo Cível para processar e julgar a presente causa, sendo a competência da Justiça do Trabalho.

DOS FATOS

O Autor trabalhou como Auxiliar de Escritório na empresa Alpha Ltda., no período de janeiro a dezembro de 1998 (considere ano passado). Antes disso, trabalhou durante 10 (dez) anos no Aeroporto de Congonhas em São Paulo, junto à pista de pouso de aviões. Sob o fundamento de que é portador de surdez adquirida no trabalho e que a moléstia profissional equipara-se a acidente de trabalho, Dario ajuizou Ação de Rito Ordinário, visando responsabilizar a empresa Alpha Ltda. pelos prejuízos daí decorrentes. O pedido abrange o pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor equivalente ao salário anteriormente percebido, a título de compensação pela redução da sua capacidade laborativa, além de importância não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de danos morais.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - Art. 7º CF

Consoante pacífica doutrina, o nascimento da responsabilidade civil requer a existência concomitante de conduta humana, dano e um nexo de causalidade entre ambos. O nexo de causalidade é analisado em razão da verificação do antecedente fático adequado que, de forma direta ou indireta, gera o dano à vítima, conforme o teor do Art. 403 do Código Civil. Portanto, Excelência, no caso dos autos, é fácil constatar que o labor junto à Ré não é causa para a surdez do Autor, que, sem dúvida, é consequência dos 10 (dez) anos que trabalhou na pista de pouso do Aeroporto de Congonhas. Ainda, não obstante restar óbvia a não obrigatoriedade da Ré em indenizar o Autor, pelo princípio da eventualidade, merece esclarecer que o valor requerido por este é excessivo.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  • a) Que seja acolhida a preliminar arguida, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do Código de Processo Civil;
  • b) Se assim não entender Vossa Excelência, que sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

Symone Maia
Advogada
OAB 11.114

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