Contestação à Reclamação Trabalhista
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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Processo nº: 1000
Reclamada: Banco Dinheiro Fácil S.A.
Reclamante: Regina
Banco Dinheiro Fácil S.A., qualificação, domicílio e endereço eletrônico completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no art. 847 da CLT, OFERECER:
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista movida por Regina, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
A Reclamante alega ter trabalhado como gerente geral no Banco Dinheiro Fácil S.A. durante 4 anos. Aduz ainda que ganhava menos que Félix e que foi transferida para Belém, além de realizar horas extras supostamente não pagas. Porém, a Reclamante não merece ter seus pedidos atendidos, conforme restará demonstrado.
II - DO MÉRITO
1. Das Horas Extras
A Reclamante postulou horas extras por trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.
Não assiste razão à Reclamante, uma vez que esta ocupava cargo de confiança de gerente geral, sendo autoridade máxima no local, possuindo poder de gestão e recebendo gratificação de função superior a 40%, inserindo-a, então, na exceção prevista no artigo 62, II e § único da CLT, ratificado pela Súmula 287 do TST. Desse modo, não faz jus ao pedido de sobrejornada, já que não possui limite de jornada.
Portanto, requer a improcedência do pedido referente a horas extras.
2. Da Equiparação Salarial
A Reclamante requereu a equiparação salarial equivalente ao paradigma Félix.
Porém, as funções eram diferentes, pois a Reclamante era gerente de pessoas físicas, enquanto o modelo cuidava de carteira de pessoas físicas e jurídicas, não atendendo ao disposto no art. 461, caput da CLT e Súmula 6, III do TST.
Além disso, os trabalhos de Regina e Félix não tinham o mesmo valor, por terem produtividade distinta, em razão da diferença no porte entre as agências, ensejando a tese de que a produtividade do modelo era superior, conforme art. 461, §1º, CLT.
Dessa maneira, requer a improcedência do pedido em relação à equiparação salarial.
3. Do Adicional de Transferência
A Reclamante pleiteou o pagamento de adicional de transferência diante da transferência de Belém para São Paulo.
A razão não está com a Reclamante, tendo em vista que a transferência foi definitiva, não ensejando o adicional desejado, segundo art. 469, §3º da CLT e OJ 113 do TST.
Portanto, requer seja julgado improcedente o pedido feito sobre o adicional de transferência.
4. Dos Descontos do Plano de Saúde
A Reclamante pleiteou a devolução de descontos relativos ao plano de saúde.
Entretanto, deverá ser rechaçado o pedido de devolução de descontos, uma vez que foi escrita a autorização para subtração e não há prova de vício de consentimento, havendo, inclusive, indicação de beneficiários, o que impede a restituição, conforme OJ 160 da SDI I do TST, Súmula 342 do TST e art. 462 da CLT.
Desse modo, requer a improcedência do pedido de devolução de descontos.
III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos da Reclamante, condenando-a ao pagamento de custas processuais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB nº