Contestação e Reconvenção: Mérito, Lide e Provas
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III - Do Mérito
Caso Vossa Excelência entenda por bem em não acolher quaisquer das alegações feitas em preliminares, o que admite-se apenas para efeito de argumentação, no mérito o pedido deverá ser julgado improcedente, pelos motivos que passa a expor.
Defesa indireta — Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 350 do CPC)
Meritíssimo Juiz: (breves explicações)
Face ao exposto, requer-se seja recebida a contestação apresentada e acolhida quanto ao mérito para afastar a pretensão deduzida na inicial, julgando-se improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais na forma parcial, nos termos da lei.
IV - Da Reconvenção
Caso Vossa Excelência decida por não acolher as alegações preliminares e de mérito trazidas pelo autor, ainda assim existem motivos ensejadores do manejo de reconvenção para inverter a ordem da polaridade processual e consequente reconhecimento do direito do reconvinte, por se tratar de pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, na forma prevista no artigo 343 do CPC.
Meritíssimo Juiz: (breves explicações)
Havendo conexão entre as ações, já que lhes são comuns o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC), é a presente para requerer-se se digne determinar a intimação do reconvindo na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar resposta à presente reconvenção, na forma do previsto no artigo 343, § 1º do CPC. Requer-se sejam julgadas procedentes a ação e a reconvenção, determinando-se a compensação dos créditos e condenando-se o reconvinte à importância relativa à diferença apurada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros, correção monetária, custas e demais despesas, compensando-se os créditos.
V - Da Denunciação da Lide
Dispõe o artigo 125 do CPC que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
(breves explicações)
Isto posto, requer a citação do denunciado nos termos do artigo 126 do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, posicionando-se na condição de litisconsorte passivo ou, ao final, conforme previsão expressa do artigo 129 do CPC, caso o denunciante seja vencido na ação principal, requer-se seja procedido ao julgamento da denunciação da lide.
VI - Do Chamamento ao Processo
Meritíssimo Juiz:
Dispõe o artigo 130 do CPC que:
Isto posto, requer com base no artigo 131 do CPC a citação do chamado Carlos Moreira, para, querendo, oferecer resposta ao pedido e para que passe a figurar em litisconsórcio passivo, prosseguindo-se até final decisão deste, que deverá ser julgado improcedente, cominando-se ao autor ônus sucumbenciais.
VII - Das Provas
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, e por prova testemunhal, sem exclusão de qualquer outra.
Em especial, arrola-se a possibilidade de produzir as seguintes provas:
- depoimento pessoal do autor;
- prova testemunhal;
- prova documental e pericial, se necessária;
- outros meios admitidos em direito.
Termos em que, pede deferimento.
Franca, (dia) (mês) (ano)
Assinatura do Advogado
OAB