Contestação Trabalhista: Improcedência do Pedido
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III - DO MÉRITO
Caso Vossa Excelência entenda por bem em não acolher quaisquer das alegações feitas em preliminares, o que admite-se apenas para efeito de argumentação, no mérito o pedido deverá ser julgado improcedente, pelos motivos que passa a expor.
Defesa indireta - Fatos impeditivos (art. 350 do CPC)
MM Juiz: Incide no caso em tela as hipóteses previstas no artigo 350 do CPC, como causa impeditiva do direito do autor. Realmente o Réu é devedor da importância de R$ 25.000,00 pretendida em pagamento pelo Autor. Ocorre, porém, que existe um impedimento contra tal exigência, pois a dívida foi novada pelas partes, expressamente de forma que, ao invés de pagar em dinheiro, no prazo alegado pelo Autor, o Réu pagará em sacas de café, tão logo inicie a colheita do produto na fazenda do Réu, prevista para o mês de agosto futuro. (doc. Anexo). Não tendo sido ainda realizada a colheita e havendo as partes estipulado outra forma de cumprimento da obrigação, o Autor está impedido de exigir pagamento, em razão do previsto no artigo 360 do Código Civil que dispõe que:
Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
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Em razão da novação operada não se caracteriza por hora a indispensável mora, que em tese autorizaria a ação. Dispõe o artigo 394 do Código Civil que:
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Face ao exposto, requer seja recebida a Contestação apresentada e acolhida quanto ao mérito para afastar a pretensão do autor, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da lei.
Defesa indireta - Fatos Modificativos (art. 350 do CPC)
Incide no caso em tela as hipóteses previstas no artigo 350 do CPC, como causa modificativa da relação jurídica, e consequentemente impeditiva do direito do autor. O Réu reconhece que recebeu empréstimo de R$ 25.000,00 do Autor e ele está devendo dinheiro. Acontece que, da importância mencionada como devida, o Réu já pagou R$ 10.000,00, como prova o recibo juntado (doc. Anexo). Por esse motivo, não pode o pedido do Autor ser acolhido da forma como pretende, senão com a modificação do total no montante acima.
Face ao exposto, requer seja recebida a Contestação apresentada e acolhida quanto ao mérito para afastar a pretensão deduzida na inicial, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais na forma parcial, nos termos da lei.
Defesa indireta - Fatos Extintivos (art. 350 do CPC)
De fato, como alegado pelo Autor, o Réu recebeu empréstimo em dinheiro no valor de R$ 25.000,00. Acontece que tal empréstimo não é devido, pois já houve por parte do Réu o cumprimento da obrigação por inteiro, como prova pelo documento, ora juntado, em que se verifica a declaração de quitação geral do débito (doc. Anexo). Em consequência, não pode o pedido do Autor ser atendido, devendo portanto, ser rejeitado, com a condenação às custas do processo e honorários de advogado.
Face ao exposto, requer seja acolhida a Contestação apresentada e acolhida quanto ao mérito para afastar a pretensão do autor,
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julgando-se IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da lei.
Defesa direta: Contra o fato da demanda
a) Negação da existência
Alega o Autor que emprestou ao Réu a importância de R$ 25.000,00, para pagamento esse não realizado. Todavia, o Réu desconhece, por completo, ter realizado qualquer contrato nesse sentido com o Autor. Realmente, jamais o Réu fez qualquer negócio financiado com o Autor e nunca dele recebeu algum dinheiro a qualquer título.
Diante do exposto, melhor sorte não agasalha a pretensão do autor. Face ao exposto, requer seja acolhida a Contestação apresentada e acolhida quanto ao mérito para afastar a pretensão do autor, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da lei.
b) Outra configuração da relação jurídica
Menciona o Autor ter havido relação contratual verbal com o Réu, em razão da qual o primeiro teria emprestado ao segundo a quantia de R$ 25.000,00. Na realidade, nunca houve entre as partes nenhuma relação contratual de empréstimo. O Réu recebeu a quantia de R$ 25.000,00 do Autor, mas não a título de empréstimo, e sim como doação, em reconhecimento de inúmeros favores recebidos do Réu.
Face ao exposto, não há razão para colhimento da pretensão do autor. Assim, requer seja acolhida a Contestação apresentada e acolhida quanto ao mérito para afastar a pretensão do autor, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido, condenando-se o autor no pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da lei.
VII - DAS PROVAS
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, e por prova testemunhal, sem exclusão de qualquer outra.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Franca, (dia) de (mês) de (ano)
José Antônio de Faria Martos
Adv. OAB 77831- SP