Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito - Caso Jerusa

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n°: XXXX/XXXX

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido (a): Jerusa

COLENDA TURMA

DOUTOS JULGADORES

NOBRES PROCURADORES

1. Contrarrazões do Recurso

Em que pese o inconformismo de Jerusa, ora Recorrente, a sentença, nos pontos atacados, não merece prosperar os reparos por ela veiculados, vez que está em consonância com o acervo probatório em anexo aos autos, devendo, portanto, ser negado provimento ao recurso da Recorrente, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.

1.2. Introito

Jerusa, ora recorrida nesta ação, não satisfeita com a decisão de pronúncia proferida pelo M.M Juiz da XX Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Piracicaba – SP, apresentou Recurso em Sentido Estrito, com o escopo de reformar a sentença proferida pelo juízo de piso, que não vislumbrou motivos para a aceitação do mesmo, já que não constavam nos autos elementos para levá-lo adiante.

2. Do Mérito

Em consonância com a decisão outrora proferida pelo M.M Juiz de primeira instância, resta evidenciada a prática do delito por este último consignada, qual seja, homicídio doloso na modalidade dolo eventual (art. 121 c/c art. 18, I parte final, ambos do CP), uma vez que a Recorrida agira conscientemente quando efetuou ultrapassagem perigosa em local proibido, comumente ao emprego excessivo de velocidade para a realização da referida manobra, não atentando-se, pois, aos cuidados objetivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, mais precisamente no que se refere ao fato desta, durante a ultrapassagem, não ter utilizado a seta do veículo com vistas a indicar a direção de seu tráfego para aqueles que, como ela, transitavam pela mesma via expressa, o que indubitavelmente foi o fator determinante para a ocorrência de um acidente automobilístico entre o veículo de Jerusa e uma motocicleta, resultando, portanto, no óbito do motociclista.

Ante o exposto, verificar-se-á, pois, na conduta delitiva, a presença do dolo eventual, haja vista que para a sua configuração é exigível, além da previsão do resultado naturalístico, que o agente assuma o risco de produzi-lo, pouco importando-se com a possibilidade de sua concretização, assim corroborada pelo art. 18, I do CP.

Suscitando a utilização do instituto da culpa, a defesa da Recorrente argui que o resultado naturalístico advindo de sua conduta delitiva não foi por ela desejado, tampouco admitido, embora o fosse sim previsível, devendo-se, para tanto, sua ação incidir na tipificação normativa descrita pelo art. 302 do diploma legal supramencionado.

Não obstante tais alegações, tem-se que no dolo eventual o sujeito ativo antevê o resultado como provável e possível e, embora não o queira efetivamente, pratica o ato, aceitando o risco de produzi-lo. Nessa esteira, segundo ao que leciona Bittencourt: “Assumir o risco é alguma coisa mais do que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente ocorrer”. Para o referido autor, tal espécie de dolo deve ocorrer tanto “quando a intenção do agente dirige-se a um fim penalmente típico como quando dirige-se a um resultado extra típico”.

Isto posto, a razão não assiste à Recorrente.

Destarte, faz-se imprescindível corroborar que tanto a consciência quanto à vontade devem estar presentes na situação fática para a configuração do dolo eventual, o que no caso em tela estará representado pela conduta delitiva da agente, uma vez que esta, mesmo sabendo dos riscos advindos de seus atos, não hesitou em efetuar ultrapassagem de outros veículos em local proibido, sem ao menos atentar-se quanto às regras estabelecidas pelo CTB para a realização de tal manobra, o que manifestamente contribuiu para a ocorrência do resultado morte do motociclista.

Outrossim, há de se constar que a deverá continuar a ser pronunciada pela prática de homicídio doloso no trânsito, haja vista a presença dos pressupostos de admissibilidade do dolo, quais sejam, a consciência de que a conduta a ser realizada poderá ocasionar a produção de um resultado naturalístico, bem como a indiferença para com a produção de tal resultado.

Ademais, no que concerne à apreciação do referido instituto, esta, de acordo com disposição constitucional, será competência do Tribunal do Júri, funcionando a pronúncia, porém, como mero juízo de admissibilidade, ao passo que a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, dada a desclassificação da conduta delituosa, somente poderia ocorrer quando não houvesse nenhum elemento indicativo da presença do dolo de matar, seja ele direto ou eventual. Logo, em havendo qualquer indício, por mais ínfimo que fosse, apto a demonstrar a existência do animus necandi, deverá a acusada ser remetida ao Tribunal do Júri, não incumbindo, portanto, ao magistrado, sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, sobretudo para considerá-lo insuficiente para corroborar a presença do dolo, tendo em vista que nesta fase há de prevalecer o princípio do in dubio pro societate.

3. Dos Pedidos

Por todo o exposto, requer a esta Colenda Câmara, pede e espera a Recorrida que se digne este Egrégio Tribunal de negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Recorrente, com vistas a manter a decisão atacada nos exatos termos em que foi proferida, sobretudo no que se refere aos pontos elencados pela Recorrente.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Piracicaba, XX de agosto de 2013.

Bárbara Gabriela Oliveira de Sá                                             Laís Fernandes

OAB: XXX.XXX/SP                                                                OAB: XXX.XXX/SP

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