Contrato de Trabalho: Conceitos e Modalidades Especiais
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Contrato de Trabalho
Pacto feito entre empregados e empregadores para ajustar a forma da prestação de serviço.
Teorias sobre o Contrato de Trabalho
- Teoria Anticontratualista: Não entende que exista contrato de trabalho – o empregador impõe as suas condições e o empregado simplesmente adere a ela.
- Teoria Contratualista: Indica a natureza contratual da relação entre empregado e empregador. (Esta é a teoria prevalecente).
Regras Gerais do Contrato Individual de Trabalho
O Art. 443 da CLT estabelece: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado."
Contrato por Prazo Determinado
Considera-se de prazo determinado o contrato cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (§ 1º).
O contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes hipóteses (§ 2º):
- a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (ex: suprir demanda nova).
- b) Atividades empresariais de caráter transitório (ex: lojas/empresas que abrem em épocas específicas do ano).
- c) Contrato de experiência.
Em regra, nos contratos por prazo determinado:
- Não há aviso prévio.
- Não há pagamento da multa sobre o Fundo de Garantia (FGTS).
Detalhando as hipóteses de prazo determinado:
- Serviço Transitório: Contratação para prestar serviço transitório, como em razão de aumento de produção (Ex: Recebimento de uma encomenda que aumenta a produção e gera acréscimo de serviço).
- Atividades Empresariais Transitórias: Empresa constituída somente para realizar atividade de duração determinada. Exemplo: realizar a venda de produtos relacionados a algumas festas, encerrando as atividades logo após os eventos (Ex: Empresas que só abrem em épocas de Natal ou Páscoa).
O limite máximo do contrato por prazo determinado é de dois anos (Art. 445 da CLT). Pode haver prorrogação por uma única vez.
Considera-se por prazo indeterminado todo o contrato que se suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado (Art. 452 da CLT).
Contrato de Experiência
A lei faculta ao empregador a admissão do empregado por um período determinado para a verificação de suas aptidões para a função, findo o qual haverá ou não a continuidade da relação de emprego.
O Art. 445 da CLT fixou o prazo máximo de 90 dias. A prorrogação pode acontecer, respeitando este limite.
Extinção do Contrato de Trabalho
Extinção Normal do Contrato (Prazo Determinado):
- Saldo de salário;
- Salário-família;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- Liberação do FGTS.
Rescisão Antecipada sem Justa Causa POR INICIATIVA DO EMPREGADO:
- Saldo de salário;
- Salário-família;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional.
Rescisão Antecipada sem Justa Causa POR INICIATIVA DO EMPREGADOR (Contrato por Prazo Determinado):
- Saldo de salário;
- Salário-família;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização do Art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
- Liberação do FGTS;
- Seguro-desemprego (deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa – CD ao empregado).
Nota: É possível fazer mais de um contrato de experiência com a mesma empresa? (Questão aberta no texto original).
Conceito de Empregado
O empregado é espécie, de que o trabalhador é gênero.
Conceito - Art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
Mesmo assim, podem ser distinguidas modalidades especiais de empregado.
Modalidades Especiais de Empregado
Empregado Doméstico
Lei Nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 1º: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei."
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza não econômica à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Todo e qualquer trabalhador que exerça atividade para atender às necessidades da residência de alguém ou de seus desmembramentos, e não haja exploração econômica, será empregado doméstico.
Ressalte-se que se no âmbito doméstico ocorrer atividade comercial, o empregado deixará de se enquadrar na ausência de fins lucrativos e será considerado urbano.
O empregado doméstico não é regido pela CLT, mas por lei específica (Lei nº 5.859/72).
É doméstico não só o empregado que exerce funções internamente (limpeza, faxina, cozinhar, cuidar de crianças ou idosos), mas também o motorista, o jardineiro, o vigia etc.
A lei exige a “continuidade” na prestação dos serviços. Contínuo = não interrompido, seguido, sucessivo (Dicionário Aurélio).
Direitos do Empregado Doméstico (Anteriores à EC 72/2013 e Direitos Atuais)
Inicialmente, o empregado doméstico tinha apenas alguns dos direitos previstos no Artigo 7º, Parágrafo único da Constituição Federal, como:
- Salário mínimo;
- Irredutibilidade de salário;
- Décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado;
- Férias remuneradas com 1/3 a mais;
- Licença gestante de 120 dias;
- Licença paternidade;
- Aviso prévio e aposentadoria.
O FGTS não estava assegurado, dependendo do recolhimento a critério do empregador.
Após a Emenda Constitucional nº 72/2013, os direitos foram equiparados aos demais trabalhadores urbanos, incluindo:
- Salário mínimo;
- Irredutibilidade de salário;
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- Décimo terceiro salário;
- Proteção do salário na forma da lei;
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- Licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- Licença paternidade;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Aposentadoria;
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do empregado portador de deficiência;
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos;
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Salário-família pago em razão do dependente do empregado de baixa renda;
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Questões levantadas no texto original:
- Quem assina a carteira de trabalho do doméstico? (Família? Pessoa Física? Jurídica?)
- E se o empregado é contratado por uma empresa para trabalhar em uma casa?
- E qual é o conceito de família?
- E os amigos que moram juntos?
- Quantos dias na semana o empregado deve trabalhar para ser considerado empregado doméstico?
O Ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, em voto sobre um jardineiro que trabalhava poucas manhãs por semana, definiu:
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”
Empregado Rural
Regido pela Lei nº 5.889/73.
O empregado rural é toda pessoa que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário.
Diferencia-se do rural em razão do local de trabalho. Se o empregado trabalhar em chácara, sítio, fazenda em zona rural, bem como em prédio rústico (porção de terra não edificada, local reservado à lavoura, pecuária, mesmo se em zona urbana), será considerado rural. Uma exceção refere-se ao trabalhador de indústria situada em propriedade rural (ex. usina de produção de álcool ou açúcar), este será considerado industriário e regido pela CLT.
Empregado Aprendiz
A Constituição proíbe o trabalho do menor de 16 anos (Art. 7º, XXXIII), salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Empregado aprendiz é aquele entre 14 e 24 anos inscrito em programa de aprendizagem que se submete à aprendizagem, recebendo formação técnico-profissional metódica.
Por se tratar de contrato de trabalho especial, por prazo determinado, o contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos, “exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência” (Art. 428 da CLT).
Ao aprendiz será garantido, pelo menos, o salário mínimo hora (proporcional às horas trabalhadas).
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Este limite diário poderá ser de até 8 horas, caso o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental e na jornada estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e as empresas de pequeno porte.
O contrato de aprendizagem se extingue no seu término ou quando o aprendiz completar 24 anos. Pode terminar antecipadamente por:
- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
- Falta disciplinar grave;
- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
- Pedido do aprendiz.
Trabalhador Avulso
Presta serviço de estivador, conferente de carga e descarga de embarcações nos portos, tendo sua relação de trabalho regulada pela Lei nº 8.630/93. A CF garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso.
Principais características do trabalhador avulso:
- Prestação de serviço intermediada pelo sindicato da categoria ou pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra);
- Pagamento pelo serviço prestado na forma de rateio entre os empregados;
- Serviços de curta duração.
Não há vínculo entre o empregado e o OGMO, sindicato da categoria ou beneficiário de serviço. A Lei nº 5.890/73 considerou o avulso como autônomo para fins previdenciários.
Trabalhador Autônomo
É aquele que presta seu serviço sem qualquer subordinação a quem quer que seja.
“É aquele que não transfere o poder de organização de sua atividade” (Amauri Mascaro Nascimento).
Trabalha por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade. Na prática, pode uma relação de trabalho autônoma estar escondendo uma relação de emprego.
Empregado Eventual
É o que presta serviços esporadicamente, sem continuidade (“às vezes”, “de vez em quando”), e não habitualmente como o empregado.
Exemplo: trabalhador contratado para consertar ou trocar a instalação elétrica, para remover entulho acumulado ou podar árvores de um pomar, situações em que o serviço não é duradouro.
Este trabalhador não é considerado empregado, pois falta o registro assalariado.
Trabalhador Voluntário
A Lei nº 9.608/98 regula o trabalhador voluntário e determina a ausência de vínculo empregatício, pois não há contrato de trabalho.
Quem presta serviço voluntário deve assinar um termo de adesão e esses serviços somente poderão ser prestados a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos. O trabalhador poderá ser indenizado pelas despesas que eventualmente tiver para desenvolver seu trabalho.
Estagiário
Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, podem contratar estagiários a partir de 16 anos, desde que estejam frequentando o ensino regular (superior, profissional, médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de jovens e adultos).
Requisitos do Estágio
- Contrato Escrito – Termo de Compromisso;
- Matrícula e frequência escolar;
- Compatibilidade entre a teoria e a prática;
- A instituição de ensino deve indicar um professor orientador e a parte concedente precisa ter um supervisor do estágio.
A regularização do estágio se dá pela formalização obrigatória do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de Ensino.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao aluno a chance de ser contratado ao final.
Modalidades de Estágio
- Estágio Obrigatório: Definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
- Estágio Não Obrigatório: Desenvolvido livremente como atividade opcional. As horas serão acrescidas à carga horária regular se integrar o currículo acadêmico.
Jornada de Atividade em Estágio
Definida de comum acordo entre Instituição de Ensino, Parte Concedente e Aluno, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 horas diárias e 20 horas semanais: Estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (modalidade profissional EJA).
- 6 horas diárias e 30 horas semanais: Estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- Até 40 horas semanais: Estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais, se previsto no projeto pedagógico.
Direitos do Estagiário
- A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.
- Não há previsão legal para estabilidade ou auxílio maternidade.
- Aplica-se a legislação de saúde e segurança no trabalho, sendo responsabilidade da parte concedente.
- O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela parte contratante.
- O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.
- A nova lei prevê um período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
- Para pagamentos (bolsa estágio ou rescisões), adota-se, por analogia à CLT, o prazo de até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para a bolsa, e 10 dias corridos para quitação da rescisão, se não previstos no Contrato de Estágio.
A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.