Contrato de Depósito: Direitos e Deveres

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Art. 602. Prestador de serviço contratado por tempo certo ou por obra determinada

Não pode ausentar-se ou despedir-se sem justa causa antes de preenchido o tempo ou concluída a obra.

Parágrafo único

Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á se despedido por justa causa. (Denúncia vazia).

Art. 603. Despedida sem justa causa

Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Fim do contrato

O prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe se for despedido sem justa causa ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Transferência do direito aos serviços

Nem aquele a quem os serviços são prestados poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 608. Aliciamento de pessoas obrigadas em contrato escrito

Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Depósito Art.267 cc.

CONCEITO: É o contrato UNILATERAL EM REGRA, pelo qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante peça

É um contrato real: se perfaz pela entrega da coisa

Natureza: bens móveis, a doutrina vem admitindo sobre bens imóveis

Art. 628. Contrato de depósito

O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. PODENDO SER ONEROSO/ BILATERAL (EX. depósito bancário)

Parágrafo único

Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.

Obrigações do depositário

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

ESPÉCIES: ESPONTÂNEO: feito de forma espontânea pelo depositante.

Resolução do contrato

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Responde por perdas e danos

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Capacidade do depositário

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

MENORES RELATIVAMENTE INCAPAZES: PODEM MOVIMENTAR CONTA E DEPOSITAR, DESDE QUE AUTORIZADOS.

Perecimento ou deterioração da coisa

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Retenção

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

Restituição da coisa

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

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