Contrato de Trabalho: Dever de Informação e Gestão de RH

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Boa-fé; acordo de vontades; dever de informação: a entidade empregadora tem o dever de informar o trabalhador sobre os aspectos relevantes do contrato; o trabalhador tem o dever de informar a entidade empregadora pública sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral.

Objeto do dever de informação

O contrato deve conter, em especial, a seguinte informação:

  1. Informação respetiva;
  2. Local de trabalho, bem como sede ou localização das entidades empregadoras públicas;
  3. Categoria profissional do trabalhador e a caraterização sumária do seu conteúdo/competências;
  4. Data de celebração do contrato e do início da atividade;
  5. Prazo/duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
  6. Duração das férias; se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
  7. Prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora pública e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer a duração, os critérios de determinação.

Esclarecimentos sobre o aviso prévio e período experimental

O prazo de aviso prévio varia de acordo com a duração e com as competências/exigências técnicas da categoria profissional. Período experimental não sujeito a indemnizações — trata‑se de um tempo inicial de execução do contrato, que visa comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto que vai ocupar, incluindo acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço durante o período experimental.

  1. Valor da remuneração;
  2. Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios — fim de semana, trabalho noturno, feriados, etc.;
  3. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

Forma

O contrato deve ser sempre escrito e assinado; deve ser válido e produzir efeito. Deve constar, nomeadamente, a modalidade do contrato e os outros pontos referidos anteriormente.

Denúncia do Trabalhador

O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber:

  1. Dias de férias não gozados e o respetivo subsídio;
  2. Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês);
  3. Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês).

Invalidade parcial do contrato

A anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. As cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram‑se substituídas por estas normas.

Gestão de Recursos Humanos (Artigo 6.º)

  1. Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
  2. Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos números 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.

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