Contrato de Trabalho: Dever de Informação e Gestão de RH
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Boa-fé; acordo de vontades; dever de informação: a entidade empregadora tem o dever de informar o trabalhador sobre os aspectos relevantes do contrato; o trabalhador tem o dever de informar a entidade empregadora pública sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral.
Objeto do dever de informação
O contrato deve conter, em especial, a seguinte informação:
- Informação respetiva;
- Local de trabalho, bem como sede ou localização das entidades empregadoras públicas;
- Categoria profissional do trabalhador e a caraterização sumária do seu conteúdo/competências;
- Data de celebração do contrato e do início da atividade;
- Prazo/duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
- Duração das férias; se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
- Prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora pública e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer a duração, os critérios de determinação.
Esclarecimentos sobre o aviso prévio e período experimental
O prazo de aviso prévio varia de acordo com a duração e com as competências/exigências técnicas da categoria profissional. Período experimental não sujeito a indemnizações — trata‑se de um tempo inicial de execução do contrato, que visa comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto que vai ocupar, incluindo acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço durante o período experimental.
- Valor da remuneração;
- Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios — fim de semana, trabalho noturno, feriados, etc.;
- Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
Forma
O contrato deve ser sempre escrito e assinado; deve ser válido e produzir efeito. Deve constar, nomeadamente, a modalidade do contrato e os outros pontos referidos anteriormente.
Denúncia do Trabalhador
O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber:
- Dias de férias não gozados e o respetivo subsídio;
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês);
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês).
Invalidade parcial do contrato
A anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. As cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram‑se substituídas por estas normas.
Gestão de Recursos Humanos (Artigo 6.º)
- Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
- Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos números 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.
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