Contrato-Promessa de Compra e Venda de Coisa Imóvel Sob Condição

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Contrato-Promessa de Compra e Venda de Coisa Imóvel Sob Condição

Entre oPrimeiro outorgante

(Nome, solteiro e maior,nº CC + validade, NIF, naturalidade, morada) que doravante terá a qualidade de promitente-vendedor;

E entre o

Segundo outorgante

(Nome, [solteiro e maior],nº CC + validade, NIF, naturalidade, morada), que doravante terá a qualidade de promitente-comprador

Tendo em atenção os seguintes pressupostos contratuais: 1.) O Primeiro Contraente é dono e legítimo possuidor de um lote de terreno sito xxxxxx 2.) O Segundo Contraente pretende adquirir aquele lote de terreno

É celebrado, de livre e esclarecida vontade, o presente contrato-promessa de compra e venda que se rege no infra clausulado:

Primeira Cláusula

(Objeto e Finalidade)

1. O promitente-vendedor é proprietário de X destinado a X, com a área de Xm2, sito (morada) e inscrito na matriz sob o art.ºX, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.ºX, objeto o qual o promitente-vendedor declara prometer vender ao promitente-comprador e ainda que aceita o demais disposto no presente contrato.

2. O promitente-comprador declara prometer comprar ao promitente-vendedor o objeto referido no número anterior e ainda que aceita o demais disposto no presente contrato.

Segunda Cláusula

(Preço)

1.O preço do contrato definitivo de compra e venda a que se refere o presente contrato-promessa terá o montante de X(Xxxx).

Terceira Cláusula

(Condições)

O presente contrato está dependente das seguintes condições 270ºCC resolutivas, pelo que não se verificando ferem a eficácia do presente contrato, estando ambos os outorgantes obrigados a reger-se pelos ditames de boa-fé na pendência das condições, segundo os termos legais: a)

Sétima Cláusula(Legislação aplicável)

A tudo o que não estiver previsto no clausulado do presente contrato são aplicáveis supletivamente as normas vigentes do Código Civil à data da celebração deste contrato-promessa.

Porto, 12 de Junho de 2021

Primeiro Outorgante:            Segundo Outorgante:


Contrato de arrendamento habitacional com prazo certo

Primeiro outorgante

(Nome, solteiro e maior,nº CC + validade, NIF, naturalidade, morada/ambos residentes) na qualidade e adiante designados por senhorio;

Segundo outorgante

(Nome, solteiro e maior,nº CC + validade, NIF, naturalidade, morada/ambos residentes) na qualidade e adiante designada como arrendatária;

Terceiro outorgante : (Nome, solteiro e maior,nº CC + validade, NIF, naturalidade, morada/ambos residentes) na qualidade e adiante designado como fiador

É celebrado entre todos os outorgantes, livres na sua vontade e de boa fé, o presente contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, e que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira:

Os senhorios são donos e legítimos proprietários da xxx

Clausula segunda!!: O primeiro outorgante obriga-se  a dar de arrendamento o predio mencionado na clausula primeira e os segundos outorgantes obrigam-se a pagar o respectivo preço.

Cláusula segunda:

O prazo de duração do arrendamento é de 2 anos. Iniciando-se no dia 11/11/2021 com o seu temo em 11/11/2023,

Cláusula terceira:

1. A renda é de 420 euros mensais. 2. A renda é paga mensalmente até o dia X de cada mês no domicílio do primeiro outorgante.(3. Em caso de incumprimento do pagamento de uma renda, responderá solidariamente o fiador)

Cláusula quarta:

1. É feita uma caução no valor de 2 rendas.  2. O valor é reembolsável no termo do contrato e se não se verificar nenhuma violação das obrigações do locatário.

Cláusula quinta:

O destino do arrendado é de habitação por parte da segunda outorgante.

Cláusula sexta:

As despesas do condomínio ficam a cargo do locatário.SÉTIMA :Os contraentes declaram que o presente contrato reflete o acordo alcançado, não existindo quaisquer convenções complementares 

Porto, 4 de junho de 2021  PRIMEIRO CONTRAENTE:  SEGUNDO CONTRAENTE:  


PI                                                                    Exmo. Sr. Juiz de Direito
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda Juízo 

Local Cível da Guarda 

 (Nome,{solteiro e maior],profissãonº CC + validade, NIF, naturalidade, morada/ambos residentes), aqui representada por Clara Gonçalves, advogada com e célula profissional nº 752628946 e domicílio profissional na Rua X, concelho de X.

Vem interpor ação declarativa de condenação (art. 10/3b) CPC) sob forma de processo comum
Contra,

Ana cristina, NIF XXXXXXX, Bombeira, e Jorge, contabilista, NIF XXXXXX casados no regime da comunhão de ---, naturais de ---, ambos residentes na Guarda, o que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Dos factos: 1º,2º... AUTORA e a REU

De direito:

Do pedido:

Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, consequentemente: (pedir o que se quer) 

PROVA

Testemunhal:nome da testemunha e morada

Documental:Nº documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

VALOR: XXXX

Junta: 5 documentos, procuração forense, comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 

O advogado 

SENTENÇA

Acorda o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda

I) RELATÓRIO:

1) A A. Isabel intentou ação declarativa comum de condenação contra a R. Ana Cristina e contra o R. Jorge requerendo o reconhecimento ….2) Para fundamentar a sua pretensão, alegou ter mutuado no dia 30 (trinta) de dezembro de 2020 (dois mil e vinte) …4) A A. Isabel alegou que todas estas transferências foram antecedidas por chamadas telefónicas entre a A. e a R. Ana Cristina em que esta requereu à A. os montantes explicando que passava por dificuldades económico-financeiras, designadamente pelas despesas suportadas pelo filho que estudava no ensino superior na Covilhã.8) Para provar o descrito a A. juntou comprovativos bancários das três transferências realizadas e relatadas assim como documento referente ao extrato bancário.9) Regularmente citados os R. Ana Cristina e Jorge estes não contestaram.

II) FUNDAMENTAÇÃO:

  1. A matéria de facto dada como provada é a seguinte:
  2. Que a A. Isabel transferiu para a conta bancária da R. Ana Cristina os montantes de 3.000€ (três mil euros), de 2.000€ (dois mil euros) e de 1.000€ (mil euros) ao dias 30/12/2020, 6/1/2021 e 10/2/2021, respetivamente, dados os comprovativos bancários juntos ao processo pela A. Isabel e pela revelia dos réus;…
  3. Quanto ao Direito:
  4. Nos termos do artigo 1143.º do Código Civil, um contrato de mútuo que seja superior a 2.500€ (dois mil e quinhentos euros)
  5. Foram realizados dois contratos de mútuo onerosos, nos termos dos artigos 1141º e 1145º do Código Civil

III) DECISÃO:

        Face ao disposto reconhece este tribunal que são válidos e eficazes os dois contratos de mútuo realizados correspondentes ao montante de 2.000€ (dois mil euros) e ao montante de 1.000€ (mil euros) e que é nulo por inobservância de forma legal o contrato de mútuo correspondente ao montante de 3.000€ (três mil euros) e condeno os R. Ana Cristina e Jorge ao pagamento de 6.000€ (seis mil euros) referentes ao total dos montantes cedidos acrescido dos juros e despesas bancárias.

CUSTAS: Pelos réus (artigo 527º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Porto, 11 de maio de 2021


RECURSO

Exmo. Sr. Juiz de Direito

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível XXX

Processo n.º 998/20.7YIPRT

AGUAMAR – GESTÃO ÁGUAS, S. A., A. melhor identificada nos autos à margem referenciados, nos autos supra identificados, notificada que foi de sentença refª 876386, porque tem legitimidade e está em tempo, não se conformando com a mesma pretende dela interpor recurso de apelação (arts. 627, 629, 631, 638, 644, nº 2 b), todos do CPC) para o Tribunal da Relação XXX

O presente Recurso de apelação, é autónomo (art 644º/2 b) CPC), sobe nos próprios autos (art. 645º/1 a) CPC) e tem efeito meramente devolutivo (art.647º/1 CPC).

Seguem juntas as alegações nos termos do art. 637/ 2, CPC. 

Termos em que se requer a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.

JUNTA: DUC, taxa de justiça e alegações de recurso.

O Advogado

Porto, 14 de maio de 2021

Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 2

Processo n.º 998/20.7YIPRT

AGUAMAR – GESTÃO ÁGUAS, S. A., A. melhor identificada nos autos , apresenta as suas ALEGAÇÕES,

nos termos do art. 637º/2 CPC, com os seguintes fundamentos:

A A. Não concorda com a sentença proferida a fls. N pelo Sr. Juiz a quo, na qual julga o Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado por aquela contra a ali Ré, absolvendo-a da instância, com base no seguinte:

1- A causa de pedir da presente ação consiste na falta de pagamento da prestação de serviços fornecimento de água, contratada com a A., mediante um preço inicialmente fixado, que não foi pago pelo beneficiário, aqui R., daquele serviço depois de devidamente fornecido e de interpelado para o efeito;

2- A relação contratual da qual emerge esta causa é regulada pelo direito civil, pois que não existe aqui qualquer relação de direito administrativo;

CONLUSÕES: XXXX

Assim, revogando VV. Exas. a decisão recorrida, julgando materialmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de XXXXXXXXXXXXX estarão a fazer a acostumada e merecida JUSTIÇA. 

Nos termos do disposto no artigo 525º, ex vi, art. 651, todos do CPC, requer a VV. Exas. a junção de parecer jurídico e de decisão judicial, proferida pelo Tribunal da Relação. 

O advogado 

CLARA GONÇALVES

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