Contrato de Seguro: Conceito, Partes e Elementos Essenciais
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Conceito de Contrato de Seguro
O contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora se obriga, mediante a cobrança de um prêmio, a compensar os danos ao segurado (dentro dos prazos) ou a satisfazer um capital, rendimentos ou outros benefícios acordados, caso ocorra o evento cujo risco é coberto.
Conceito Legal de Seguros (Art. 512 do CCO)
O seguro é um contrato bilateral, aleatório e condicional, pelo qual uma pessoa singular ou coletiva assume, por um certo tempo, todo ou qualquer risco de perda ou dano que possa afetar determinados objetos de outra pessoa, obrigando-se, mediante uma taxa contratual, a compensar a perda ou qualquer outro dano estimável sofrido pelos objetos segurados.
Partes do Contrato de Seguro
Seguradora
A pessoa que assume o risco de terceiros (riscos alheios). Ao abrigo da legislação atual, as seguradoras só podem ser corporações cujo único objetivo é a segurança, e são designadas companhias de seguros. Esta é a empresa que emite a apólice, ou seja, o documento que reflete o contrato de seguro, as regras e as relações contratuais entre a empresa e o segurado. A empresa também se compromete a fornecer os serviços especificados no referido documento.
Segurado
É aquele que se liberta do risco assumido pelo segurador. Ele carrega as obrigações do contrato em causa.
Beneficiário
Terceiro em benefício de quem o seguro é acordado, e que recebe a remuneração que é paga ao segurado em caso de desastre. Note-se que o beneficiário não faz parte do presente contrato e, portanto, não está sujeito a qualquer obrigação. Sua expectativa é mantida enquanto o segurado não retirar a designação de um beneficiário.
Elementos Essenciais do Contrato de Seguro
Objeto Segurado / Interesse Segurável
Em geral, podem ser segurados todos os bens corpóreos (veículos, empresas, joias, casas, etc.) e intangíveis (prejuízo financeiro, paralisação de trabalho, etc.). Além disso, pode-se garantir a vida e o patrimônio.
O Artigo 522º do CCO estabelece: "Pode-se segurar todos os ativos corpóreos ou incorpóreos, desde que, no momento do contrato ou no momento em que a seguradora começa a assumir os riscos, possuam um valor estimado em dinheiro, possam estar sujeitos à especulação legítima e estejam expostos ao risco de perda que a seguradora assume."
Portanto, não podem ser objeto de seguro:
- Os ganhos ou benefícios esperados.
- Os objetos de comércio ilícito.
- As coisas completamente seguradas, salvo se o seguro se referir a um momento diferente ou a riscos de vários tipos que o componham.
- As coisas que já correm o risco, estejam salvas ou perdidas nele.
As coisas que não cumprirem todas as condições previstas no primeiro parágrafo deste artigo tornam o contrato nulo.
Risco
Uma ameaça de perda ou dano, envolvendo ativos específicos ou direitos de propriedade de uma pessoa.
O Art. 513, n.º 2 do CCo define: "Risco significa o caso de circunstâncias imprevisíveis que podem causar perda ou dano à propriedade segurada."
Prêmio
O valor que a seguradora determina a título de remuneração/pagamento pela proteção concedida nos termos do contrato de seguro ou apólice. Em outras palavras, é o preço do seguro e é um requisito essencial, conforme o Art. 541 do CCo estabelece:
"O prêmio do seguro contratado sem estipulação é nulo e de nenhum valor."