Contratos Administrativos: Conceitos e Características

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1 - Conceitue contrato administrativo, bem como a legislação a ele aplicada.
R: O contrato administrativo é o contrato firmado pela administração, segundo normas de direito público, com o propósito de solver suas necessidades, sendo, em regra, precedido de licitação. A lei aplicada é a Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, Decreto 3.555/00, 3.931/01, 5.450/05.

2 - Quais são os elementos do contrato administrativo?
R: O contrato administrativo é:
a) Ajuste bilateral: obrigações para ambas as partes.
b) Consensual: livre vontade de contratar, porém, no contrato administrativo muitas das disposições (ditas exorbitantes) não possuem natureza contratual, pois independem da vontade das partes, decorre diretamente da lei (Bandeira de Mello, 608).
c) Formal: é contrato formal, ou seja, obedece a uma formalidade legal para a sua concepção.
d) Oneroso: ambos os contratantes possuem direitos e deveres. A carga contratual está repartida entre os contratantes.
e) Comutativo: ambos os contratantes conhecem de início seus respectivos direitos e encargos.
f) Intuitu personae (personalíssimo): exige a pessoa do contratado para o seu cumprimento, só podendo ser substituído por outro nos casos autorizados pela lei, sob pena de burla ao processo de licitação.

3 - O contrato é um instituto originário do direito privado, sendo assim, quais alterações esse instituto passa para se adequar ao regime de direito público?
R: O ajuste contratual sempre pressupõe observância das normas de direito público que exorbitam as regras de direito privado (como o dever de licitar, a regulação do valor segundo as práticas do mercado, a possibilidade de rescisão unilateral, etc.). O instituto contrato, uma vez filtrado pelos princípios do Direito público e administrativo, passa a ser contrato administrativo. Este possui peculiaridades que o instituto clássico do contrato de Direito privado não tem:
a) posição de supremacia da Administração Pública em razão do interesse público primário. As prerrogativas de supremacia são instrumentais à realização e proteção do interesse público (Mello, 611);
b) garantia de lucro (aspirações econômicas) ao particular-contratante (dever da Administração Pública). O particular tem o direito à garantia do equilíbrio econômico-financeiro. Para Mello, o equilíbrio econômico-financeiro é considerado um direito adquirido (art. 5º, XXXVI). A supremacia de a é minimizada pela garantia b.

4 - Diferencie atos administrativos negociais e contratos administrativos.
R: Os atos negociais são unilaterais e têm interesse no terceiro. O contrato é bilateral, não basta a vontade da administração pública, há direitos e deveres recíprocos para ambas as partes.

5 - Discorra sobre os contratos privados da administração pública e cite o dispositivo legal constante na LGL que trata sobre o tema.
R: Os contratos administrativos diferem dos contratos de direito privado porque, dentre outras razões, deferem à contratante - AP - prerrogativas incomuns, traduzindo a supremacia do interesse que ela deve gerir ou administrar. A máxima de que o contrato faz lei entre as partes ou de que é imutável (Lex inter partes) é relativizada, obrigando ambos (contratante e contratado) definitivamente, também não se apresenta de modo absoluto. Os contratos privados na administração pública são o seguro, locação, venda de bens imóveis, desafetação e concorrência conforme art. 62 § 3º, I da LGL.

6 - Como são regidos os contratos das estatais exploradoras de atividade econômica?
R: A) Estatais que prestam serviço público: Empresa pública e economia mista.
A.1. Sem concorrência: contrato administrativo típico.
A.2. Em concorrência: contrato administrativo mitigado. Algumas de direito público e outras de direito privado.
B) Estatais que exploram atividade econômica: por imposição do art. 173, §1º da CRFB, quando o Estado atuar na economia, ele não estará sujeito ao regime de direito público. O art. 62, §3º da LGL não se aplica às estatais. Deve haver isonomia entre as estatais e demais empresas para viabilizar a concorrência. Se submetem integralmente ao regime de direito privado. (JUSTEN FILHO)

7 - Comente sobre o contrato de trabalho administrativo.
R: Aquelas contratações de agentes que são reguladas pela CLT (empregado público, cargo em comissão).
Diferença: é a estabilidade do emprego. Pois para ser demitido, tem que ter processo administrativo com ampla defesa.

8 - Comente sobre as características peculiares do contrato administrativo.
A) Participação do poder público como parte predominante (poder de império) tendo em vista o regime jurídico administrativo.
B) Finalidade: interesse público primário.
C) Licitação prévia: a licitação é obrigatória para os contratos administrativos, a licitação é o antecedente e o contrato o consequente.
D) Publicidade: minuta do contrato é publicada com o edital.
E) Prazo: é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, §3º, LGL).
Regra: enquanto existir os respectivos créditos orçamentários.
Exceção: prestação de serviço de forma contínua, prorrogáveis visando a obtenção de melhores preços e condições mais vantajosas à AP, limitada a 60 meses (art. 57, II, LGL). Ex.: contrato de publicidade.
No caso de serviços de prestação continuada, pode, em caráter excepcional justificado, prorrogar por mais 12 meses. As concessões de obra e serviço público não têm prazo específico, pois vão respeitar a amortização do capital aplicado pela empresa mais o lucro. Mas têm que ter prazo.

9 - Qual o prazo máximo e mínimo para os contratos de concessão de obra ou serviço público?
R: Não há prazo específico - visa o lucro da empresa, ex.: vai usar 30 anos para lucrar o que investiu na licitação, ex.: pedágio, há um prazo, toda via é estipulado pela lucratividade e investimento.

10 - Discorra sobre as cláusulas exorbitantes.
R: As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte. Ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.

11 - Discorra sobre a exceptio non adimplendi contractus no contrato administrativo.
R: A aplicação da exceptio non adimpleti contractus é permitida nos contratos administrativos quando sua rescisão se der por fato culposo da administração, que impeça o contratante de executar sua parte do contrato e este não tenha por objeto a execução de serviço público. De acordo com o § 2º do art. 79 da lei nº. 8.666/93, cabem indenização ao contratado quando a rescisão do contrato se der por culpa da administração, abarcando tal os danos emergentes, não alcançando eventuais lucros cessantes diante da não implementação do projeto, não existindo sequer benfeitorias no local a serem indenizadas.

12 - Discorra sobre o equilíbrio econômico-financeiro.
R: O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento. Em última análise, é a correlação entre objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d", e § 6º).

13 - Comente sobre os tipos de alteração contratual e os limites de acréscimo e supressão.
R: Alteração Unilateral: modificação do projeto (viés qualitativo); modificação do projeto - acréscimo ou supressão quantitativa gerando modificação no valor contratual (viés quantitativo), de acordo com o art. 65, § 1º, acréscimos e supressão até 25% do valor inicialmente contratado.

14 - Discorra sobre a teoria da imprevisão e sua consequência para os contratos administrativos.
R: Teoria da imprevisão - consistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autoriza sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Em sua Parte Especial, Livro I, Título V, Capítulo II, Seção IV, intitulada "Da onerosidade excessiva", acaba por consagrar normas que autorizarão, em caso de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a resolução, e, em algumas hipóteses, até mesmo a revisão do contrato.

15 - O contrato administrativo é intuito personae. É possível a subcontratação no âmbito do contrato administrativo? Justifique.
R: O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que, cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. O artigo 72 dispõe que:
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

16 - Quais as causas de extinção do contrato administrativo? É possível indenização no caso de extinção? Por que a administração pública não precisa se socorrer no judiciário para poder extinguir o contrato?
R: 16.1. Rescisão administrativa (unilateral) - 79, I
Premissa: a inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato (art. 77)
Forma: Art. 78, § único: A rescisão será formalmente motivada assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Hipóteses:
1. Por interesse público (art. 78, XII LGL)
2. Por inadimplemento do contratado
3. Pode ser por ilegalidade (art. 59)
b) Rescisão amigável - Art. 79, II
Acordo entre as partes, desde que conveniente para as partes.
Conveniência para a AP + concordância do particular
OBS. Inadimplência não conduz a rescisão amigável.
Se o particular inadimpliu: a AP deve rescindir e aplicar as sanções cabíveis.
Se a AP inadimpliu: o particular tem direito a pedir a rescisão e a eventual indenização.
c) Rescisão judicial
Único meio que o particular tem de pedir a rescisão por inadimplemento da administração e eventuais perdas e danos.

16 - 2 - Art. 79, §2º. Rescisão com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, sem culpa do contratado, ensejam o ressarcimento dos prejuízos comprovados.
Danos emergentes
Lucros cessantes até a data da rescisão do contrato (§2º, II)
OBS. Indenização ao particular em caso de inadimplemento da AP
Marçal diz que o contratado tem direito ao lucro que auferiria se o contrato fosse mantido.
OBS. Indenização ao particular em caso de rescisão por ilegalidade (59, § único LGL).

16 - 3 - c) Rescisão judicial
Único meio que o particular tem de pedir a rescisão por inadimplemento da administração e eventuais perdas e danos.

17 - Diferencie concessão, autorização e permissão.
R: Concessão: estável com prazo determinado, concorrência, somente pessoa jurídica ou consórcio de empresas, contrato administrativo típico;
Permissão: título precário, qualquer modalidade, pessoa física ou jurídica, contrato de adesão;
Autorização: precária (sem prazo) e revogável (ato discricionário), sem licitação, pessoa física ou jurídica, ato administrativo unilateral.

18 - Discorra sobre contratos de serviços da administração pública.
R: É todo ajuste que tem por objeto a prestação de uma atividade, pelo contratado, à administração. Os serviços podem ser comuns ou técnicos profissionais (generalizados ou especializados). Os serviços comuns independem de habilitação específica, especial e não são privativos de categoria profissional, devendo ser contratados sempre por licitação, salvo, se dispensável em razão do valor do contrato. Os serviços profissionais exigem habilitação especial, que pode ser o registro profissional ou a conclusão de curso técnico ou universitário, podendo ser generalizados ou especializados.

19 - Discorra sobre os contratos de terceirização na administração pública.
R: Conceito: transferência contratual da execução das atividades-meio de interesse da Administração Pública para um terceiro escolhido, em regra mediante licitação. Gasparini
Regras:
1. Terceirização de atividade meio.
2. Não pode abranger atividades inerentes às categorias funcionais, abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade.
Exceções:
a) expressa autorização legal.
b) cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral.
E o dispositivo constitucional que determina a realização de concurso para provimento de cargos e empregos? Art. 37, II da CRFB
? Será um caso de contratação temporária? Art. 37, IX da CRFB.

20 - Conceitue:

20.1. Contrato de uso de bem público: o contrato de concessão de uso de bem público, ou, simplesmente, concessão de uso, é aquele destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como um hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder Público concedente (MEIRELES, p. 261). Esse tipo de instrumento é utilizado para formalizar a concessão do bem público a particular. De acordo com o interesse público e a disponibilidade, podem ser concedidos bens móveis e imóveis. Na UFLA, em regra, são celebrados três tipos de contratos de concessão de uso de imóveis:
De Concessão de Uso de Bens Imóveis da UFLA de longo prazo por processo licitatório, destinado a conceder o uso de áreas ou imóveis para a construção ou a instalação de empresas comerciais ou prestadoras de serviços, tais como cantina, lanchonetes tipo trailers, agência bancária, etc.;
De Concessão de Uso de Bens Imóveis da UFLA de longo prazo, por inexigibilidade de licitação, destinado a conceder o uso de imóvel para servir de sede a outros órgãos, fundações ou autarquias públicas, às fundações de apoio, diretórios e centros acadêmicos, sindicatos de servidores, moradia para servidores públicos, etc.;
De Concessão de Uso de Bens Imóveis da UFLA (Uso do Ginásio, Salão de Convenções, Salas de Aulas e outros imóveis para eventos de curta duração), sem processo licitatório, destina-se a proporcionar a realização de eventos de curta duração. Os valores a serem cobrados pelas concessões são pré-estabelecidos pela PROPLAG/UFLA. Geralmente, os imóveis concedidos são: o Ginásio Poliesportivo, a Capela Ecumênica, o Salão de Convenções e o CIUNI. A maioria dos eventos realizados é de solenidades de formatura, de congressos, de palestras, de cerimônias de casamento, de festivais, dentre outros.
20.2. Conceito de obra pública: conjunto de elementos com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

20.3. Conceito pedágio: o pedágio consiste numa prestação, devida pelo sujeito que se utiliza de uma via pública mantida por empresa particular por conta de uma concessão ou permissão dada pelo Ente Público, para a exploração e conservação desta via. Seria uma espécie de receita com a finalidade de custear os gastos de obras públicas para a manutenção dessas rodovias, obras estas efetuadas por particulares. Observa-se a possibilidade de se delegar os serviços que a princípio caberiam ao Poder Público executar e que passam a ser prestados pelo setor privado.

20.4. Conceito de contrato de gestão: trata-se de uma forma de ajuste em contrato por prazo determinado, entre a Administração Pública Direta e Administração Indireta ou entidades privadas (conhecidas por terceiro setor) que atuam ao lado do Estado, e que poderiam ser enquadradas como entidades paraestatais. O contrato de gestão visa fixar determinados objetivos a serem realizados por essas entidades, com um correspondente benefício a ser concedido pela Administração Direta, quer cedendo bens públicos, transferindo recursos orçamentários ou cedendo servidores para atuação nessas entidades. Por receberem incentivos do poder público, essas entidades conveniadas estarão sujeitas ao controle pela Administração e Tribunal de Contas.

20.5. Convênio e consórcio: no Brasil, os convênios em primeiro plano, e os consórcios em menor grau, são os instrumentos jurídicos que permitem com que União, Estados e Municípios realizem esforços conjuntos na realização do interesse público. Tanto nas áreas que a Constituição indicou a competência concorrente de todos ou de dois dos entes públicos, quanto naquelas em que, embora a norma de competência indique um ente como responsável, a realização material da finalidade pública diz com o interesse geral e, portanto, também assista aos demais cooperarem no que for possível.

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