Contratos Aleatórios e Comutativos: Definições e Diferenças

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Contratos Aleatórios e Comutativos

Contratos Aleatórios

Contratos bilaterais geram obrigações para ambos os contratantes.

  • Contratos comutativos: Prestações certas e determinadas. Há equivalência das prestações.
  • Contratos aleatórios: Bilateral e oneroso, onde ao menos um dos contratantes não pode antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida.

Contrato Comutativo

Contrato comutativo: Vantagens patrimoniais são previamente conhecidas pelas partes. Há certeza recíproca das obrigações e direitos desde a formação do contrato.

  • Desarmonia entre prestação e contraprestação pode caracterizar lesão ou estado de perigo, invalidando o negócio jurídico (CCB/02, artigos 156 e 157).

Observações sobre Contratos Aleatórios

  • O objeto do negócio está atrelado à ideia de risco.
  • Alea (latim) significa sorte.
  • As partes assumem a probabilidade de prestações desproporcionais.

Art. 458 CC/02 - Emptio Spei (Venda da Esperança)

Emptio Spei ou Venda da Esperança: Probabilidade de as coisas ou fatos existirem.

  • Exemplo: Colheita futura. A venda é válida haja ou não safra, sem direito do comprador reaver o preço pago.

Art. 459 CC/02 - Emptio Rei Sperate (Venda da Coisa Esperada)

Emptio Rei Sperate ou Venda da Coisa Esperada: Risco referente à quantidade da coisa esperada.

  • Exemplo: Aquisição da safra futura. O contrato será nulo se nada for colhido, mas válido se houver alguma quantidade.

Objeto do Contrato Preliminar

Um contrato definitivo (interessados celebram contrato provisório e prometem complementar o ajuste).

Imóveis Loteados e Não Loteados

  • Imóveis loteados: Artigo 26 da Lei 6.766/79 permite instrumento particular ou público.
  • Imóveis não loteados: Admite-se forma particular. Autorização do cônjuge é indispensável.
  • Súmula 413 do STF: "O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."

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