Contratos Civis: Doação, Empréstimo, Locação e Prestação de Serviços

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Doação

Promessa de doação - Washington de barros ( é perfeitamente possível , a intenção manifesta-se no momento da celebração da promessa.

Doação com reserva de usufrutonão é oneroso , mais pura e simples , legitimados(doador,terceiro,MP art.553§1) não perde o caráter de doação o que exceder o valor do encargo.EX. bem vale 100 e o encargo exige o despendi-o de 80.

Doação remuneratória : doação feita a serviços prestados  cujo pgm não pode ser exigido  EX. fazer doação a quem lhe salvou a vida.

Doação mista : é aquela que beneficia alguém por meio de um contrato oneroso  EX. bem vale 1000 vc paga 1800. inspirasse liberalidade o sobre preço.

Doação em forma de subvenção Periódica : Pensão ao donatário, o pgm termina com a morte do doador.

Doação entre cônjuges e ascendentes e descendentes : importa adiantamento da legitima .

Doação inoficiosa : Excede o limite que o doador podia dispor em testamento , sendo nula essa parte excedente.

Doação Manual ou verbal  : ART. 541 § único , béns moveis e de pequeno valor , não podendo ultrapassar 10% do patrimônio do doador.

Doação entidade futura : caducará em 2 anos se entidade não for constituída.

Revogação ou anulação  da doação : por Ingratidão( atentado contra vida , injuria, calunia , ofensa física ambos de forma dolosos) ou inexecução do encargo.

Revogação deve ser postuladadentro de 1 ano , não se transmite a herdeiros desde que em caso de morte do doador este já tenha interposto ação em vida , os herdeiros poderão dar continuidade a lide,ou perdão do doador.

Empréstimo

Espécies : Comodato/ mutuo - Conceito :  contrato de coisas fungíveis ou não fungíveis se perfaz com a entrega da coisa e a obrigação de restituir.   

I Comodato

Comodato : empréstimo gratuito de coisas não fungíveis - insubstituíveis , o comodatário  recebe a coisa para o uso, devendo devolve-la ao termino do negocio).

Comodato modal : quando o comodatário , tem que pagar o uso e gozo da coisa, desde que não se transforme em contraprestação , EX. empresto minha casa com a condição de mate-lá limpa.

Defesa da posse : Posse direta : Sou dono da coisa e a uso / Posse indireta: Sou dono da coisa mais não  a uso.

Direito e obrigações do comodatário : cuidar de modo como se sua fosse a coisa emprestada Art.582, ñ podendo usa-loa senão de acordo com o contrato, podendo responder em mora e perdas e danos , arbitramento de aluguel quando o comodatário ñ quer sair do imóvel .

Art. 583  responsabilidade por caso fortuito ou força maior: correndo risco o bem do comodato junto aos do comodatário e esse salvando apenas o seu deixando os do comodante responderá pelo dano ocorrido.

II Mútuo

Conceito : Empréstimo de coisas fungíveis , pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a coisa no mesmo gênero , quantidade e qualidade ao mutuário , corre por conta do mutuário os riscos da coisa até a tradição.

 Um contrato real se perfaz com a entrega da coisa.

Mútuo feneratício : o mutuo é empréstimo gratuito , embora empréstimo de dinheiro seja em regra oneroso c/ estipulação de juros.  Art.  591 juros legais e capitalização anual. ( A exceptio non adimpleti contractus ).

Contrato Unilateral : Orlando Gomes : estipulação de juros transformando o contrato em oneroso , na entrega da coisa emprestada ao mutuário recai sobre esse a obrigação de paga-lá a mesma pessoa que figura como devedor.

MUTUANTE : deve ser o proprietário daquilo que se empresta

MUTUARIO: capacidade para obrigar-se .

Senador Macedo : Senatusconsulto macedoniano : contratação de mutuo com menores e nulo ou anulável , se não tiver previa autorização do guardião ao seu representante , ñ podendo ser reavido nem do mutuário , nem de seus fiadores.
Objeto do mutuo :  Coisas fungíveis  - nulas as convenções em moeda estrangeira ou em ouro.

OBRIAÇÕES DO MUTUANTE : restituir no prazo convencionado , a mesmo gênero, quantidade e qualidade das coisas recebidas, e na sua falta , pagar o valor. Art. 590 – podendo exigir a restituição.

Locação de coisas

Contrato pelo qual uma parte se obriga a conceder a outra o uso e o gozo de coisa não fungível , por tempo determinado ou  indeterminado( mediante aviso prévio escrito de 30 dias) , mediante retribuição ou pagamento.

Arrendamento e Coação : são expressões sinônimas podem ser usadas indistintamente.

Locação com inteiro Lei 8245/91 artigo 22 Pagamento MISTO do aluguel é possível desde que não seja feito totalmente dessa forma em frutos ou serviços SE não desnatura o contrato. Da mesma lei acima :   Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em MOEDA estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

OBRIGAÇÃO QUESIVEL : QUERO RECEBER  em regra o pagamento do aluguel farse-a na casa do locatário , salvo se houver estipulação diversamente , ou resultar de lei .

Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a 10 (dez anos.)- consentimento do cônjuge.              

 Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, salvo previsão legal.

Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. PRAZO INDETERMINADO.

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

Art.567 cc – se durante a locação a coisa alugada se deteriorar sem culpa do locatário , a este caberá pedir redução do aluguel ou extinção do contrato.

Art. 571 cc , as partes poderão rescindir o contrato a qualquer momento ,com o pgdo das multas previstas no contrato.

Pertema : art. 94 cc bens moveis que embora não seja parte integrante da coisa esta ligado a ela. – ñ é acessório,encontra-

se ligada ao uso de outra ou complemento.

SUBLOCAÇÃO , EMPRESTIMO OU CESSÃO.

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

 ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO IMOVEL :

Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

Art. 46 ,LI  retomada do imóvel ao final do contrato , com prazo igual ou superior a 30 meses, a RESOLUÇÃO opera-se com o fim do prazo , independente de autorização ou comunicação , haja vista que o locatário teve ciência quando teve consenso do contrato.

MORTE DO LOCADOR OU  LOCATARIO

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica dodecujus, desde que residentes no imóvel;

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:I - caução;II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: Morte do fiador , exoneração do fiador , II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

GARANTIAS LOCATICIAS ART.37    Lei  Inquilinato

1 - CAUÇÃO

 2 - FIANÇA , E SEGURO DE FIANÇA LOCATICIA

3 – CESSÃO FIDUCIARIA DE QUOTAS E FUNDO DE INVESTIMENTO 

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

FIADOR

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fiador;

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

IV - exoneração do fiador;

VI - desaparecimento dos bens móveis;

VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

DESPEJO

Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária

Prestação de serviços

Conceito :  contrato cujo objetivo é prestação de serviço licita, material ou imaterial realizado mediante remuneração.

Contrato sinalogmaticos ou bilateral e oneroso : gera obrigações para ambos os contratantes ,e traz benefícios e vantagens para ambos,devendo respeitar o contrato de boa –fe objetiva.

Contrato consensual :aperfeiçoa –se mediante acordo de vontades .

Podendo se celebrado Por escrito ou verbalmente.

Ñ solene : a lei não exige forma escrita.

PESSOA ANALFABETA

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

AUSENCIA DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

DO PRAZO

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

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