Contratos: Classificação, Princípios e Formação
Classificado em Direito
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ESCADA PONTEANA
EXISTÊNCIA: agente, vontade, objeto, forma (elementos essenciais)
VALIDADE: capacidade do agente, vontade livre, objeto lícito-possível-determinado ou determinável (condição objetiva) (elementos essenciais)
EFICÁCIA: condição, termo, encargo (elementos acidentais)
CONTRATO
Natureza Jurídica - Negócio Jurídico: É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
PRINCÍPIOS
- Quebra de princípio: Nulidade Contrato
- Autonomia da vontade: A liberdade de contratar conferida às partes é de dois aspectos: o da liberdade de contratar propriamente dita e da modalidade do contrato (típicos ou atípicos)
- Consensualismo: O contrato se forma por mero consentimento das partes
- Obrigatoriedade: Força Obrigatória dos Contratos – Pacta sunt servanda. O contrato faz lei entre as partes
- Teoria da exceção de contrato não cumprido: cláusula resolutiva tácita. Descumprimento de obrigação contratual antecedente. Possibilidade de não cumprimento da cláusula posterior mais perdas e danos.
- Rebus sic stantibus: é a presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato.
- Relatividade: Os efeitos do contrato, em regra, só se produzem em relação às partes contratantes, vinculando-as ao seu conteúdo, não afetando, com isso, terceiros nem seu patrimônio
- Boa-fé objetiva: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- Atos próprios: Venire contra factum proprium: Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
- Suppressio: Um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
- Surrectio: É a outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuação de certos atos.
- Tu quoque: A parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. Representa as situações nas quais a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado.
Função social: se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum
Formação dos Contratos:
se forma no momento em que as vontades declaradas tornam-se coincidentes. Caso a lei não determine que a forma da manifestação do contrato seja expressa, a vontade poderá se manifestar também de forma tácita.
Fases:
- Pré-contratual:
- Manifestação da vontade; uma vontade qualificada. A declaração pode ser tácita ou expressa
- Negociações preliminares; Fase inicial do contrato Fase pré-contratual. Período de PONTUAÇÃO
- Proposta: Normalmente, a proposta é dirigida a uma pessoa determinada e a oferta, a um público incerto
- Aceitação
- Contratual:
- Pré-execução
- Execução/extinção
- Pós-contratual: Efeitos posteriores.
Classificação dos contratos
Quanto às obrigações ou prestações
- Unilaterais: quando apenas uma das partes possui obrigação/prestação. Exemplo: Doação pura.
- Bilaterais: quando há prestação/obrigação para ambas as partes
- Plurilaterais: são os contratos que envolvem mais de duas partes
Quanto às vantagens patrimoniais
- Gratuitos: são aqueles contratos em que apenas uma das partes aufere vantagens ou benefícios
- Onerosos: ambas as partes auferem vantagens e obrigam-se à contraprestação
Quanto ao equilíbrio nas prestações
- Comutativos: com prestações certas e determinadas
- Aleatórios: caracterizados pela incerteza sobre vantagens e sacrifícios
Quanto à forma
- Solenes: forma prescrita ou não defesa em lei para se aperfeiçoar. Neste caso, a forma é condição de validade do negócio. Não observada, o contrato é nulo (CC, art. 166, IV).
- Contratos não solenes: são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação.
Quanto ao aperfeiçoamento
- Contratos consensuais: se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa
- Contratos reais: exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa.
Quanto à execução
- Contratos de execução instantânea ou imediata ou de execução única: se consumam num só ato, cumpridos imediatamente após a celebração
- Contratos de execução diferida: devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro à entrega, em determinada data.
- Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada: são os que se cumprem por meio de atos reiterados. Exemplo: locação
Quanto às características dos contratantes
- Contratos personalíssimos: são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. Havendo erro essencial sobre a pessoa do outro contratante, são anuláveis.
- Contratos impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro.
Quanto à existência
- Contratos principais: são os que têm existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro. Exemplo: venda e aluguel
- Contratos acessórios: são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal
- Contratos derivados ou subcontratos: dependem ou derivam de outros. São os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato. Exemplo: sublocação.
Quanto à designação
- Contratos nominados: são aqueles que têm designação própria. Quando a lei já especifica os tipos de regulamentação.
- Contratos inominados: são os que não têm denominação própria, não foram tipificados.
- Contratos típicos: são aqueles em que os direitos e obrigações dos contratantes estão, em parte, pelo menos, disciplinados na lei.
- Contratos atípicos: são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo suas características e requisitos definidos e regulados na lei.
- Contratos mistos: são os que resultam da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico.
- Contratos coligados: são os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.