Contratos: Comissão, Compra e Venda, Depósito e Locação

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,18 KB.

Comissão: Oneroso, bilateral, não solene, consensual, personalíssimo. É celebrado entre o comitente e o comissário. É uma autorização do comitente para que o comissário realize atos ou negócios que o favoreçam, mediante a percepção de remuneração. O comissário, entretanto, não age em nome do comitente, mas em seu próprio nome, celebrando com terceiros um contrato derivado, diferente do contrato de comissão, do qual não faz parte o comitente. O comissário obriga-se pessoalmente perante estes terceiros.

Quanto à diligência - o comissário deve agir com
especial cautela, não somente para evitar prejuízo como
também para proporcionar o lucro que razoavelmente se podia
esperar do negócio.

Quanto aos prejuízos, o comissário é
responsável pela higidez do negócio
realizado, obrigando-se, salvo força maior, a
ressarcir eventuais prejuízos que causar ao
comitente por seus atos e omissões.

a) Se o falido figurar como comissário, cessa o
contrato que verse sobre matéria empresarial, mas não
outros que tenham como objeto relações não empresariais
(LREF, art. 120, § 2);
b) Se o falido é comitente, cessam os efeitos do
contrato desde a data do decreto judicial, devendo o
comissário prestar contas de sua gestão

Cláusula del credere: o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente. Salvo disposição em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada de acordo com a responsabilidade que assume.

Compra e venda: Consensual, não solene (móveis), bilateral, oneroso, comutativo, aleatório. É aquele em que um dos contratantes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro (comprador), a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Defeitos: ação redibitória (CC, art. 441)
Abatimento do preço: ação estimatória (CC, art. 442)
Prescrição (CC, art. 445): 30 dias (móvel)
1 ano (imóvel)
contados da entrega efetiva

Depósito: bilateral, oneroso, real. É aquele segundo o qual o depositário recebe um bem móvel para guardar, até que o depositante o reclame.

Locação: bilateral, oneroso, consensual, não solene, comutativo, sucessivo.

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não
autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua
retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do
locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de
investimento.

Entradas relacionadas: