Contratos de Compra e Venda: Análise e Validade
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Convalidação: 4 anos é o prazo de validade do contrato, salvo manifestação contrária. A venda do imóvel pode ser medida por extensão ad mensuram ou ad corpus. Prazo para reclamação de terra, exceto ad mensuram/ad corpus. Das espécies:
Compra e Venda: Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra, mediante a contraposição de certo preço em dinheiro. Art. 481: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar certo preço. Art. 482: A compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no prazo. Art. 505: Resolutiva, imóveis, vendedor 3 anos. Art. 507: Quando a parte nome ela se extingue, mas o de retrovenda é de natureza cláusula da natureza real. Art. 508: Venda a contento sujeita à prova. Art. 509: Levar roupa no condicional para experimentar (test drive). Se for assaltado, é de responsabilidade da loja, tendo prazo findo normal. Se acontecer acidente pela indicação do vendedor, a loja é responsável pelo carro. Art. 510: 0 a 100 em 3 segundos são mero comodatário condicional. Art. 521: Ela acontece apenas em bens móveis, serve de garantia ao vendedor quando vendido for um bem móvel (carro, tal quadro). Reservo o direito de propriedade até o pagamento final do valor. Registro no cartório de títulos, transferência de propriedade se dá com a entrega do bem. Venda é do 529 ao 532. Art. 533: Todas as disposições iguais.
Doação: Normal, formal, ocorre transferência do bem. Bem imóvel: fazer escritura pública. Se for móvel: instrumento particular, salvo bens de pequeno valor. Homem médio: valoração de questão financeira em relação ao salário mínimo. Art. 542: Somente com vida, se a criança morrer, o bem irá para os ascendentes. Art. 548: Não se pode doar se a renda não for suficiente para se manter a condição de vida de um homem médio.
Revogação: Ingratidão ou não cumprimento da onerosidade. Art. 557: Calúnia (mais grave), difamação (médio), injúria (leve). Quem pode o menos poderá mais. Art. 558: Das vítimas nos casos acima. Se houver perdão expresso, se extingue a revogação. Confessar ao padre que foi aquele que alvejou e perdoar.