Contratos de Compra e Venda: Natureza Jurídica e Elementos Essenciais
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COMPRA E VENDA: NATUREZA JURÍDICA (CLASSIFICAÇÃO)
Consensual e (em regra) não solene: Depende apenas da vontade das partes. Sinalagmático (ou bilateral): envolve prestações recíprocas de ambas as partes. Oneroso: tanto o comprador quanto o vendedor têm prestações a cumprir. Execução instantânea: compra e venda à vista – entrega imediata. Execução diferida: a entrega em determinada data do bem adquirido (obrigação a termo). Execução de trato sucessivo: compra e venda a prazo ou de cumprimento determinado a prazo. Comutativo: Prestações equivalentes e determinadas no momento da contratação. Aleatório: Risco, sorte. Compra e venda de safra futura. Típico: Previsto em Lei. Solene: Compra e venda de alguns imóveis. Não solene, compra e venda de móveis.
ELEMENTOS ESSENCIAIS (GENÉRICOS): (REQUISITOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE)
Partes - Capacidade genérica para contratar: Capacidade da pessoa jurídica observar a previsão expressa em seus estatutos. Aptidão específica para contratar (capacidade específica): poder de disposição dos bens, objeto do contrato de compra e venda. A outorga uxória. Licitude do objeto: lícito, possível (física e jurídica), determinado ou determinável – Res perit domino: princípio segundo o qual a coisa perece em poder de seu dono, sofrendo este os prejuízos “até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
REGRAS ESPECIAIS: Venda por Amostra
Ocorre quando a venda ocorre com base em amostra exibida ao comprador. O comprador tem direito de receber coisa igual à amostra. Venda ad corpus e venda ad mensuram (imóvel): Venda ad mensuram: as partes estão interessadas em uma determinada área. Venda ad corpus: as partes estão interessadas em comprar coisa certa e determinada, independentemente da extensão. Defeito oculto nas vendas conjuntas: Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
CLÁUSULAS ESPECIAIS À CeV - PACTOS ADJETOS
As cláusulas especiais ou pactos adjetos são previsões que têm o condão de alterar os efeitos da compra e venda, atribuindo feição diferente ao contrato compactuado. São elas: retrovenda, venda a contendo e venda sujeito à prova, preempção ou preferência, venda com reserva de domínio e venda sobre documentos.
V CONTENTO
O contrato apenas se aperfeiçoará com a confirmação pelo comprador. Dividi em; Suspensivo, aonde o provador não pagará nada, apenas terá um período estipulado em contrato para verificar se aceita o bem, se ocorrer do bem perecer, será de responsab do vendedor, já que a coisa perece ao dono. Resolutiva, neste o comprador paga pelo bem e terá um período para provar, caso não queira, o vendedor deve devolver o dinheiro e a negociação estará resolvida, acontece bastante em compras pela internet, o consumidor tem 7 dias para fazer a recusa do bem.
DA PREEMPÇÃO, PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO
As partes estabelecem uma relação de preferência na venda do bem. Se o comprador for vender a coisa comprada terá obrigatoriamente que oferecer a coisa ao vendedor que terá preferência na compra dessa coisa, e deverá adquiri-la sob as mesmas condições oferecidas ao terceiro. Somente se essa pessoa não quiser comprar é que ela poderá ser ofertada a outra pessoa. Convencional Se o comprador vender sem respeitar a preferência, deve pagar indenização ao vendedor, não podendo o mesmo ingressar com ação de resgate ou retrato. Legal, neste caso o proprietário poderá optar em receber uma indenização ou resgatar sua casa.
PERMUTA
É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Classificação: Contrato bilateral: Porque existe obrigação para as duas partes. Contrato Oneroso: porque ocorre redução patrimonial para as duas partes. Contrato Comutativo: pode-se prever as vantagens e desvantagens que do contrato podem advir, devido as suas prestações serem certas. Contrato Consensual: basta o consentimento para ser celebrado. Contrato Formal ou Solene: se for de bem imóvel cujo valor seja superior a 30 vezes o salário mínimo vigente. Contrato nominado e típico: disciplina específica consagrada no Estatuto Civil vigente.
CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO
É aquele em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatória).
Natureza Jurídica
Contrato Real: se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário. Contrato bilateral: Contrato Oneroso: Contrato Comutativo. Contrato nominado e típico
CONTRATO DE DOAÇÃO
Contrato pelo qual alguém denominado doador se obriga a transferir graciosamente bens de sua propriedade a outrem que será chamado de donatário
NATUREZA JURÍDICA:
Contrato Unilateral: Contrato Gratuito: em regra, o doador não espera qualquer prestação do donatário. Contrato Solene: Solene – a lei impõe forma escrita para doação, Contrato Típico: Previsto em Lei.
CONTRATO CONSENSUAL
Se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega da coisa.
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS
São quatro os elementos fundamentais que caracterizam a doação: Contratualidade: O CCl bras considera a doação uma espécie de contrato Animus Donandi: A intenção de doar, o motivo que fez a pessoa praticar o ato de liberalidade. É o elemento subjetivo da doação. Aceitação do donatário: A doação é contrato e por isso, além da manifestação de vontade do doador, exige também, em regra, o consentimento do donatário, que é o animus donum accipiendi, ou ânimo de receber a doação.
A aceitação pode ser:
Expressa: quando é manifestada de forma verbal, escrita ou por gestos. Tácita: quando o donatário, embora sem declarar expressamente sua aceitação, pratica atos que denotam o seu consentimento. Presumida pela lei: Presume-se o consentimento se dentro do período estipulado, não houver recusa. Transferência de bens ou de direitos do patrimônio do doador para o donatário: Para que seja caracterizada a doação, é necessário esse deslocamento de bem, mesmo que seja de valor insignificante, uma vez que o donatário deverá enriquecer na medida em que o doador empobrece. É o elemento objetivo da doação.
CLASSIFICAÇÃO DA DOAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS:
Doação Pura ou Simples. Não se submete a nenhuma condição, termo ou encargo. Doação Condicional ou sob condição. É aquela em que a liberalidade se submete ao implemento de um evento futuro e incerto Doação a Termo. É aquela em que a liberalidade se submete a evento futuro e certo. Doação com Encargo ou Modal. É aquela em que o donatário deverá cumprir com um ônus imposto pelo doador.
CONTRATO DE COMODATO:
É o empréstimo (contrato de empréstimo) gratuito (contrato unilateral e gratuito) de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (contrato real).
MÚTUO:
Empréstimo de bens fungíveis os quais têm o domínio transferido ao mutuário, que deverá restituir ao mutuante dentro do prazo determinado entre as partes a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mutuário fica responsável por todos os riscos desde a tradição.
DIFERENÇAS ENTRE MÚTUO E COMODATO.
Objeto: O comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis. Já o mútuo, é o “empréstimo de coisas fungíveis Transferência de domínio: Enquanto no comodato, o comodatário recebe coisa não fungível, tendo que devolvê-la ao comodante ao final do comodato, no mútuo, como o bem emprestado é fungível, o mutuário tem que entregar ao mutuante, no prazo pactuado.
Características:
O mútuo é contrato: Real: Só se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Unilateral: apenas o mutuário tem obrigações para com o mutuante. Gratuito ou oneroso: Não solene: A lei não determina uma forma obrigatória para a celebração do mútuo.
MÚTUO ONEROSO OU FENERATÍCIO
É o empréstimo de dinheiro. No mútuo oneroso ou feneratício, o mutuário deve devolver ao mutuante valor equivalente ao recebido, acrescido de juros, que é a remuneração pelo uso do capital.