Contratos: Conceitos, Condições e Princípios Fundamentais
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Conceito de Contrato
É um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Condições Contratuais
As condições de ordem geral (aplicáveis a todos os contratos) estão previstas no art. 104 do Código Civil:
Condições Subjetivas:
- a) Manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes: Se a incapacidade for absoluta, o ato é nulo; se for relativa, é anulável.
- b) Aptidão específica para contratar: Capacidade específica para a assinatura do contrato (legitimação).
- c) Consentimento: Acordo de vontades, podendo ser tácito ou expresso, sem nenhum vício.
Condições Objetivas:
Dizem respeito ao objeto do contrato.
- d) Licitude do objeto: O objeto tem que ser legal, não deve afrontar a moral e os bons costumes.
- e) Possibilidade física e jurídica:
- f) Determinabilidade:
Condições Formais:
Deve ser prescrita ou não defesa em lei.
Princípios Contratuais
Princípio da Autonomia da Vontade
Este princípio preserva a liberdade de contratar, porém, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, como o Princípio da Supremacia da Ordem Pública.
Princípio do Consensualismo
Basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. O contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato
Em regra: O contrato afeta apenas os contratantes. Observação: As cláusulas gerais tutelam os interesses da coletividade. Este princípio não é absoluto, constatando-se, em alguns casos, uma extensão das consequências propriamente jurídicas dos contratos em face de terceiros.
Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos (Pacta Sunt Servanda)
Ninguém é obrigado a contratar, mas uma vez feito isso, deve cumprir as cláusulas com as quais anuiu.
Excludentes:
Caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
- Força maior: São os eventos inevitáveis, ainda que sejam previsíveis.
- Caso fortuito: Caracteriza-se pela imprevisibilidade, um evento imprevisível e inevitável.
Fundamento desse princípio:
- A necessidade de segurança, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir;
- A imutabilidade do contrato: o acordo de vontades faz lei entre as partes. A modificação deve ser bilateral.
Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva
Possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.
Princípio da Função Social do Contrato
Os contratos devem ser interpretados de acordo com o meio social onde estão inseridos. Visa proteger a parte vulnerável da relação contratual.
Princípio da Boa-fé (Probidade)
- Boa-fé subjetiva: Crença errônea da existência de um direito ou validade de um negócio jurídico.
- Boa-fé objetiva: Concepção ética da boa-fé, atuação de conformidade com a honestidade, a lealdade e a correção. Sua conduta é analisada no caso concreto, sendo, pois, princípio de ordem pública. Exige que as partes se comportem de forma correta, leal e honesta durante todo o contrato, desde a sua formação até a execução, conforme art. 422 do Código Civil.