Contratos: Conceitos, Condições e Princípios Fundamentais

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,89 KB

Conceito de Contrato

É um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Condições Contratuais

As condições de ordem geral (aplicáveis a todos os contratos) estão previstas no art. 104 do Código Civil:

  1. Condições Subjetivas:

    • a) Manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes: Se a incapacidade for absoluta, o ato é nulo; se for relativa, é anulável.
    • b) Aptidão específica para contratar: Capacidade específica para a assinatura do contrato (legitimação).
    • c) Consentimento: Acordo de vontades, podendo ser tácito ou expresso, sem nenhum vício.
  2. Condições Objetivas:

    Dizem respeito ao objeto do contrato.

    • d) Licitude do objeto: O objeto tem que ser legal, não deve afrontar a moral e os bons costumes.
    • e) Possibilidade física e jurídica:
    • f) Determinabilidade:

Condições Formais:

Deve ser prescrita ou não defesa em lei.

Princípios Contratuais

Princípio da Autonomia da Vontade

Este princípio preserva a liberdade de contratar, porém, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, como o Princípio da Supremacia da Ordem Pública.

Princípio do Consensualismo

Basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. O contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato

Em regra: O contrato afeta apenas os contratantes. Observação: As cláusulas gerais tutelam os interesses da coletividade. Este princípio não é absoluto, constatando-se, em alguns casos, uma extensão das consequências propriamente jurídicas dos contratos em face de terceiros.

Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos (Pacta Sunt Servanda)

Ninguém é obrigado a contratar, mas uma vez feito isso, deve cumprir as cláusulas com as quais anuiu.

Excludentes:

Caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).

  • Força maior: São os eventos inevitáveis, ainda que sejam previsíveis.
  • Caso fortuito: Caracteriza-se pela imprevisibilidade, um evento imprevisível e inevitável.

Fundamento desse princípio:

  1. A necessidade de segurança, que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir;
  2. A imutabilidade do contrato: o acordo de vontades faz lei entre as partes. A modificação deve ser bilateral.

Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva

Possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.

Princípio da Função Social do Contrato

Os contratos devem ser interpretados de acordo com o meio social onde estão inseridos. Visa proteger a parte vulnerável da relação contratual.

Princípio da Boa-fé (Probidade)

  • Boa-fé subjetiva: Crença errônea da existência de um direito ou validade de um negócio jurídico.
  • Boa-fé objetiva: Concepção ética da boa-fé, atuação de conformidade com a honestidade, a lealdade e a correção. Sua conduta é analisada no caso concreto, sendo, pois, princípio de ordem pública. Exige que as partes se comportem de forma correta, leal e honesta durante todo o contrato, desde a sua formação até a execução, conforme art. 422 do Código Civil.

Entradas relacionadas: