Contratos à Distância: Regulamentação e Direitos
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São aqueles em que as partes contratantes não estão fisicamente presentes simultaneamente. Quando esses contratos são celebrados como parte de uma atividade comercial com consumidores e usuários, serão regidos pelas disposições dos arts. 92 a 106 da LGDCU, desde que a oferta e a aceitação sejam feitas exclusivamente por meio de qualquer técnica de comunicação à distância e dentro de um sistema de contratação organizado pelo fornecedor (art. 92.1). A título de exemplo, a lei enumera uma série de técnicas de comunicação à distância (como impressão, cartas, anúncios em jornais com formulário de pedido, catálogos, etc., conforme art. 92.2), e uma série de cenários aos quais essa regulamentação não se aplica (por exemplo, contratos realizados através de máquinas automáticas de venda, contratos para a construção de edifícios, etc., conforme art. 93). Para as comunicações comerciais por correio eletrônico ou outros meios eletrônicos em contratos à distância de bens ou serviços por via eletrônica, aplica-se, igualmente, um regime especial (art. 94).
Principais Aspectos da Regulamentação
- Em todas as comunicações comerciais, deve-se indicar claramente o seu caráter comercial (art. 96).
- Antes de iniciar o processo de contratação e em tempo útil, o fornecedor deve informar o consumidor sobre o preço, os custos de entrega, as características dos produtos ou serviços, etc. (art. 97.1).
- Consentimento expresso é necessário (art. 99).
- É proibida a publicidade não solicitada (art. 100).
- Existe um direito de desistência (arts. 101 e 102). Este direito também é regulado no art. 44 da LOCM.
Regras Específicas e Pagamento com Cartão
Existem regras específicas relativas ao contrato (entrega e pagamento, falta de conformidade, substituição de produtos ou serviços e pagamento com cartão, arts. 103-106). Entre estas, devido à frequência com que ocorre nas transações, o pagamento com cartão merece destaque. Assim, quando a quantia das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato à distância tenha sido fraudulentamente ou indevidamente cobrada usando o número do cartão de pagamento do titular, este pode exigir o imediato cancelamento da cobrança. Nesse caso, os lançamentos de débito e crédito nas contas do prestador e do titular devem ser feitos o mais rapidamente possível (arts. 106.1 da LGDCU e 46 da LOCM). Deve-se também ter em mente que o vendedor pode sempre apresentar uma queixa por fraude ou roubo. E se a compra tiver sido efetivamente realizada pelo consumidor e usuário titular do cartão, e o pedido de reembolso não for resultado do exercício do direito de rescisão ou resolução, o consumidor terá a obrigação de indenizar o fornecedor pelos danos decorrentes dessa decisão (art. 106).