Contratos de Doação e Empréstimo: Guia Essencial
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Doação
A doação é um contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu património bens ou vantagens para o de outra.
Promessa de Doação
A promessa de doação, segundo Washington de Barros, é perfeitamente possível, manifestando-se a intenção no momento da celebração da promessa.
Doação com Reserva de Usufruto
Esta modalidade de doação com reserva de usufruto não é onerosa, mas pura e simples. Os legitimados para a doação são o doador, terceiro ou o Ministério Público (art. 553, §1º). Não perde o caráter de doação o que exceder o valor do encargo. Exemplo: um bem vale 100 e o encargo exige o despêndio de 80.
Doação Remuneratória
A doação remuneratória é aquela feita por serviços prestados cujo pagamento não pode ser exigido. Exemplo: fazer doação a quem lhe salvou a vida.
Doação Mista
A doação mista é aquela que beneficia alguém por meio de um contrato oneroso, mas com um elemento de liberalidade. Exemplo: um bem vale 1.000 e você paga 700. A liberalidade inspira-se no subpreço.
Doação em Forma de Subvenção Periódica
A doação em forma de subvenção periódica consiste em uma pensão ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador.
Doação entre Cônjuges, Ascendentes e Descendentes
A doação entre cônjuges, ascendentes e descendentes importa adiantamento da legítima.
Doação Inoficiosa
A doação inoficiosa excede o limite que o doador podia dispor em testamento, sendo nula essa parte excedente.
Doação Manual ou Verbal
A doação manual ou verbal, conforme o Art. 541, parágrafo único, aplica-se a bens móveis e de pequeno valor, não podendo ultrapassar 10% do património do doador.
Doação a Entidade Futura
A doação a entidade futura caducará em 2 anos se esta não for constituída.
Revogação ou Anulação da Doação
A revogação ou anulação da doação pode ocorrer por ingratidão (atentado contra a vida, injúria, calúnia, ofensa física, ambos de forma dolosa) ou por inexecução do encargo.
Prazo para Postular a Revogação
A revogação deve ser postulada dentro de 1 ano. Não se transmite aos herdeiros, exceto se, em caso de morte do doador, este já tiver interposto a ação em vida; nesse caso, os herdeiros poderão dar continuidade à lide. A revogação também não ocorre em caso de perdão do doador.
Empréstimo
O empréstimo é um contrato de coisas fungíveis ou infungíveis que se perfaz com a entrega da coisa e a obrigação de restituir.
Comodato
O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis (insubstituíveis), gratuito. O comodatário recebe a coisa para uso, devendo devolvê-la ao término do negócio.
Mútuo
O mútuo é a entrega de coisa fungível (substituível), devendo ao final devolver coisa do mesmo género, qualidade e quantidade. Sendo um contrato real, perfaz-se com a entrega da coisa.
Mútuo Feneratício
O mútuo feneratício é um empréstimo oneroso com estipulação de juros.