Contratos na Internet e Estipulação em Favor de Terceiro
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Nota-se que o legislador preferiu a uniformização de critérios, considerando o local em que o impulso inicial teve origem. Ressalva-se que, dentro da autonomia da vontade, as partes podem eleger o foro competente e a lei aplicável à espécie.
7. Formação dos Contratos pela Internet
Se um brasileiro adquire algum produto oferecido pela Internet por empresa estrangeira, o contrato celebrado rege-se pelas leis do país do contratante que fez a oferta ou proposta. O internauta brasileiro pode ter dado sua adesão a uma proposta de empresa ou comerciante estrangeiro domiciliado em país cuja legislação admita tal espécie de cláusula, especialmente quando informada com clareza aos consumidores. Nesse caso, não terá o aderente como evitar a limitação de seu direito.
Da mesma forma, o comerciante ou industrial brasileiro que anunciar seus produtos no comércio virtual deve atentar para as normas do nosso Código do Consumidor, especialmente quanto aos requisitos da oferta.
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Conceito: Dá-se a estipulação em favor de terceiro quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. Nela, como se vê, figuram três personagens: o estipulante, o promitente e o beneficiário, este último estranho à convenção. Por conseguinte, a capacidade só é exigida dos dois primeiros, pois qualquer pessoa pode ser contemplada com a estipulação, seja ou não capaz. A peculiaridade da estipulação em favor de terceiros está em que estes, embora estranhos ao contrato, tornam-se credores do promitente. No instante de sua formação, o vínculo obrigacional decorrente da manifestação da vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente, não sendo necessário o consentimento do beneficiário. Este, no entanto, tem a faculdade de recusar a estipulação em seu favor.
Completa-se o triângulo somente na fase da execução do contrato, no instante em que o favorecido aceita o benefício, acentuando-se nessa fase a sua relação com o promitente. Embora a validade do contrato não dependa da vontade do beneficiário, sem dúvida a sua eficácia fica nessa dependência.
Da Promessa de Fato de Terceiro
Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.
Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Se alguém, por exemplo, promete levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculos ou clube, sem ter obtido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada. Se o tivesse feito, nenhuma obrigação haveria para quem fez a promessa. Art. 440.
Neste exemplo, o agente não agiu como mandatário do cantor, que não se comprometeu de nenhuma forma. Não tem razão quem aproxima essa figura contratual do mandato, por faltar-lhe representação.