Contratos Mercantis e Bancários: Conceitos e Jurisprudência

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Contratos Bancários

12.1. Conceito

Contrato de adesão celebrado em operações bancárias, envolvendo concessão de crédito e prestação de serviços.

12.2. Juros nos Contratos Bancários

Juros representam a remuneração devida pelo devedor por privar o credor de uma quantia em dinheiro. São frutos civis e bens acessórios.

12.3. Espécies de Juros

  1. Convencionais: São os pactuados entre as partes.
  2. Legais: Definidos pelo artigo 406 do Código Civil (CC), ou seja, 1% ao mês.
  3. Moratórios: Devidos em razão do atraso.

12.4. Limite da Taxa de Juros

  • A Constituição Federal (CF) limitou a taxa de juros a 12% ao ano, o que foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. O Código Civil define que a taxa de juros moratórios é de 1% ao mês.
  • A Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) define o limite de juros como sendo o dobro dos juros legais, sob pena de nulidade do contrato (2% ao mês ou 24% ao ano).
  • No entanto, referido limite não se aplica aos bancos e a todas as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Para estes, a taxa de juros é controlada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
  • A jurisprudência define como abusivos os juros que não correspondem à taxa média do mercado, de acordo com a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto.
  • Pela Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por lei específica, os juros moratórios serão de até 1% ao mês.
  • Pela Súmula 381 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício a abusividade das cláusulas.
  • A cobrança abusiva de juros pode ser discutida judicialmente, inclusive nas parcelas quitadas.

12.4. Anatocismo (Capitalização de Juros)

É a cobrança de juros sobre juros (capitalização), proibida pela Lei de Usura, salvo expressa previsão legal.

  • Para a Súmula 102 do STJ, não é anatocismo a cobrança concomitante de juros moratórios e compensatórios.
  • A capitalização dos juros deve ser expressamente pactuada.
  • Exemplo: Alienação fiduciária em garantia de imóveis.

12.5. Contagem de Juros

Juros moratórios correm desde a citação. Mas se provenientes de ato ilícito, correm desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Faturização (Factoring)

11.1. Conceito

Contrato em que um empresário (faturizado) cede a outro (faturizador) seus créditos provenientes de uma venda a prazo, recebendo o valor do título.

O faturizador assume o risco do inadimplemento do comprador.

11.2. Espécies

  1. Conventional Factoring: O faturizador antecipa o crédito recebido do faturizado.
  2. Maturity Factoring: O faturizador paga os valores apenas no vencimento.

11.3. Responsabilidades

  • O risco é do faturizador. Em caso de inadimplência, o faturizador não tem ação regressiva contra o faturizado.
  • No contrato de desconto bancário, o cedente pode ser cobrado pelo banco em caso de inadimplência.

Contrato de Comissão

2.1. Conceito

O contrato de comissão tem como finalidade a aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, mas por conta do comitente.

2.2. Partes

  • O comitente é aquele que ordena a compra ou venda de seus bens.
  • O comissário é quem se obriga a vender ou comprar o bem.

O comissário vende como se fosse o dono, sem ser representante ou mandatário do comitente. Exemplos: bancas de revistas, venda de veículos.

O objeto só pode se referir à compra e venda de bens móveis e imóveis.

2.3. Responsabilidades do Comissário

  • O comissário assume responsabilidade perante terceiros com quem contratar.
  • Os terceiros não têm ação contra o comitente, e o comitente não tem contra o terceiro.
  • O comissário deve seguir as instruções do comitente, e seus atos são válidos se resultarem vantagem ao comitente (mesmo contra suas instruções).
  • O comissário deve agir com diligência para evitar prejuízo e proporcionar lucros, respondendo pelos prejuízos, salvo força maior. Exemplo: Furto de veículo deixado na calçada em local de grande movimento não caracteriza força maior, caracterizando falta de diligência.
  • O comissário pode conceder prorrogação de prazo de pagamento se não houver instrução diferente. Se não estiver autorizado ou se não avisar o comitente das prorrogações concedidas, responderá pelos prejuízos.
  • Remuneração em caso de Resolução:
    • Se por motivo de força maior não concluir o contrato, recebe comissão proporcional.
    • Mesmo que demitido com justa causa, deve ser remunerado pelos serviços úteis prestados.
    • Despedido sem justa causa, tem direito a toda remuneração mais perdas e danos.
  • O comissário tem direito de retenção sobre bens do comitente em caso de não pagamento de despesas realizadas.

2.4. Cláusula Del Credere

Via de regra, o comissário não responde pela solvência das pessoas com quem contrata, salvo se agir com culpa ou se a cláusula constar expressamente, caso em que responderá solidariamente com terceiros.

Arrendamento Mercantil (Leasing)

8.1. Conceito

Locação com a opção de compra ao término do contrato. O contrato é atípico. Para fins fiscais, só será leasing o contrato em que o arrendador for pessoa jurídica autorizada a trabalhar neste ramo.

8.2. Partes

  1. Arrendador: É aquele que compra o bem para oferecê-lo em leasing.
  2. Arrendatário: Equivale ao locatário.

8.3. Modalidades

  1. Leasing Financeiro: O arrendatário desembolsa pequeno valor para comprar o bem, pois a soma das prestações pagas já recuperou o custo. Aproxima-se da compra e venda e deve ser celebrado por, no mínimo, 2 anos (ou 3 anos se a vida útil do bem for maior que 5 anos).
  2. Leasing Operacional: O valor é mais expressivo, já que a soma das parcelas não ultrapassa 75% do valor do bem. Aproxima-se mais de uma locação e só pode ser oferecido por sociedades de arrendamento mercantil.
  3. Self Leasing: O arrendador é o fabricante. Não é considerado leasing para fins tributários.
  4. Leasing Back: A arrendadora adquire o bem do arrendatário e devolve o mesmo bem ao arrendatário em forma de leasing.

8.4. Valor Residual Garantido (VRG)

É o valor pago pelo arrendatário que optou por adquirir o bem. A cobrança antecipada do VRG (diluído nas prestações) não descaracteriza o contrato de leasing (Súmula 293 do STJ).

8.5. Inadimplemento

  • O bem será vendido pelo arrendador, que deverá notificar o devedor para constituí-lo em mora (mora ex-persona). A jurisprudência exige tão somente o envio da notificação, mas não a entrega em mãos.
  • O credor pode se valer da ação de reintegração de posse, pois permaneceu com a posse indireta do bem.
  • Será nula a cláusula que determina a perda de todas as prestações pagas. Admite-se tão somente o desconto de despesas ou indenizações.
  • Não há proibição legal para contratos de leasing em dólar.
  • Súmula 320 do STJ: Mesmo com cláusula resolutória expressa, exige-se notificação do arrendatário para constituir em mora.

Alienação Fiduciária em Garantia

9.1. Conceito

Aliena-se em confiança ao credor fiduciário, que se obriga a devolver-lhe a propriedade do bem nas hipóteses previstas no contrato. Trata-se de negócio meio para a realização de um negócio fim. Na prática, trata-se de garantia de pagamento que o devedor fiduciante oferece ao credor fiduciário, em razão de um contrato de mútuo.

9.2. Posse

O devedor fiduciante detém a posse direta do bem. O credor fiduciário detém a posse indireta e o domínio resolúvel, pois a sua propriedade se extingue após o pagamento de todas as parcelas do contrato.

9.3. Pacto Comissório

  • É proibido, pois o credor não pode ficar com o bem em caso de inadimplência. Deve vendê-lo por qualquer meio.
  • A alienação fiduciária pode ter como objeto um bem que já integre o patrimônio do devedor (Súmula 28 do STJ).

9.4. Inadimplência e Busca e Apreensão

  • O devedor deve ser notificado para que seja constituído em mora (pode ser extrajudicialmente e não se exige a assinatura do AR; basta o envio da carta, mesmo sem o valor do débito, Súmula 245 do STJ).
  • O credor ingressará com busca e apreensão, deferida liminarmente.
  • O devedor pode emendar a mora em 5 dias, depositando o valor total das prestações em atraso (concomitantemente, pode apresentar contestação em 15 dias).
  • Se o devedor permanecer inerte, a propriedade do bem consolida-se no patrimônio do credor.
  • Se o bem não for encontrado, a busca pode se transformar em ação de depósito, a pedido do credor, buscando-se o equivalente em dinheiro.
  • Atualmente, não se admite a prisão civil do devedor, pois o STF entendeu que não há conexão teórica entre o contrato de depósito do Código Civil (que autoriza a prisão) e o contrato de alienação fiduciária. Além disso, o direito de liberdade é superior ao direito de crédito.
  • O bem não pode ser penhorado, pois não pertence ao devedor.
  • Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual não suspende e não impede a busca e apreensão do bem.

Contratos de Agência e Distribuição

Definição e Características

Pelo contrato de agência, uma pessoa se obriga a promover, por conta de outrem, a realização de certos negócios, em zona determinada e sem ter à sua disposição a coisa negociada. Exige-se habitualidade no contrato.

No contrato de distribuição, o agente tem a coisa negociada à sua disposição.

Exclusividade e Remuneração

  • O preponente, via de regra, não pode constituir mais de um agente na mesma zona de trabalho, com a mesma função.
  • O agente não pode assumir o encargo com outros proponentes (nestes aspectos, diferencia-se da representação comercial).
  • O agente ou distribuidor receberá remuneração por todos os negócios concluídos na sua zona de exercício, mesmo sem a sua interferência.
  • Tem direito à indenização por recusa das propostas sem justa causa ou se o negócio for realizado por culpa do proponente.

Resolução do Contrato

  • Despedido com justa causa, receberá pelos serviços úteis.
  • Despedido sem justa causa, tem direito à remuneração, inclusive sobre negócios pendentes.
  • No contrato por prazo indeterminado, a resolução (rescisão) exige aviso prévio de 90 dias e que também tenha transcorrido prazo compatível com os valores exigidos do agente.

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