Contratos Mercantis: Regimes e Princípios
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Contratos Mercantis
Regimes Jurídicos e Conceitos
Um contrato é um instrumento pelo qual pessoas contraem obrigações umas com as outras. Da mesma forma que pessoas comuns celebram contratos, empresas e empresários também realizam contratos entre si ou com pessoas comuns. O objetivo deste estudo é analisar contratos preparados e assinados entre empresários, ou seja, contratos mercantis, que estabelecem uma relação contratual entre dois empresários. Contratos entre empresários e não empresários não são considerados mercantis.
Os contratos mercantis estão sujeitos a 5 regimes jurídicos diferentes, dependendo da outra parte envolvida no contrato. As normas aplicáveis serão diferentes para cada relação, e assim, podemos ter contratos de:
A) Administração: Se o empresário contratar com o poder público ou concessionária de serviço público (ex: licitações - Lei 8666/93).
B) Trabalho: Se o outro contratante é um empregado.
C) Consumo: Quando o outro contratante for o consumidor final, mesmo se o próprio empresário, em situação análoga à de consumidor, estiver definido pelo Código de Defesa do Consumidor.
D) Cível: Nos demais casos em que o contrato não for comercial, administrativo, de trabalho ou de consumo, sendo regido pelo Código Civil ou leis específicas. Nota: Mesmo sendo um contrato comercial celebrado entre empresários ou corporações empresariais, ele pode ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em regra, essas relações são regidas pelo Código Civil. No entanto, em situações de disparidade econômica excessiva entre empresários, pode-se usar as leis consumeristas. Ex: quando uma grande empreiteira contrata um banco para construção de sua base (regido pelo CC), mas quando um banco fornece empréstimo a um microempreendedor, o contrato será regido pelo CDC.
Fonte das Obrigações
A fonte da obrigação é qualquer coisa que dá imposição à regra positiva (lei). Esta obrigação é legal. Ex: obrigações fiscais, previdenciárias, etc. Uma obrigação pode advir quando uma parte é disciplinada pela lei e a outra parte se obriga voluntariamente. Ainda, na ausência de proteção legal, existe a vontade das partes e, portanto, a obrigação moral. Ex: divisão de jogo ao final. O vínculo contratual deve se abster de descumprir seus princípios fundamentais:
A) Princípio da Autonomia da Vontade: Estabelece a livre vinculação entre indivíduos e o direito do cidadão de celebrar seus contratos sem intervenção do Estado, exceto para resolver conflitos. O contrato deve ser regido pela ordem pública.
B) Princípio do Consensualismo: As partes expressam sua vontade na elaboração do contrato e em assumir a obrigação. A exceção a este princípio são os contratos reais, que dependem da entrega da coisa. Ex: mútuo, empréstimo, depósito, etc.
C) Princípio da Relatividade: Restringe as obrigações assumidas aos contratantes e seus sucessores, exceto em casos de contratos personalíssimos. Contratos que envolvem relação jurídica com terceiros não são abrangidos por este princípio, sendo que nestes casos sua possibilidade deve ser prevista em lei.
Princípio da Obrigatoriedade: Acrescenta a cláusula implícita do pacta sunt servanda. Os convênios têm força de lei entre as partes, trazendo segurança jurídica nas relações contratuais. As partes não podem se desonerar unilateralmente de cumprir suas obrigações. Este princípio não é absoluto, devido a variações das condições na execução dos contratos.
Princípio da Revisão (rebus sic stantibus): Também chamado de teoria da imprevisão. O princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Ele prevê que, quando o cumprimento da obrigação se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, por motivos extraordinários, a parte prejudicada pode buscar judicialmente a amortização de sua prestação.
Princípio da Boa-Fé: Os contratantes são obrigados a agir de boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato, observando os princípios da probidade.
Princípio da Supremacia da Ordem Pública: Embora possa não haver intervenção estatal, e a vontade das partes seja essencial na elaboração dos contratos, estes devem sempre atender ao interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse individual dos envolvidos.