Contratos: Proposta, Aceitação, Vícios e Evicção
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Proposta e Oferta
Proposta/Oferta: Declaração de vontade dirigida de uma pessoa a outra, pela qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra aceitar. Trata-se de um negócio jurídico unilateral e receptício, pois sua eficácia depende da declaração do aceitante. Busca a aceitação ao contrato e deve conter forma de pagamento, valor, lugar, objeto, etc. A força vinculante da proposta consiste no ônus imposto ao proponente de mantê-la por certo tempo e responder por suas consequências se não for cumprida.
- Proposta não obrigatória:
- Cláusula expressa: Declara que não é definitiva, podendo retirá-la.
- Natureza do negócio: Limita-se a um valor que restringe a eficácia da proposta.
- Circunstância: Alheia à vontade do proponente, a oferta não se torna obrigatória.
Proposta entre presentes e ausentes:
- Presentes: Têm contato direto, mesmo que por outro meio de comunicação à distância.
- Ausentes: Não têm contato direto com o outro sujeito (ex: e-mail).
Prazos e Condições:
- Sem prazo entre presentes: Deve ser aceita na mesma hora, caso contrário, caduca.
- Sem prazo entre ausentes: Tendo decorrido prazo suficiente e sem resposta, desvincula a proposta.
- Com prazo entre ausentes: Se a proposta não for respondida no prazo dado, deixa de ser obrigatória.
- Retratação da proposta: Pode ser feita se chegar antes ou simultaneamente ao conhecimento da parte.
Aceitação do Contrato
Aceitação: Concordância com os termos da proposta. Deve ser integral à proposta recebida, pura e simples; se houver aceitação modificativa, não haverá a conclusão do contrato. Espécies:
- Formal/Informal: Deve seguir a mesma natureza. Se não houver expressa previsão, poderá ser informal.
- Expressa/Tácita: Decorre de manifestação verbal, escrita ou do comportamento do aceitante.
- Silenciosa: Quando não houver necessidade de manifestação de vontade positiva (tácita ou expressa).
Momento e Lugar da Celebração:
- Momento: No instante da aceitação (entre presentes) ou quando a aceitação for expedida (entre ausentes).
- Lugar: É o local onde se deu a proposta.
Vícios Redibitórios
Definição: Defeito oculto da coisa que torna o bem impróprio ao uso a que se destina.
- Fundamento jurídico: Equilíbrio contratual e garantia (deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa para o fim a que se destina).
- Requisitos: Contrato comutativo, defeito oculto, defeito anterior e desconhecimento do adquirente.
- Direitos do adquirente: Rejeitar o bem, abatimento do preço, considerando a boa-fé e a má-fé.
- Perecimento da coisa: Se a coisa perecer para o dono em poder do alienatário em decorrência de fato oculto, o alienante deve ressarcir os prejuízos sofridos pelo adquirente.
- Prazo para propositura: 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis.
Evicção
Definição: Perda de um bem pelo adquirente em favor de uma decisão judicial que atribui a coisa a outra pessoa, por causa jurídica preexistente ao contrato.
- Fundamento jurídico: O alienante deverá garantir o direito de propriedade da coisa alienada ao adquirente, resguardando-o contra eventuais pretensões de terceiros.
- Alteração da responsabilidade pela evicção: Confere às partes o direito de modificar a responsabilidade do alienante, reforçando ou diminuindo a garantia, desde que seja expressamente convencionado.
Extinção dos Contratos
- Cumprimento obrigacional: Execução normal do contrato.
- Inadimplemento: Pode ser culposo (sujeito a multa) ou involuntário (força maior).
- Anulação: Ocorre quando há vício na formação.
- Resilição: Pode ser unilateral (motivado ou imotivado) ou bilateral (distrato).