Contratos: Proposta, Aceitação, Vícios e Evicção

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Proposta e Oferta

Proposta/Oferta: Declaração de vontade dirigida de uma pessoa a outra, pela qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra aceitar. Trata-se de um negócio jurídico unilateral e receptício, pois sua eficácia depende da declaração do aceitante. Busca a aceitação ao contrato e deve conter forma de pagamento, valor, lugar, objeto, etc. A força vinculante da proposta consiste no ônus imposto ao proponente de mantê-la por certo tempo e responder por suas consequências se não for cumprida.

  • Proposta não obrigatória:
    • Cláusula expressa: Declara que não é definitiva, podendo retirá-la.
    • Natureza do negócio: Limita-se a um valor que restringe a eficácia da proposta.
    • Circunstância: Alheia à vontade do proponente, a oferta não se torna obrigatória.

Proposta entre presentes e ausentes:

  • Presentes: Têm contato direto, mesmo que por outro meio de comunicação à distância.
  • Ausentes: Não têm contato direto com o outro sujeito (ex: e-mail).

Prazos e Condições:

  • Sem prazo entre presentes: Deve ser aceita na mesma hora, caso contrário, caduca.
  • Sem prazo entre ausentes: Tendo decorrido prazo suficiente e sem resposta, desvincula a proposta.
  • Com prazo entre ausentes: Se a proposta não for respondida no prazo dado, deixa de ser obrigatória.
  • Retratação da proposta: Pode ser feita se chegar antes ou simultaneamente ao conhecimento da parte.

Aceitação do Contrato

Aceitação: Concordância com os termos da proposta. Deve ser integral à proposta recebida, pura e simples; se houver aceitação modificativa, não haverá a conclusão do contrato. Espécies:

  • Formal/Informal: Deve seguir a mesma natureza. Se não houver expressa previsão, poderá ser informal.
  • Expressa/Tácita: Decorre de manifestação verbal, escrita ou do comportamento do aceitante.
  • Silenciosa: Quando não houver necessidade de manifestação de vontade positiva (tácita ou expressa).

Momento e Lugar da Celebração:

  • Momento: No instante da aceitação (entre presentes) ou quando a aceitação for expedida (entre ausentes).
  • Lugar: É o local onde se deu a proposta.

Vícios Redibitórios

Definição: Defeito oculto da coisa que torna o bem impróprio ao uso a que se destina.

  • Fundamento jurídico: Equilíbrio contratual e garantia (deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa para o fim a que se destina).
  • Requisitos: Contrato comutativo, defeito oculto, defeito anterior e desconhecimento do adquirente.
  • Direitos do adquirente: Rejeitar o bem, abatimento do preço, considerando a boa-fé e a má-fé.
  • Perecimento da coisa: Se a coisa perecer para o dono em poder do alienatário em decorrência de fato oculto, o alienante deve ressarcir os prejuízos sofridos pelo adquirente.
  • Prazo para propositura: 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis.

Evicção

Definição: Perda de um bem pelo adquirente em favor de uma decisão judicial que atribui a coisa a outra pessoa, por causa jurídica preexistente ao contrato.

  • Fundamento jurídico: O alienante deverá garantir o direito de propriedade da coisa alienada ao adquirente, resguardando-o contra eventuais pretensões de terceiros.
  • Alteração da responsabilidade pela evicção: Confere às partes o direito de modificar a responsabilidade do alienante, reforçando ou diminuindo a garantia, desde que seja expressamente convencionado.

Extinção dos Contratos

  • Cumprimento obrigacional: Execução normal do contrato.
  • Inadimplemento: Pode ser culposo (sujeito a multa) ou involuntário (força maior).
  • Anulação: Ocorre quando há vício na formação.
  • Resilição: Pode ser unilateral (motivado ou imotivado) ou bilateral (distrato).

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