Contratos no Setor Público Espanhol: Análise da Lei 30/2007
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 9,22 KB
Tipos de Contratos e Seu Regime Jurídico
Finalmente, os contratos mistos contêm características relevantes de diferentes classes. Para determinar as regras aplicáveis, considera-se a natureza da prestação que tem maior importância no setor economicamente relevante.
Os Artigos 13.º a 17.º desenvolvem uma nova categoria de contratos sujeitos a regulamentação harmonizada, que são os contratos de colaboração entre os setores público e privado em todos os casos, e os contratos de trabalho, a adjudicação de obras públicas e o fornecimento de valor estimado (calculado conforme as regras do Artigo 76.º), desde que sejam inferiores a determinados montantes e que a entidade adjudicante tenha a natureza de poder adjudicante.
Os contratos subvencionados não estão sujeitos à regulamentação harmonizada, independentemente do seu valor estimado, conforme referido no Artigo 13.2.
O Artigo 18.º define os contratos administrativos como aqueles que devem ser sempre realizados em público. São os definidos acima, menos diversificados, e os contratos especiais, que, além dos anteriores, estão relacionados com a atividade específica ou o comércio da gestão em curso, ou que satisfazem diretamente uma finalidade pública, desde que não lhes seja expressamente atribuído o caráter de contratos privados.
Os contratos privados (Artigo 20.º) são aqueles celebrados pelas autoridades, órgãos e entidades do setor público que não sejam da Administração Pública, e aqueles celebrados pela Administração Pública para os serviços abrangidos pela categoria 6 do Anexo II, a criação e interpretação literária ou artística (categoria 26), a assinatura de revistas, periódicos e bases de dados, bem como quaisquer outros não referidos no n.º 1 do Artigo 19.º.
Perfeição e Forma dos Contratos (Art. 25.º e 26.º)
O Artigo 25.º aborda a perfeição e a forma do direito dos contratos, consagrando o princípio da liberdade de pactos nas aquisições do setor público. Assim, os contratos podem incluir acordos, cláusulas e condições que não sejam contrárias ao interesse público, aos princípios jurídicos e de gestão.
O Artigo 26.º define o conteúdo mínimo dos contratos, estipulando que, a menos que já estejam contidos na declaração, devem incluir uma série de instruções:
- Anúncio de início, documentação e datas de término, bem como extensões;
- Condições de recebimento e aceitação dos serviços;
- Condições de pagamento;
- Dotação orçamental em que o preço deve ser pago;
- Direito do contratante à confidencialidade.
Em qualquer caso, o contrato pode incluir disposições que estabeleçam direitos e obrigações para as partes que não as previstas nos cadernos de encargos.
Regime de Invalidade dos Contratos (Art. 31.º a 36.º)
Os Artigos 31.º a 36.º estabelecem o regime de invalidade dos contratos com o governo e sujeitos à regulamentação harmonizada, incluindo os subsidiados (Artigo 17.º). Estes contratos são nulos, assim como as cláusulas ilegais, e se um dos seus atos preparatórios, provisórios ou a decisão final de adjudicação incorrer em alguma dessas causas, tanto as de nulidade previstas na lei civil quanto as de invalidade administrativa do direito da concorrência.
Para declarar a nulidade, a competência é da entidade adjudicante, no caso da Administração Pública, ou do titular do departamento que atribuiu a entidade adjudicante, ou da pessoa que tenha a guarda, se não for uma entidade pública. Se forem contratos subsidiados, a competência é do detentor da concessão que foi concedida ou atribuída a essa entidade.
Recurso Especial em Contratação Pública (Art. 37.º e 38.º)
Esta lei introduz um novo estatuto jurídico como um recurso especial nos Artigos 37.º e 38.º. Através deste recurso, podem ser impugnados os atos de adjudicação provisória, o contrato, os atos anteriores que direta ou indiretamente decidam sobre a concessão, dificultem o processo ou produzam impotência.
Só podem ser utilizados em procedimentos de adjudicação de montante sujeito a regulamentação harmonizada de serviços superiores a 206.000 € e de despesas superiores a 500.000 €, com duração superior a 5 anos, evitando assim que muitas autoridades locais não se apliquem.
O Artigo 37.º regula todo o seu estatuto jurídico. Pode-se notar que a apresentação é necessária antes de arquivar o pedido de revisão judicial, não deixando espaço para contestar essas ações através de ação administrativa ordinária.
"Quando alguém exerce uma função pública deve considerar-se como pertencendo ao público." — Thomas Jefferson
Setor dos Contratos Públicos: A Lei 30/2007
Estes contratos são acordos entre as partes, reconhecidos por lei e destinados a produzir efeitos jurídicos. Um contrato no setor público é celebrado pela Administração para assegurar o funcionamento de um serviço público, regido por normas especiais que se aplicam às relações entre os indivíduos e por regras que afetam a forma dos contratos, os poderes do governo, os poderes concedidos aos contratados e a competência.
Os contratos incluídos na lei são:
- Gestão de contratos de construção;
- Utilidades;
- Suprimentos;
- Contratos mantidos com pessoas físicas para executar tarefas específicas;
- Contratos incomuns.
Esta lei surge da necessidade de incorporar no direito espanhol a Diretiva da UE 2004/18/CE.
Objetivos e Estrutura da Lei 30/2007
O objetivo da presente lei sobre os contratos do setor público, em conformidade com o seu Artigo 1.º, é regulamentar a contratação no setor público, garantindo que os contratos estejam em conformidade com os princípios de liberdade de acesso aos concursos, publicidade e seleção da proposta economicamente mais vantajosa, bem como o cumprimento ou rescisão dos contratos do governo.
A estrutura desta nova lei é diferente da anterior, estando organizada em um título preliminar e cinco livros, ao contrário da anterior que tinha dois livros (o primeiro com regras gerais e o segundo com regras específicas aplicáveis a cada tipo de contrato).
Âmbito de Aplicação da Lei (Art. 2.º e 3.º)
O Artigo 2.º, no Capítulo 1, define o âmbito de aplicação da lei: "São contratos públicos e estão ao abrigo de contratos onerosos, independentemente da sua natureza jurídica, celebrados pelas entidades, órgãos e entidades referidos no Artigo 3.º". Estas incluem:
- Administração do Estado;
- Comunidades Autónomas;
- Autarquias Locais;
- Sociedades mútuas;
- Fundações, etc.
A lei também abrange os contratos de suporte por parte das autoridades, organismos e entidades do setor público que possuam outras pessoas singulares ou coletivas nos casos previstos no Artigo 7.º, e as empreitadas de obras públicas nos casos do Artigo 250.º.
A aplicação desta lei aos contratos celebrados pelas Comunidades Autónomas (CCAA) e entidades que integram o governo local ou dependentes destes, bem como os subsidiados por essas entidades, deve ser feita dentro dos prazos estipulados na Disposição Sétima.
Tipos de Contratos Abrangidos pela Lei
No Capítulo 2, que define e regula os contratos, são estabelecidos os seguintes tipos de contratos:
- Contratos de Obras: Aqueles que visam a realização de uma obra ou de qualquer trabalho enumerado na lei, ou a execução, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades indicadas pela entidade adjudicante. Além disso, o contrato pode incluir a elaboração de projetos.
- Contratos de Concessão de Obras Públicas: É um contrato que visa à execução, por parte do concessionário, de alguns dos benefícios referidos no Artigo 6.º, incluindo a restauração e reparação de edifícios existentes e a preservação e manutenção dos elementos. A retribuição pode ser o direito de explorar a obra ou receber um preço.
- Contratos de Gestão de Serviços Públicos: Aquele em que uma autoridade pública confia a uma pessoa ou entidade a gestão de um serviço cuja oferta foi assumida pela Administração.
- Contratos de Fornecimento: Aqueles que visam a aquisição, locação financeira (com ou sem opção de compra) de produtos ou bens móveis.
- Contratos de Serviços: Aqueles que consistem no desenvolvimento de uma atividade ou na obtenção de um resultado diferente de uma obra ou de um fornecimento. Estes podem ser subdivididos de acordo com as suas características.
- Contratos de Colaboração entre o Setor Público e Privado: A novidade desta lei. São aqueles em que a Administração confia a uma entidade de direito privado, por um período de tempo, a execução de um projeto abrangente e integrado que inclua a construção de instalações, gestão, manutenção, fabricação de bens, etc. (exemplo).