Contribuição de Iluminação Pública: Tributo ou Taxa?

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,31 KB

A contribuição de iluminação pública constitui prestação em dinheiro (pecuniária), cujo pagamento é obrigatório (compulsoriedade), instituída por lei municipal ou do Distrito Federal, não se caracterizando como sanção de ato ilícito e sendo cobrada por meio de atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, resta claro que a CIP é um tributo, data venia daqueles que a vêem como contribuição não tributária. Assim, era preciso constitucionalizar a cobrança, proibida desde o momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da extinta Taxa de Iluminação Pública, prevista na legislação tributária de milhares de municípios. A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública foi introduzida no ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional n.º 39, de 20 de dezembro de 2002, criando competência tributária para os Municípios.Ocorre que o novo tributo causou grandes polêmicas entre os tributaristas, em relação ao seu enquadramento jurídico, seja como imposto, seja como taxa, mas o fato é que pode ser considerado uma "quarta" espécie tributária, pois a COSIP possui o elemento contraprestação estatal, não se encaixando na definição de imposto e o serviço de iluminação não é especifico nem divisível, logo, não pode ser entendido como taxa, mesmo porque visa o custeio do serviço e não remuneração por ele. (todo o tributo (I e III) -- Sao tributos pelo STF.

Conversão da súmula 670 do STF

A conclusão exposta nesta SV 40 já era prevista em um enunciado “comum” do STF, a súmula 670 (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. Por iniciativa do Min. Ricardo Lewandowski, atual Presidente da Corte, o Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa súmula 670 foi uma das escolhidas e por isso sua redação foi transformada em súmula vinculante.

“Taxa” de iluminação pública

Os serviços de iluminação pública (luzes que iluminam as cidades à noite) são de responsabilidade dos Municípios em virtude de ser considerado um serviço de interesse local (art. 30 da CF/88). Como os custos para manter esse serviço são muito altos, diversos Municípios instituíram, por meio de leis municipais, a cobrança de um valor a ser pago pelas pessoas que tivessem conta de energia elétrica. Essa cobrança já vinha diretamente na fatura da energia elétrica. As leis municipais diziam que estavam criando uma “taxa de serviço” (“taxa de iluminação pública”). Diversos contribuintes questionaram essa cobrança alegando que o serviço de iluminação pública não é específico e divisível. Logo, não poderia ser remunerado mediante taxa.

NÃO. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Conforme vimos acima, o poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis. O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível.

Entradas relacionadas: