Controle Administrativo e Processo na Administração Pública
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**Controle Administrativo**
Conceito: (Súmulas 346 e 473 do STF). A Administração Pública pode e deve anular seus atos quando eles possuírem algum vício. O poder de controle abrange órgãos da Administração Direta e Indireta.
Meios de Controle
- a) Fiscalização hierárquica: Exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores.
- b) Recursos administrativos:
- Representação: Utilizada para apresentação de denúncia feita perante a própria Administração Pública que praticou o ato.
- Recursos hierárquicos: Pedido feito pela parte interessada de reexame do ato.
- a) Próprio: Aplicado no processo administrativo federal. Independe de previsão legal. Não tem efeito suspensivo. Prazo de 10 dias (do conhecimento do ato). Dirigido à autoridade que praticou a decisão, que, se não rever o ato, encaminhará à autoridade superior no prazo de 5 dias. Independe de caução. A decisão deve ocorrer em 30 dias do recebimento pelo autor.
- b) Impróprio: Dirigido a outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que praticou o ato. Deve haver previsão legal.
**Controle Legislativo**
Exercido pelos órgãos de controle externo. Feito de um poder sobre outro. Exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas.
**Limites do Controle Judicial da Administração Pública**
- Ato discricionário: É aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
- Atos normativos: (decretos, resoluções e regulamentos): Efeito *erga omnes* através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
- Atos políticos: São atos de governo, como: declaração de guerra, sanção e veto a uma lei. Não têm relação direta com a administração ordinária. Só podem ser objeto de controle judicial se houver lesão a um direito individual ou coletivo.
- Atos “interna corporis”: Praticados pelos órgãos colegiados. Só há interferência do Judiciário se eles desrespeitarem seu conteúdo, ferindo direito individual ou coletivo.
* Os direitos fundamentais devem atender aos princípios da Constituição Federal.
* Mínimo existencial: Mínimo que as pessoas devem ter para uma vida digna.
* Reserva do possível: Limitação orçamentária para a efetivação de direitos sociais.
**Processo Administrativo**
- Legislação aplicável: (Art. 5º, LIV, LV da CF). Ninguém pode perder seus bens sem o devido processo legal, sem contraditório e ampla defesa.
- Lei Federal 9.784/99.
- Conceito: Procedimento utilizado pela Administração Pública para controle de seus atos, agentes e solução de controvérsias de seus administrados.
Princípios Específicos
- a) Legalidade objetiva: O processo deve ser instaurado por lei, de acordo com a lei, para proteger a lei.
- b) Oficialidade ou impulsão: A movimentação do processo administrativo depende exclusivamente da Administração. É ela que dá impulsão ao processo.
- c) Informalismo: O processo dispensa formalismos, não há um rito especial, mas sempre em consonância com a lei.
- d) Verdade material: O juiz decide de acordo com o que está no processo, mas pode produzir provas. A Administração é quem vai atrás das provas.
- e) Garantia da defesa: É garantida nos processos judiciais e administrativos, sob pena de invalidação.
- f) Gratuidade: É isento de custas, diferente do processo judicial.