Controle de Constitucionalidade: Espécies e Modalidades

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Espécies de Inconstitucionalidade

  • Inconstitucionalidade por Ação e por Omissão
    • Por Ação: pressupõe a existência de uma norma que viola a Constituição Federal (CF).
    • Por Omissão: decorre da inércia do Poder Legislativo que não regulamenta norma constitucional de eficácia limitada.
  • Inconstitucionalidade Formal e Material
    • Inconstitucionalidade Formal ou Nomodinâmica: norma produzida em desconformidade com o processo de elaboração da norma.
      • Orgânica: não observância da competência legislativa para a elaboração do ato.
      • Formal propriamente dita: violação do processo legislativo.
    • Inconstitucionalidade Material ou Nomoestática: surge quando o conteúdo da norma é contrário à Constituição Federal.

Modalidades de Controle de Constitucionalidade

Quanto à Natureza do Órgão de Controle

  • Político: surge em Estados que preveem um órgão não integrante do Judiciário para garantir a supremacia da Constituição.
    • Surge, excepcionalmente, no Brasil, quando o controle é exercido pelo Legislativo ou Executivo.
  • Jurisdicional: o controle é realizado pelo Poder Judiciário.
    • É a regra no Brasil.
  • Misto: controle exercido em parte pelo Judiciário, em parte por órgão que não o integra.

Quanto ao Momento do Controle

  • Controle Preventivo: ocorre antes do projeto de lei virar lei. Visa impedir a entrada no sistema normativo de uma norma viciada.
    • Poder Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
    • Executivo: veto (Art. 66, § 1º, da CF).
    • Judiciário: só pode ser exercido em duas situações:
      1. Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação haja manifesta ofensa a cláusula constitucional relativa ao processo legislativo.
      2. No caso de PEC, o controle abrange, além da regularidade do procedimento, a observância do Art. 60, § 4º, da CF.
  • Busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando sua participação em procedimento em desconformidade com a CF.
  • O controle judicial preventivo é exercido via mandado de segurança interposto por parlamentar.
  • A jurisprudência do STF só permite o controle judicial preventivo de constitucionalidade de modo excepcional, restringindo-se ao devido processo legislativo, quando viola norma expressa na Constituição.

Razões para a Cautela do STF no Exercício de Controle Judicial Preventivo

  • Representantes do povo *versus* juízes não eleitos (John Hart Ely).
  • O Judiciário deve se distanciar do processo político de formação das normas, para não sufocar a autonomia dos cidadãos.
  • Evitar a “supremocracia” (paternalismo judicial).

Controle Repressivo

  • É aquele que incide sobre a lei, visando paralisar-lhe a eficácia.
  • Em regra, é exercido pelo Poder Judiciário (o STF é o guardião da CF).
  • Excepcionalmente, admite-se atuação repressiva pelos seguintes poderes:
    • Legislativo: sustar atos normativos exorbitantes do Executivo.
    • Executivo: recusar aplicação de norma inconstitucional (privativo do chefe do Executivo).
  • O Executivo só pode se negar a aplicar a lei inconstitucional quando não há manifestação definitiva e vinculante do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da mesma.

Quanto ao Órgão Judicial que Exerce o Controle

  • Concentrado: ações, intentadas pelos legitimados ativos, cujo objetivo é declarar a inconstitucionalidade da norma. Há um órgão judicial especializado para esse fim.
  • Difuso (ou aberto): surge ao se permitir a qualquer juiz ou Tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
  • Misto: adotado no Brasil. Admite tanto o controle concentrado como o difuso.

Quanto ao Modo de Controle Judicial

  • Via Incidental (ou de Exceção ou de Defesa): surge quando a questão constitucional é prejudicial, ou seja, precisa ser decidida para resolução da lide.
  • Via Principal (em Abstrato ou Direta): inspirada no modelo europeu, é o controle exercido fora do caso concreto, cujo objeto é a discussão sobre a validade da lei.

Controle Difuso de Constitucionalidade

  • Verifica-se no caso concreto.
  • A declaração de inconstitucionalidade é incidental (prejudicial ao exame do mérito).
  • A inconstitucionalidade é a causa de pedir da ação.
  • Exemplo: o caso do bloqueio da poupança.

Competência no Controle Difuso

  • Qualquer juiz ou Tribunal.
  • Primeiro Grau: livre para decidir.
  • Tribunal: cláusula de reserva de plenário (*full bench*).
    • Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Maioria Absoluta e Simples

  • Maioria Absoluta: Decisão proferida pela maioria absoluta dos juízes integrantes do tribunal ou órgão especial, independentemente do número de presentes.
    • Garante maior segurança e estabilidade ao sistema.
  • Maioria Simples: Decisão proferida pela maioria dos juízes presentes.

Procedimento no CPC (Controle Difuso)

  • Art. 945 do CPC: Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
  • Art. 946 do CPC: Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
  • A cláusula de reserva de plenário trata-se de verdadeira condição de eficácia jurídica da declaração de inconstitucionalidade.

Cláusula de Reserva de Plenário e Súmula Vinculante

  • Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
  • Por questões de economia processual e segurança jurídica, tem sido dispensado o procedimento do Art. 97 da CF quando já há decisão do órgão especial ou pleno do Tribunal, ou do STF, sobre a matéria.
  • Art. 946, parágrafo único, do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • A cláusula de reserva de plenário se aplica ao STF?
    • A leitura do Art. 97 da CF conduz ao entendimento positivo, o que é sustentado por parte da doutrina.
    • STF: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao Art. 97 da CF”.

Recapitulando a Cláusula de Reserva de Plenário

  1. A exigência de cláusula de reserva de plenário só é aplicável à apreciação da primeira controvérsia sobre a inconstitucionalidade de determinada lei.
  2. Se houver decisão do pleno ou de órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do STF, os órgãos fracionários têm competência para proclamar a inconstitucionalidade da lei, observando o precedente.
  3. Se houver divergência entre a decisão do órgão do tribunal e a decisão do STF, os órgãos fracionários devem aplicar a decisão do STF.
  • Cláusula de reserva de plenário e turmas recursais dos Juizados: a cláusula não se aplica, pois as referidas turmas não são consideradas tribunais, de modo que podem declarar a inconstitucionalidade sem precisar observar o Art. 97 da CF.

Efeitos da Decisão no Controle Difuso

  • Apenas entre as partes (*inter partes*).
  • Não retira a lei do ordenamento jurídico.
  • Há alguma forma de atribuir efeitos *erga omnes* e evitar ações repetitivas?
  • Art. 52, X, da CF: Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
  • Se a decisão, pela via difusa, for do pleno do STF, deve ser comunicada, após o trânsito em julgado, ao Senado, para efeitos do Art. 52, X, da CF.

Atuação do Senado Federal (Art. 52, X, da CF)

  • Trata-se de atuação típica do controle difuso.
  • Não há prazo para a edição da resolução do Senado.
  • A resolução não pode modificar os termos da decisão do STF.
  • A partir do momento em que o Senado editar a resolução de suspensão, deixa de se aplicar a referida norma (efeitos *ex nunc* e *erga omnes*).
  • O Senado não é obrigado a suspender a execução da lei considerada inconstitucional pelo STF: discricionariedade política.

Nova Compreensão do Art. 52, X, da CF

  • Multiplicação de ações idênticas.
  • Dispensa de submissão ao plenário de questão constitucional sobre a qual este já se manifestou.
  • A decisão do Senado se limita a dar publicidade à decisão do STF, pois esta já produz efeitos gerais.

A tendência supra mencionada teria como consequência a atribuição de efeitos *erga omnes* à decisão incidental de controle de constitucionalidade pelo STF.

  • A doutrina tem se referido a esse fenômeno como teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença ou abstrativização do controle difuso.
  • O STF, em julgamento de março de 2014 (Reclamação 4335/AC), não acatou a tese, mantendo-se o Art. 52, X, da CF como condição de transbordamento dos efeitos da decisão, no controle difuso.

Efeitos Temporais da Decisão (Regra e Exceção)

  • Em regra, *ex tunc*: retroativos.
  • Nulidade da norma inconstitucional para o caso concreto.
  • Nulidade *versus* segurança jurídica e boa-fé.
  • Modulação dos efeitos da decisão: excepcionalmente, tem sido admitida pelo STF a atribuição de efeitos *ex nunc*, em alguns casos, para o controle difuso (exige votação de 2/3 de seus membros).

Controle Concentrado de Constitucionalidade

  • É aquele exercido por um único órgão ou Tribunal.
  • Ações do Controle Concentrado:
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
    • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
    • Representação Interventiva (ADI interventiva)
  • O pedido do autor da ação é a própria questão referente à constitucionalidade da lei ou ato normativo.
  • Não há caso concreto.
  • Não há interesses subjetivos específicos a serem tutelados (não existem partes).
  • Processos objetivos: discute-se a lei em tese.
  • Usualmente, ocorre a inconstitucionalidade parcial, pois se analisa a validade da norma por dispositivos, por matérias, e não de forma global.

Princípio da Parcelaridade

  • Aplica-se ao controle concentrado de constitucionalidade.
  • O STF pode, ao julgar a inconstitucionalidade de um texto, retirar apenas uma palavra ou expressão, desde que não subverta o intuito da lei (redução de texto).
  • Exemplo (Estatuto da OAB):

    Art. 7º, § 2º, Estatuto da OAB: O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desacato”.

  • A aplicação da técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto faz com que a ação de inconstitucionalidade seja julgada procedente, em parte.

    Essa técnica é utilizada quando a norma é válida (constitucional) ao ser aplicada a certas situações, mas inválida (inconstitucional) quando aplicada a outras. (ZAVASCKI, 2007)

  • Interpretação Conforme a Constituição: surge quando a lei comporta mais de uma interpretação e é preciso definir quais delas são compatíveis com a Constituição Federal.
    • STF declara a lei constitucional, desde que dada certa interpretação (elimina outras interpretações).
    • STF declara a lei constitucional, exceto quando dada certa interpretação (admite várias interpretações, exceto a declarada incompatível com a CF).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

  • Trata-se de um controle em tese (abstrato), pois não há caso concreto relacionado à questão levada a juízo.
  • Tem por objeto a própria questão da inconstitucionalidade.

ADI: Competência

  • Art. 102, I, “a”, da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, quando alegada contrariedade à CF.
  • Art. 125, § 2º, da CF: possibilidade de instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual.
  • A competência, nesse caso, é do Tribunal de Justiça (TJ), conforme Art. 74 da Constituição Estadual.

Resumo de Competência:

  • Lei ou ato normativo federal ou estadual que contrariar a CF: STF.
  • Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a CE: TJ local.

Leis do Distrito Federal (DF)

  • No desempenho de competência estadual:
    • Se contrárias à CF: ADI perante o STF.
  • No desempenho de competência municipal:
    • Se contrárias à CF: não cabe ADI perante o STF.

ADI: Objeto

Podem ser objeto de controle de constitucionalidade:

  • Emenda Constitucional (no que tange aos vícios formais e materiais: cláusulas pétreas).
  • Tratados e convenções internacionais.
  • Leis federais e estaduais (lei complementar, lei ordinária, lei delegada, resolução, decreto legislativo).
  • Inclusive, de acordo com nova orientação do STF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • Atos normativos que desrespeitem diretamente a CF (regimentos internos dos tribunais do Poder Judiciário – Art. 96, I, “a”, da CF, das casas legislativas e do Tribunal de Contas).
  • Medidas Provisórias (têm força de lei).

Não podem ser objeto de controle de constitucionalidade via ADI:

  • Súmulas (não são normas).
  • Aplica-se, inclusive, para a Súmula Vinculante, para a qual existe um procedimento especial de revisão para o seu cancelamento.
  • Normas produzidas pelo Poder Constituinte Originário.
  • Leis ou atos normativos revogados.
  • Atos normativos anteriores à CF (essas normas são recepcionadas, ou revogadas, não se admitindo a inconstitucionalidade superveniente).

ADI: Legitimidade

  • Legitimado ativo: rol taxativo (Art. 103 da CF).
  • Legitimados Universais: Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso Nacional.
  • Legitimados Especiais: aqueles que devem demonstrar interesse (pertinência temática), em relação à sua finalidade institucional. São eles:
    • Governador de Estado/DF.
    • Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.
    • Confederação sindical.
    • Entidade de classe de âmbito nacional (real existência de associados em pelo menos 9 Estados da Federação).
  • Apenas os legitimados previstos no Art. 103, VIII e IX (partidos políticos com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional), necessitam de advogado para a propositura de ações de controle pela via abstrata.
  • A legitimidade deve ser verificada no momento da propositura da ação.
  • Perda superveniente da representatividade do partido não prejudica a apreciação da ação.

ADI: Questões Relevantes

  • STF: considera manifestamente improcedente ação direta de inconstitucionalidade de norma cuja constitucionalidade já tenha sido declarada pelo plenário, mesmo que em controle difuso.
  • Efeitos da Decisão:
    • *Erga omnes* (Art. 102, § 2º, da CF).
    • Vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (Art. 102, § 2º, da CF).
  • Caso haja desrespeito à decisão proferida em ADI, cabe reclamação perante o STF, para que garanta a autoridade de sua decisão.
  • O efeito vinculante não alcança o próprio STF, que pode modificar seu entendimento.
  • Não se estende ao Poder Legislativo para evitar a fossilização da Constituição.
  • O efeito vinculante está restrito à declaração de inconstitucionalidade ou se estende aos fundamentos que embasaram a decisão? O STF vinha adotando a segunda tese, conhecida como “transcendência dos motivos que embasaram a decisão”. Mas, em julgados recentes, tem negado a sua aplicação.
  • Efeitos Repristinatórios: é como se a lei que foi revogada pela lei que foi declarada inconstitucional jamais tivesse perdido sua vigência.

* *Ex tunc*: atos normativos contrários à CF são nulos e não produzem efeitos. Trata-se de um vício de origem, de nascimento.

* A decisão da ADI não tem força para desfazer os atos concretos consolidados durante a vigência da lei declarada inconstitucional. A parte interessada passará, no entanto, a ter condições de pleitear, judicialmente, o desfazimento desses atos se não ocorreu prescrição.

  • Modulação dos efeitos da decisão: evolução da visão tradicional; admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos *ex nunc*, desde que preenchidos certos requisitos.
  • Ressalte-se que, no controle concentrado, não há necessidade de resolução do Senado para suspender a lei. O Art. 52, X, da CF só se aplica ao controle difuso de constitucionalidade.
  • A causa de pedir é aberta: o STF é livre para declarar a inconstitucionalidade com base em dispositivo constitucional diverso do apontado pelo autor.
  • Por essa razão, não se admite ação rescisória (o STF, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, analisa a CF inteira, e não apenas o fundamento do autor).
  • O STF está vinculado ao pedido, e só pode declarar a inconstitucionalidade do dispositivo solicitado, mesmo que por outros fundamentos.
  • Não há prazo ampliado para a Fazenda Pública.
  • Da decisão de mérito não caberá recurso, exceto embargos de declaração.
  • Não há prazo prescricional para a propositura da ação.
  • É vedada a desistência da ação (Art. 5º, Lei 9.868/99).
  • Natureza Dúplice: produz efeitos qualquer que seja a decisão.
    • Provimento: declara a inconstitucionalidade.
    • Improvimento: declara a constitucionalidade.

ADI: Procedimento

  • Petição Inicial:
    • Indicará o dispositivo de lei ou ato normativo impugnado, o pedido e seus fundamentos.
  • Informações dos órgãos responsáveis pelo ato impugnado.
  • Manifestação do Advogado-Geral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR).
  • Mesmo quando o PGR for o autor da ação, ele preserva o direito de se manifestar.
  • O Relator fará o relatório e pedirá dia para julgamento.
  • O Relator pode requisitar outras providências, como designar perito ou fixar data para audiência pública, onde são ouvidas pessoas com autoridade na matéria.

ADI: Audiência Pública

  • Deriva da impossibilidade dos juízes decidirem, em sede constitucional, com segurança e certeza, sobre matérias sobre as quais pouco ou nada conhecem (pressupõem conhecimento médico, antropológico, científico).
  • Não se destinam a discutir teses jurídicas, mas a apresentar argumentos de outras áreas de conhecimento.
  • A participação dos “experts” é provocada pelo juízo.
  • Amplia o debate constitucional:
    • Sociedade dos intérpretes da Constituição.
    • Maior legitimidade para as decisões constitucionais.
    • Exercício de cidadania democrática e participativa.
  • A primeira audiência pública do STF ocorreu em 20 de abril de 2007, na ADI 3501, que discutiu a constitucionalidade das pesquisas com células-tronco perante o direito fundamental à vida.
  • A lei permite a utilização de embriões produzidos por fertilização *in vitro* em pesquisas. Alegou-se inconstitucionalidade, pois a vida começa com a fecundação.
  • O PGR, autor da ADI, solicitou a realização de audiência pública com base no Art. 9º, § 1º, da Lei 9.868/99.
  • Várias entidades foram admitidas nessa ação, na qualidade de *amicus curiae*.
  • Decisão de improcedência: vida começa com a implantação do embrião no útero humano.

ADI: *Amicus Curiae*

  • Art. 7º da Lei 9.868/99: não admite intervenção de terceiros.
  • Admitem, no entanto, a participação de quem não é parte, mas tem legítimo interesse no resultado da ação (*amicus curiae*).
  • Trata-se de um colaborador informal da corte.
  • Sua participação é voluntária.
  • Sua presença pode ser admitida pelo Relator, em decisão irrecorrível, desde que se trate de matéria relevante e haja representatividade dos postulantes.
  • Já foi admitida sua presença no recurso extraordinário, em sede de controle difuso.
  • Art. 947, § 3º, do CPC: Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
  • Segundo o STF, a pessoa física não pode atuar como *amicus curiae* por lhe faltar representatividade.
  • Art. 138 do CPC: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
  • § 1º: A intervenção de que trata o *caput* não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração.
  • § 2º: Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do *amicus curiae*.
  • Objetivo: auxiliar na instrução processual. “...pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Tribunal venha a tomar conhecimento, sempre que julgar relevante, dos elementos informativos e das razões constitucionais daqueles que, embora não tenham legitimidade para deflagrar o processo, serão destinatários diretos da decisão a ser proferida”. (BINEMBOJM, 2005)
  • É considerado um fator de legitimação das decisões do STF.
  • Pode ser admitido no processo até a entrada deste em pauta para julgamento.
  • Não pode interpor recurso para discutir a matéria impugnada.
  • Pode apresentar memoriais e fornecer as informações que lhe sejam solicitadas.
  • Pode apresentar sustentação oral.

ADI: Cautelar

  • Plausibilidade da tese exposta (*fumus boni iuris*).
  • Possibilidade de prejuízo com a demora na decisão (*periculum in mora*).
  • Deve ser votada por maioria absoluta (6 votos) dos membros do Tribunal, devendo estar presentes na sessão pelo menos 8 ministros.
  • No caso de deferimento, tem eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
  • Tem efeitos *erga omnes* e eficácia *ex nunc*, salvo se o Tribunal entender que deve lhe atribuir eficácia retroativa.
  • Uma vez deferida, afasta-se a vigência da norma até o julgamento do mérito, o que suspende o julgamento dos processos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

  • Inovação da CF/88 que visa combater a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
  • Podem ser impugnadas omissões do Legislativo, do Executivo (regulamentos, instruções, resoluções) e do Judiciário (omissão em regulamentar o regimento interno).
  • Espécies de Omissão:
    • Total: não há cumprimento do dever de legislar.
    • Parcial: a lei regulamentadora é insuficiente.
  • Competência: STF para omissões normativas federais, estaduais e do DF no que tange à sua competência estadual.
  • Legitimados: mesmos da ADI.
  • Valem as observações sobre pertinência temática.
  • Procedimento: mesmo da ADI.
    • Petição inicial deve indicar a omissão e o pedido.
    • Não se admite a desistência.
    • A manifestação do Advogado-Geral da União, em ADO, é facultativa, pois não há norma a ser defendida.
    • A manifestação do Procurador-Geral da República é obrigatória, nas ações em que ele não for o autor.
    • Admite-se a cautelar, que consistirá na suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.

Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão

  • Omissão de órgão administrativo: devem ser adotadas providências em 30 dias ou em prazo razoável definido pelo Tribunal, sob pena de responsabilidade (Art. 12-H, § 1º, Lei 9.868/99).
  • Omissão de Poder competente: não há prazo fixado. Há quem defenda que o STF poderia estipular prazo razoável.
  • Separação de poderes *versus* suprimento da omissão (ativismo).

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

  • Visa obter a declaração de que um ato normativo é constitucional.
  • Não se presume que a lei é constitucional? Presunção relativa (*juris tantum*).
  • Utilizada quando há grande controvérsia entre juízes e tribunais sobre determinada questão constitucional.
  • Possui muitas semelhanças com a ADI:
    • Mesma legitimação ativa.
    • Não se sujeita a prazo prescricional.
    • Não admite desistência.
    • Não admite intervenção de terceiros, mas admite o *amicus curiae* e a designação de peritos e audiência pública.
    • A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos de declaração.
    • Não admite ação rescisória.
    • O Procurador-Geral da República atuará obrigatoriamente no processo, emitindo seu parecer com autonomia.
    • Quórum para votação: 8 Ministros para instalar a sessão de julgamento; votação da maioria absoluta (6 dos 11 Ministros) para declarar a constitucionalidade.
    • A decisão terá eficácia contra todos, efeitos retroativos e força vinculante. Caso a ação seja improcedente (declara a inconstitucionalidade da norma), terá efeitos repristinatórios, em relação à legislação anterior.
    • Admite a modulação dos efeitos da decisão.

ADC: Pontos de Diferenciação

  • Objeto limitado a leis ou atos normativos federais.
  • A petição inicial, além de indicar o dispositivo de lei questionado, o pedido e os fundamentos do pedido, deve demonstrar a existência de relevante controvérsia judicial para o ajuizamento de ADC.
  • Não basta a polêmica doutrinária.
  • O procedimento não prevê informações dos órgãos dos quais emanou a Lei.
  • Não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União.
  • A medida cautelar, na ADC, pode ser deferida por maioria absoluta dos membros do STF e determina que juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até o seu julgamento definitivo.
  • A cautelar terá efeito vinculante e *erga omnes*.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

  • Prevista no Art. 102, § 1º, da CF e regulamentada pela Lei 9.882/99.
  • Art. 1º: A arguição prevista no § 1º do Art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
  • Parágrafo único: Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
    • I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Abrange situações em que não são admissíveis a ADI e a ADC.
  • Impugnação de ato normativo municipal frente à CF.
  • Controvérsia envolvendo direito pré-constitucional.
  • A doutrina vê duas modalidades de ADPF:
    • Arguição Autônoma: Art. 1º, *caput*.
      • Pode ter caráter preventivo ou repressivo.
      • Exige nexo causal entre a lesão a preceito fundamental e o ato do Poder Público (não precisa ser ato normativo, pode ser ato administrativo).
      • STF já definiu que os atos políticos não se incluem na expressão “atos do Poder Público”.
      • Enunciados de súmulas não são atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental (STF).
    • Arguição Incidental: Art. 1º, parágrafo único.
      • Deve ser demonstrada a divergência jurisdicional relevante (comprovação da controvérsia judicial).
      • Restringe-se a ato normativo.
      • Exige uma demanda concreta.
      • O incidente não pode ser suscitado pelas partes do caso concreto. É preciso que um dos legitimados da ADPF entenda que a controvérsia constitucional suscitada no caso é relevante e proponha a arguição incidental.
      • Ressalte-se que o STF está para se manifestar sobre a possibilidade de criação, pelo legislador ordinário, da ADPF incidental.
  • O STF já firmou entendimento pela impossibilidade de cabimento da ADPF que tenha por objeto, exclusivamente, decisão judicial transitada em julgado.
  • Corolário da segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI, da CF).
  • Trata-se de ação subsidiária (Art. 4º, § 1º, Lei 9.882/99).
  • Não será admitida se houver outro meio capaz de sanar a lesividade.
  • Competência: STF (Art. 102, § 1º, da CF).
  • Legitimidade: mesma da ADI (processo objetivo).

Procedimento da ADPF

  • Petição Inicial:
    • Pode ser proposta a qualquer tempo.
    • Será indeferida pelo Relator, quando não for caso de ADPF ou faltar um dos requisitos da Lei.
  • Apreciação do Pedido de liminar, se houver.
  • Informações das autoridades responsáveis pela prática do ato questionado.
  • No caso de arguição incidental, o Relator pode ouvir as partes dos processos que ensejaram a arguição.
  • O Relator pode designar peritos e fixar data para audiência pública (ADPF 54 – interrupção da gravidez por anencefalia).
  • Excepcionalmente, tem-se admitido o *amicus curiae*, aplicando-se, por analogia, o Art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99.
  • Ouvido o Ministério Público (MP).
  • O Relator elabora relatório e pede dia para julgamento.
  • A decisão deve ser proferida por quórum da maioria absoluta, desde que presente o quórum de instalação (2/3 dos Ministros = 8).
  • Da decisão não cabe recurso, exceto embargos de declaração.
  • Não cabe ação rescisória.
  • A decisão é imediatamente aplicável, independentemente da publicação do acórdão.
  • A decisão terá eficácia contra todos, efeitos retroativos e efeitos vinculantes para os demais órgãos do Poder Público.
  • Pode haver modulação dos efeitos da decisão.
  • Admite-se a liminar em ADPF, por decisão da maioria absoluta dos membros do STF.
  • Pode conduzir à suspensão do processo ou de qualquer outra medida que tenha relação com o objeto da ADPF, salvo os decorrentes da coisa julgada.
  • ADPF pode ser conhecida como ADI?
    • Fungibilidade: demonstrada a impossibilidade de se conhecer a ADPF ante a existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, pode ser conhecida como ADI, desde que presentes os requisitos desta.

Representação Interventiva

  • Autonomia dos entes federados.
  • Excepcionalmente, admite-se o afastamento dessa autonomia: intervenção.
  • Representação interventiva: pressuposto para a declaração da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo.
  • Apesar de ser modalidade de controle concentrado, não se trata de controle abstrato, pois depende da impugnação de um ato concreto do Estado ou Município.

Representação Interventiva Federal

  • Depende de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do Art. 34, VII (Art. 36, III, da CF).
  • O provimento da representação pelo Judiciário não anula o ato, mas apenas indica que estão presentes os pressupostos para futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.
  • É admitida quando há violação a princípios sensíveis.
  • Competência: STF.
  • Legitimado ativo: apenas o PGR.
  • Legitimado passivo: ente federativo no qual se verifica a violação a princípio sensível.

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