Controle de Constitucionalidade: Tipos, Ações e Efeitos

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Controle de Constitucionalidade

1) Qual o fundamento do controle da constitucionalidade?

R: O fundamento do controle da Constituição reside na supremacia constitucional.

2) Quais são as espécies de inconstitucionalidades?

R: Existem diversas espécies de inconstitucionalidades:

  • Inconstitucionalidade por Ação e por Omissão

    Tanto o agir quanto o não agir podem ser inconstitucionais. Ao se praticar um ato ou editar uma lei contrária à Carta Magna, está sendo cometida uma inconstitucionalidade por ação, ou inconstitucionalidade positiva. Já quando o poder político deixa de editar uma lei exigida pela Constituição, temos uma inconstitucionalidade omissiva, ou negativa.

  • Inconstitucionalidade Material e Formal

    Em Direito, quando se menciona o aspecto "material" de algum fenômeno, está-se sempre falando do conteúdo; já quando se fala em aspecto "formal", o enfoque é no mecanismo, no ritual. Aqui não é diferente. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de um ato jurídico é contrário à Constituição. A inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Constituição não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal.

  • Inconstitucionalidade Total e Parcial

    Às vezes, uma norma é totalmente incompatível com a Constituição; outras vezes, essa incompatibilidade é apenas parcial. Quando uma norma é totalmente inconstitucional, ela deverá ser invalidada como um todo. Já quando somente parte dela é incompatível, há espaço para que apenas as partes conflitantes sejam desprovidas de efetividade, com o restante permanecendo no ordenamento jurídico. A Constituição em sentido material é o conjunto de normas que regulam a estrutura do Estado e da sociedade e seus aspectos fundamentais. A Constituição material é o cerne de uma Constituição, que para existir não precisa estar organizada num documento escrito.

  • Inconstitucionalidade Direta e Indireta

    Quando uma das normas primárias (que têm validade apoiada diretamente na Constituição) está em desacordo com a Constituição, temos a inconstitucionalidade direta. Já quando uma das normas secundárias está em desacordo com a norma primária que a fundamenta, isso é tido como uma inconstitucionalidade indireta ou reflexa. Desse modo, quando um decreto administrativo é contrário à lei que o fundamenta, isso é tido como inconstitucionalidade reflexa ou indireta. Mesmo que o próprio texto constitucional pareça estar sendo ofendido diretamente pelo ato normativo secundário, o fato é classificado como inconstitucionalidade indireta. Nesses termos, é interessante ressaltar que, apesar da distinção, ambas as formas são meros modelos de inconstitucionalidade.

  • Inconstitucionalidade Originária e Superveniente

    Um ato normativo tem inconstitucionalidade originária quando é oposto às normas constitucionais já vigentes no momento de sua criação. Por outro lado, há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, a princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria Constituição a torna incompatível com as novas normas constitucionais.

3) A inconstitucionalidade por omissão é tutelada pelo controle?

R: Sim, o controle de inconstitucionalidade confere eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da previsão do controle de inconstitucionalidade por omissão. O controle de constitucionalidade político pode ser exercido na sua forma passiva, ou seja, na inconstitucionalidade por omissão, quando o Poder competente para a adoção das providências necessárias vier a adotá-las de maneira efetiva, fazendo promulgar a norma necessária a tornar eficaz o texto constitucional dependente de legislação infraconstitucional.

4) Quais as condições para o controle da constitucionalidade?

R: Que haja uma inconstitucionalidade (quebra da relação de compatibilidade com a Constituição) formal ou material.

  • Inconstitucionalidade Formal

    A norma é elaborada em desconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica.

    • Subjetiva: O vício encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o artigo 61, I da Constituição Federal, é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto de lei, haverá vício formal.
    • Objetiva: O vício não se encontra no poder de iniciativa, mas sim nas demais fases do processo legislativo. Ex: Lei complementar votada por um quórum de maioria relativa. Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta.
  • Inconstitucionalidade Material (Substancial)

    A norma é elaborada em conformidade com as regras de procedimento, mas o seu conteúdo está em desconformidade com a Constituição, isto é, a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. Também é conhecida como nomoestática.

5) Pareceres das CCJ vinculam o Poder Legislativo?

R: Sim. Os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal vinculam o Poder Legislativo.

6) O que é veto e quais suas espécies?

R:

  • Veto

    É a manifestação discordante do Chefe do Executivo que impede, ao menos transitoriamente, a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável.

  • Veto Total

    O Presidente da República discorda sobre todo o projeto.

  • Veto Parcial

    O Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea, não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF).

    A unidade básica do texto legal é o artigo. O artigo é dividido por meio de parágrafos ou incisos. O parágrafo é subdividido por meio de incisos. O inciso é subdividido por meio de alíneas. Nestes, a numeração é ordinal até o 9º e cardinal a partir do 10º. As alíneas são subdivididas por meio de itens. O Presidente da República não pode vetar itens.

    Havendo veto parcial, somente a parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional; as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial, é porque a lei foi sancionada, senão o veto teria sido total.

    O veto parcial que incidir sobre a vigência importa em vacatio legis de 45 dias (art. 1º da LICC). Se o Congresso Nacional rejeitar o veto parcial, só haverá consequência jurídica se anterior aos 45 dias.

  • Veto Político

    Contrário ao interesse público.

  • Veto Jurídico

    Inconstitucional.

7) Sanção presidencial induz constitucionalidade inequívoca?

R: Não.

8) Por que o controle preventivo é chamado de político?

R: Por ele ser realizado sempre dentro do processo legislativo, pelas CCJ e pelo veto jurídico; exercido pelos próprios Poderes Executivo e Legislativo.

9) Espécies de controle jurisdicional: diferenças

R: As principais espécies de controle jurisdicional da constitucionalidade são o Controle Difuso e o Controle Concentrado.

  • Controle Difuso

    • Ocorre em um caso concreto, onde um juiz dá um parecer favorável ou não às partes.
    • Efeitos ex tunc para as partes e ex nunc para os demais.
    • Pode-se, com recursos, chegar a uma decisão do STF, que pode ter um efeito erga omnes, porém ex nunc, mediante resolução do Senado Federal (Art. 52, X da CF).
  • Controle Concentrado

    • Atua em caso abstrato.
    • Somente alguns têm legitimidade para mover a ação (Art. 103 da CF).
    • Decisão somente do STF.
    • Efeito erga omnes, ex tunc e vinculante.

10) Controle difuso pode gerar efeito erga omnes?

R: Sim. O STF, decidindo o caso concreto, poderá, incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público. A partir disso, poderá oficiar o Senado Federal para que este, nos termos do art. 52, X da CF, através da espécie normativa resolução, suspenda a execução, no todo ou em partes, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Essa resolução terá efeito erga omnes, porém ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial.

11) Quando a decisão se torna erga omnes no controle?

R:

  • No controle difuso, conforme descrito acima, mediante resolução do Senado Federal.
  • No controle jurisdicional/repressivo concentrado, a decisão é sempre erga omnes, ex tunc e vinculante, já que é tomada pelo STF, não se aplicando o art. 52, X da CF.

12) Qualquer pessoa pode discutir constitucionalidade?

R: Não, apenas os legitimados pelo art. 103 da CF.

13) O Art. 52, X da CF se aplica ao controle concentrado?

R: Não, pois o controle concentrado tem decisão apenas do STF, não dependendo do Senado Federal para que o efeito seja erga omnes, ex tunc e vinculante.

14) Características comuns das ações de controle concentrado

R:

  • Para todas, são legítimos os do art. 103 da CF.
  • A decisão é do STF.
  • O efeito é vinculante e ex tunc.

15) Natureza dúplice da ADI e da ADC

R: A natureza dúplice dessas ações resta especialmente evidenciada no art. 24 da Lei 9.868/99:

Art. 24, Lei 9.868/99. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Isso significa que a ação pode ser considerada procedente ou improcedente, dependendo do resultado da análise de constitucionalidade.

16) Efeito temporal da ADI e da ADC

R: As duas são de efeito ex tunc.

17) ADI ou ADC podem gerar efeitos inter partes?

R: Não, o efeito é sempre erga omnes.

18) Pressuposto específico da petição inicial da ADC

R: Deverá demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante.

19) O que diferencia a ADI da ADC?

R:

  • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade):
    • Precisa citar o Advogado-Geral da União para a defesa.
    • Atua no âmbito de lei ou ato normativo federal e estadual.
  • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade):
    • Não precisa citar o advogado.
    • Na petição inicial, precisa de controvérsia (prova).
    • Atua no âmbito de lei ou ato normativo federal.

20) Quantos ministros decidem a constitucionalidade?

R: 6 (seis).

21) No que consiste a ADPF?

R: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

22) Objeto da ADI, ADC e ADPF

R:

  • ADI: Lei, ato normativo federal e estadual.
  • ADC: Lei, ato normativo federal.
  • ADPF: Lei, ato normativo federal, estadual, municipal que fere preceito fundamental da Constituição.

23) Finalidade da cautelar na ADC

R: É admitida a interposição da cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), por decisão da maioria absoluta de seus membros, conforme estabelece o artigo 21 da Lei n. 9.868/99, bem como também é aceita pela jurisprudência do STF (ADC-4). Os efeitos desta decisão são erga omnes e vinculantes, consistindo na suspensão dos julgamentos por 180 dias contados da publicação, com o intuito de o Tribunal julgar a ação declaratória. Findo tal prazo, sem julgamento, cessará a eficácia da cautelar.

A liminar pode consistir em que os juízes sejam obrigados a suspender os processos que estão em curso com aquela lei objeto da ADC até o final do julgamento (por 180 dias, após os quais tudo volta a correr normalmente, a menos que o STF já tenha proferido seu parecer).

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