Controle de Constitucionalidade: Tipos e Efeitos

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Total e Parcial: A inconstitucionalidade pode atingir ato normativo no todo ou em parte. A aferição é feita dispositivo por dispositivo, matéria por matéria. A declaração de inconstitucionalidade pode recair sobre fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Entretanto, não pode subverter o intuito da lei, sob pena de ofensa à separação de poderes.

STF: A declaração parcial só é admissível em controle abstrato quando se pode presumir que o restante do dispositivo seria editado independentemente da parte inconstitucional (doutrina da “indivisibilidade das leis”). O STF, em muitos casos, constata a inconstitucionalidade, mas não a declara, pois a retirada do ato viciado do ordenamento jurídico acarretaria lesão maior ao ordenamento constitucional. Nesses casos, o STF evita o agravamento do estado de inconstitucionalidade. O STF recorre à declaração parcial de nulidade sem redução de texto quando constata que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nenhuma palavra é suprimida, mas a aplicação da lei é tida por inconstitucional em determinados casos. A interpretação conforme a Constituição é a técnica usada pelo STF quando ocorre de um dispositivo legal comportar mais de uma interpretação e se constata que uma delas é inconstitucional, ou que todas são inconstitucionais, com exceção de uma delas. Nesse caso, o Judiciário atua como legislador negativo, eliminando algumas possibilidades de interpretação. Ambas as técnicas foram positivadas pela Lei n. 9.868/99, no parágrafo único do art. 28.

Direta e Indireta:

  • Direta: Desconformidade entre leis e atos normativos primários e a Constituição. Também entre decretos e a Constituição, se usurparem matéria legal.
  • Indireta: Desconformidade entre decretos regulamentares e a Constituição (geralmente por extrapolação dos seus limites). É indireta porque o fundamento de validade do decreto não é diretamente a Constituição, mas a lei regulamentada. A jurisprudência do STF equipara a inconstitucionalidade indireta (ou reflexa) à mera ilegalidade, e não à inconstitucionalidade propriamente dita. Nesse sentido, não cabe a ela, propriamente, controle de constitucionalidade.

A inconstitucionalidade indireta não se confunde com a derivada. Trata-se, esta última, da consequente invalidade de decreto regulamentador quando declarada a inconstitucionalidade da norma primária que ele pretendia regulamentar.

Originária e Superveniente:

  • Originária: Macula o ato no momento da sua produção em razão de desrespeito aos princípios e regras da Constituição.
  • Superveniente: A invalidade resulta da incompatibilidade com texto constitucional futuro. Não é aceita no Brasil.

16 – Explique o Controle Difuso de Constitucionalidade:

É uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância. Inter Partes, ou seja, o controle difuso só produz efeito entre as partes do processo (autor e réu). O STF pode ampliar o efeito inter partes (válido para todos em todo Brasil), sendo que para isto é necessário que a decisão seja enviada ao Senado, que irá, através de ato discricionário, suspender a execução da lei (CF 52, X).

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